TJDFT - 0736375-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:56
Outras decisões
-
08/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:15
Outras decisões
-
07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ELI PIRES GONCALVES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:19
Outras decisões
-
30/11/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736375-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELI PIRES GONCALVES EMBARGADO: SP STORAGE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da juntada do Laudo Pericial de ID 202420180, nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem e a apresentarem parecer dos assistentes técnicos, se o caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias (respeitado o prazo em dobro da Defensoria Pública do DF), nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 10:52:21. -
02/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 20:45
Juntada de Petição de laudo
-
04/06/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 07:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:46
Outras decisões
-
27/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:13
Decorrido prazo de ELI PIRES GONCALVES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736375-75.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELI PIRES GONCALVES EMBARGADO: SP STORAGE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos à Execução ajuizado por ELI PIRES GONÇALVES em desfavor de SP STORAGE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA.
Os presentes embargos se opõem à ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SP STORAGE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA sob o nº 0711501-26.2023.8.07.0003, junto ao presente Juízo, em que alega o inadimplemento contratual constituído por um instrumento de confissão de dívida e duas notas promissórias firmadas em dez/2021 que, somadas, perfazem R$ 285.000,00.
Alega como matéria de defesa que não assinou os documentos que instruem à Execução e que desconhece as testemunhas que figuraram naqueles contratos.
Assim, afirma serem inverídicas as assinaturas colhidas naqueles documentos, devendo ser declarado procedente os presentes embargos para a declaração de inexistência dos títulos em questão.
Para demonstrar o alegado, pugna pela produção de prova pericial grafotécnica.
Em sede de impugnação, a parte embargada questiona a concessão dos benefícios da gratuidade ao autor; que não há que se falar em falsidade de assinatura, sendo mero subterfúgio alegado pela parte para se esquivar das obrigações assumidas.
Pugna, assim, pela improcedência dos embargos.
Em sede de provas, pugna pela produção de prova oral para a oitiva de 4 testemunhas que participaram das transações envolvendo o embargante e que podem testemunhar acerca da veracidade das assinaturas e recebimento dos valores pelo embargante. É o bastante relatório.
Decido.
Em relação a impugnação aos benefícios da gratuidade concedidos ao embargante, rejeito a manifestação.
Explico.
Os documentos de ID nº 179292913 - p. 80/89 demonstram a fragilidade econômica do autor ora representado pela Defensoria, residente em bairro de classe média, com extratos bancários que demonstram saldo próximo a zero e declaração de isenção do IRPF.
Outrossim, a parte embargada não comprova situação financeira distinta atribuível ao autor.
Assim, a manutenção do deferimento dos benefícios da gratuidade é medida que se impõe.
Em relação às provas aduzidas pelas partes, nota-se que o fato controvertido reside na veracidade ou não das assinaturas apostas nos documentos de ID nº 179292913 - p. 7/11 (instrumento de confissão de dívidas e notas promissórias).
Trata-se de questão de fato que deve ser dirimida por prova pericial grafotécnica, instrumento apto a determinar se o autor produziu ou não, de próprio punho, as assinaturas apostas naqueles documentos.
Assim, por cabível, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica nos presentes para análise técnica das assinaturas constantes dos instrumentos de confissão de dívidas e notas promissórias constantes de ID nº 179292913 - p. 7/11.
Nomeio como perito o Sr.
AURELUZ SÉTIMO SOCORRO DOS SANTOS, perito grafotécnico cadastrado no sistema deste Tribunal que a partir da realização da perícia, terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (cinco) dias úteis, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Uma vez que a parte litiga sob o pálio da gratuidade, nos termos do art. 2º, §1º da Portaria Conjunta nº 101/06 c/c Portaria GPR 37/2024, o perito ora nomeado fará jus ao recebimento do valor de R$ 1.994,06 a ser pago diretamente pelo Tribunal em razão de sua especialização técnica, complexidade que o exame requer, bem como o tempo que será despendido pelo expert para a análise de toda a prova documental pertinente ao caso e para a elaboração do competente laudo pericial.
Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se concorda com a realização da perícia nestes termos, advertindo-o que, caso apresente proposta fundamentada de honorários com valor superior ao ora determinado, tais valores deverão ser cobrados pelo expert diretamente da parte sucumbente, representado por advogado, por petição nestes autos, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 101/2006 e art. 515, V, do CPC, ressalvado, ainda, os termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ainda, para a realização da prova pericial, fica a parte EMBARGADA intimada a depositar em cartório, presencialmente ou enviar por carta registrada com aviso de recebimento, a via original dos três documentos em comento, para a elaboração do laudo pelo expert.
Fica a parte embargada advertida que, caso a postagem do documento não ocorra no prazo de 15 dias, incorrerá nas penas do art. 400, I, do CPC.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:13
Deferido o pedido de ELI PIRES GONCALVES - CPF: *91.***.*60-72 (EMBARGANTE).
-
07/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736375-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELI PIRES GONCALVES EMBARGADO: SP STORAGE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi inserida a RÉPLICA de ID 187685975 do EMBARGANTE: ELI PIRES GONCALVES.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, e da r.
Decisão de ID 181214069, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 07:39:26. -
24/02/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:20
Outras decisões
-
27/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2023 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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