TJDFT - 0700319-81.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:09
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA FALLUH DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700319-81.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA AGRAVADO(S) ALESSANDRA FALLUH DOS SANTOS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850914 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
CONSULTA.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
SISBAJUD E RENAJUD INFRUTÍFEROS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho (autos 0702877-76.2023.8.07.0006) que indeferiu o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, sob alegação de ser uma medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar. 2.
A agravante alegou que a jurisprudência do TJDFT e do STJ tem o entendimento de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências.
Requereu a reforma da decisão agravada para que seja deferida a pesquisa no sistema INFOJUD. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 56037021).
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 57157254). 4.
A pesquisa de bens requerida pela agravante submete-se à reserva de jurisdição, de modo que não pode ser efetivada sem a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, é possível verificar que foram realizadas diligências nos autos de origem junto ao SISBAJUD (ID 171645718, 176123778, 181167830 e 181167828), que restaram infrutíferas, e ao RENAJUD, onde foram identificados dois veículos, sendo um com restrição judicial, enquanto o outro consta alienação fiduciária (ID 183918037 e 183918036). 5.
A jurisprudência do e.
TJDFT firmou o entendimento segundo o qual é possível a realização de pesquisa no sistema INFOJUD.
Contudo, por se tratar de modalidade de quebra do sigilo fiscal, trata-se de medida excepcional, que necessita da comprovação da eventual frustração das demais alternativas para a localização de bens do devedor.
Precedentes: Acórdão 1764993, 07206159520238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 17/10/2023; Acórdão 1761443, 07285153220238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023; Acórdão 1762221, 07254312320238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023. 6.
Desse modo, diante das diversas diligências infrutíferas realizadas na tentativa de localização de bens da devedora, legítima se mostra a realização de pesquisa de bens da parte agravada por intermédio do sistema INFOJUD. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para determinar a realização de pesquisa de bens da parte agravada por meio do sistema INFOJUD. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/03/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA FALLUH DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700319-81.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA AGRAVADO: ALESSANDRA FALLUH DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho (autos 0702877-76.2023.8.07.0006) que indeferiu o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD.
Eis o teor da decisão: “Indefiro o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD uma vez que se cuida de medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Promova a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.” Em síntese, a agravante aduziu que a medida é necessária em razão da não localização de bens de devedor, sendo que a utilização do sistema não está condicionada ao esgotamento de diligências.
Preparo recolhido. É o breve relato.
Decido.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
No presente caso, entendo que não restou demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida.
Isso porque a medida de cooperação demandada no presente recurso pode ser executada quando do julgamento de mérito do presente recurso, sem que ocorra qualquer prejuízo ao credor.
Assim, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Dispensado o envio de informações.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Relator -
23/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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