TJDFT - 0701527-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
04/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701527-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ECLEBER FREITAS REZENDE, KATIA NASCIMENTO CARVALHAL, DORALICE FRANCISCA GOMES MOREIRA, LUCAS NASCENTES DA CUNHA, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO, JOSE GOMES DA SILVA, ELEN REZENDE FREITAS, PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO, MORISSON RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR SENTENÇA ECLEBER FREITAS REZENDE, KATIA NASCIMENTO CARVALHAL, DORALICE FRANCISCA GOMES MOREIRA, LUCAS NASCENTES DA CUNHA, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO, JOSE GOMES DA SILVA, ELEN REZENDE FREITAS, PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO, MORISSON RODRIGUES CAVALCANTE promoveram CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face de CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR em que, antes de realizar a citação do devedor, os credores requereram a desistência da ação (ID 205629332).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo dos credores (art.90 do CPC/2015).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 22:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 22:11
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:24
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701527-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ECLEBER FREITAS REZENDE, KATIA NASCIMENTO CARVALHAL, DORALICE FRANCISCA GOMES MOREIRA, LUCAS NASCENTES DA CUNHA, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO, JOSE GOMES DA SILVA, ELEN REZENDE FREITAS, PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO, MORISSON RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 190664561, sobreveio a sentença terminativa com fundamento na ausência da comprovação do pagamento das custas processuais.
Os credores, então, opuseram embargos de declaração ao ID 191526493, apontando omissão, pois os documentos comprobatórios do recolhimento das custas foram juntados ao ID 184593591 e ID 184593593.
Os embargos devem ser acolhidos, pois resta constatada a inobservância quanto aos comprovantes de pagamento das custas anexados pelos credores com o requerimento inicial do cumprimento de sentença provisório.
Como consequência, revogo a sentença embargada.
No entanto há necessidade de emenda.
Os exequentes deverão emendar a inicial, ante a impossibilidade de cumulação das execuções das obrigações de fazer (desfazer uma obra) com a obrigação de pagar (multa por descumprimento da liminar), haja vista que são inteiramente diversos os procedimentos, de sorte que, uma vez cumulados, certamente não permitiriam uma tramitação célere do processo, afrontando os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo.
Nesse sentido, é expresso o artigo 780 do CPC, ao determinar que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.” Tal disposição legal é complementada pela do artigo 525, §1º, inciso V, do CPC, que autoriza à parte executada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença alegando a “cumulação indevida de execuções”, in verbis: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;” Nesse sentido, ainda à luz do Código de Processo Civil de 1973 (art. 573), já se pronunciava o egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMULAÇÃO.
ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo. 3.
Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp 825.709/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Assim também se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DO DEVEDOR - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES - OBRIGAÇÃO DE FAZER E POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUÍZO NÃO SEGURO - PEDIDO ALTERNATIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Na hipótese de execução de obrigação de fazer, desnecessário segurar o juízo. 2 - A cumulação de execuções, nos termos do artigo 573, do Código de Processo Civil, é admissível, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Não é possível cumular execução de obrigação por quantia certa com obrigação de fazer. 3 - Caso tenha ocorrido omissões e contradições por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a matéria encontra-se preclusa, posto que não foram interpostos novos embargos declaratórios. 4 - Ocorrendo sucumbência recíproca, deve-se observar o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, arcando as partes de per si com os honorários dos seus advogados. 5 - Preliminar rejeitada.
Recurso improvido.” (Acórdão n.191809, 20010110438067APC, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Revisor: DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 03/06/2004.
Pág.: 53) Por esses fundamentos, determino a emenda à inicial, a fim de que seja afastada a indevida cumulação de execuções, nos termos do artigo 780 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MORISSON RODRIGUES CAVALCANTE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ELEN REZENDE FREITAS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCAS NASCENTES DA CUNHA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de KATIA NASCIMENTO CARVALHAL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DORALICE FRANCISCA GOMES MOREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ECLEBER FREITAS REZENDE em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/03/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701527-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ECLEBER FREITAS REZENDE, KATIA NASCIMENTO CARVALHAL, DORALICE FRANCISCA GOMES MOREIRA, LUCAS NASCENTES DA CUNHA, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO, JOSE GOMES DA SILVA, ELEN REZENDE FREITAS, PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO, MORISSON RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR S E N T E N Ç A ECLEBER FREITAS REZENDE, KATIA NASCIMENTO CARVALHAL, DORALICE FRANCISCA GOMES MOREIRA, LUCAS NASCENTES DA CUNHA, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO, JOSE GOMES DA SILVA, ELEN REZENDE FREITAS, PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO, MORISSON RODRIGUES CAVALCANTE promoveu CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face de CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR.
Intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, os credores informam (ID 188071539) que sua advogada pagou a guia de custas, mas a pessoa que de fato efetuou o pagamento foi o autor/exequente LUCAS NASCENTES DA CUNHA.
Os credores juntam comprovante de transferência bancária de LUCAS NASCENTES DA CUNHA para a advogada.
Porém, não comprovaram o pagamento das custas.
Com efeito, o pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Além disso, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, e art. 330, inciso IV, todos do CPC.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo dos credores.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701527-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ECLEBER FREITAS REZENDE, KATIA NASCIMENTO CARVALHAL, DORALICE FRANCISCA GOMES MOREIRA, LUCAS NASCENTES DA CUNHA, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO, JOSE GOMES DA SILVA, ELEN REZENDE FREITAS, PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO, MORISSON RODRIGUES CAVALCANTE EXECUTADO: CONDOMINIO DO ED.TERRACO PRAIAMAR DESPACHO Intime-se o credor para comprovar o pagamento das custas do cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2024 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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