TJDFT - 0703848-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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15/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703848-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se o administrador para, em 30 dias, apresentar o plano de pagamento.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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03/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703848-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Quitados os honorários pela proposta apresentada, intime-se o administrador para, em 30 dias, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703848-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou petição de ID. 204842824.
Certifico ainda que o PERITO anexou manifestação no ID. 207763307.
De ordem, vista à parte AUTORA e RÉ para ciência e manifestação, nos termos da Decisão de ID. 203997910.
Deverão as partes manifestarem-se a respeito da proposta e ainda indicarem eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador.
Nesta oportunidade, deverão ainda apresentar cópias dos contratos que porventura ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todas as dívidas.
Deverá a ré também efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Prazo comum de 15 dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703848-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA S/A DECISÃO Ante a ausência de conciliação entre as partes, determino a instauração do processo por Superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas.
Nesta fase, desde logo, intimo o autor a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar todos os demais credores que porventura ainda não estejam indicados nos autos, discriminar as dívidas e apresentar cópia dos contratos de empréstimo e outros documentos que estiverem em seu poder.
Para tanto, intime-se o administrador judicial, profissional da contábil, Dr.
André Porfírio, com endereço conhecido da serventia, para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os honorários deverão ser considerados com fundamento na quantidade de réus, notadamente para que cada um se comprometa com o pagamento da parte a que lhe compete.
Em sequência, as partes serão intimadas a se manifestar a respeito da proposta e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador.
Nesta oportunidade, deverão apresentar cópias dos contratos que porventura ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todas as dívidas.
Inverto o ônus da prova a fim de imputar às partes rés a obrigação de pagar os honorários periciais, devendo haver a divisão para cada credor na mesma proporção.
Caso algum deixe de pagar a parte que lhe compete, a perícia abrangerá apenas os credores que realizaram o pagamento dos honorários.
O juízo, assim, determinará a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte contrária questionar a correção do valor, em razão da inércia.
Esclareço, neste ponto, que ainda que lei fale em não se oneras as partes, esta regra merece temporização.
Isso porque, pensando do ponto de vista prático, a própria lei fala na nomeação de um técnico para a realização dos cálculos, sendo de fato importante, haja vista que o Juízo não detém conhecimento contábil para o oferecimento do plano, nem mesmo este Tribunal dispõe de corpo técnico a disposição do Juízo para análise desses dados. À vista disso, por observar que a instituição financeira é a parte que detém maior condição econômica, técnica e jurídica da relação de consumo, ela quem deverá suportar os ônus da realização da perícia.
Após a anuência à proposta e depósito dos honorários, o administrador será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto ainda, em referência ao caput do artigo 104-A, que a condição de pagamento deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, que deverá ser de, aproximadamente, 40% da renda líquida atual.
Desde logo, alerto que não será publicado o valor previsto no decreto n.º 11.567/2023, porquanto esse Juízo entende que há uma inconstitucionalidade material no dispositivo, por não observar o princípio da isonomia.
Reforço que tendo sido previsto no valor fixo, a título de mínimo existencial, o ato normativo deixa de observar as particularidades e necessidades individuais de cada devedor, ferindo, portanto, o mencionado princípio constitucional.
O perito deverá apresentar sugestões de acordo com a redução dos percentuais de juros remuneratórios em que haja possibilidade de pagamento das parcelas no prazo limite previsto em lei.
Sugerido o plano pelo administrador, a proposta será avaliada, primeiramente pelo Juízo e, em sequência, pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Depois, o Juízo, considerando todas as informações e alegações produzidas nos autos, decidirá, em sentença, acerca do plano compulsório a ser fixado às partes.
Ao final, esse Juízo alerta que será elaborado o plano judicial compulsório, que implicará na redução de encargos da dívida e que, pela lógica, deverá ser cumprido pelas partes envolvidas.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, 15 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:18
Outras decisões
-
11/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703848-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA deixou de juntar RÉPLICA no prazo legal.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/05/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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21/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703848-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Considerando-se que a renda líquida do autor é inferior a cinco salários mínimos, defiro-lhe o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
FLÁVIO BARBOSA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento.
O autor afirma que, ao longo dos anos, aceitou diversos empréstimos, crediários e outros produtos financeiros oferecidos pela instituição financeira ré.
Aponta que os empréstimos comprometem boa parte de sua renda, haja vista que o réu realiza o desconto compulsório das parcelas dos empréstimos no seu contracheque, de modo a inviabilizar a disponibilidade financeira do salário.
Assim, formula pedido de repactuação de suas dívidas, sob a luz da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, e pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos ou a imediata readequação das dívidas ao plano de pagamento apresentado.
A inicial veio acompanhada de documentos. É uma síntese.
FUNDAMENTO.
A tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos e em uma análise preliminar, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela.
Isso porque, a situação financeira do autor é muito complexa, pois apesar de ele ter contraído muitos empréstimos, aparentemente ainda resta saldo credor que apesar de pequeno, é suficiente ao pagamento de despesas essenciais.
Ademais, nenhum dos contratos de empréstimo foram juntados, o que dificulta a análise do requerimento.
Além disso, ele contraiu os empréstimos de forma consciente, sendo absurdo o pedido para a suspensão imediata de todos os descontos, inclusive em parte dos consignados.
Destaco que ainda será necessário analisar-se todos os contratos, as datas das contratações e também observar a evolução das dívidas, a fim de se entender como o autor chegou à tal situação de superendividamento.
Portanto, somente após o efetivo contraditório é que se poderá conhecer exatamente a situação financeira do autor, de modo a se permitir a concessão de eventual tutela de urgência.
Assim, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
Passo à análise do pedido de instauração do procedimento de repactuação de dívidas.
Se é correto afirmar que na teoria contratual clássica a autonomia da vontade, a vinculação aos pactos e a relatividade das convenções constituem seus maiores postulados e continuam em vigor, não menos correto é dizer que atualmente a relação contratual pauta-se pela função social do contrato, pela justiça contratual e pela boa-fé objetiva, enquanto comportamento caracterizado pelo cumprimento dos deveres de cooperação, informação e lealdade entre os contratantes.
Por isso a defesa do consumidor foi elevada ao status de direito fundamental e de princípio da ordem econômica previstos, respectivamente, no Art. 5º, inciso XXXII, e no Art. 170, inciso V, da Constituição da República, sem que se possa olvidar que o Estado brasileiro tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III).
Corroborando essa defesa tem-se recente alteração legislativa que inseriu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) mecanismos legais para inibir a manutenção dos consumidores em situações de superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Por tais mecanismos tenha-se, por exemplo, a instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto do Art. 104-A do CDC, que consiste numa “reunião” entre os credores das dívidas previstas no Art. 54-A do mesmo código, em que o devedor apresentará plano de pagamento em prazo não superior a 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. À vista disso, observa-se que a situação narrada é apta ao processamento do pedido, ainda que não seja possível a concessão imediata do pedido de tutela de urgência, como já afirmado.
Recebo a petição inicial e determino o processamento do pedido.
Altero a classe judicial para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Cite-se ainda o réu, o qual deverá apresentar cópia dos contratos e planilha do saldo devedor atualizado por contrato, juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, de forma simultânea, intime-se a parte autora para apresentar o plano de repactuação detalhado, acompanhado de planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela antecipada.
De outro lado, alerto o autor que deverá acostar a petição e os documentos em arquivos DIFERENTES, de modo a nomeá-los individualmente.
Isso facilitará a consulta aos documentos.
No prazo de resposta, a instituição financeira ré poderá apresentar contraproposta ao plano de repactuação a ser apresentado pelo autor, a fim de promover a solução consentida dos fatos objetos da controvérsia.
Cumpridas as diligências e esgotado o prazo de resposta, ouça-se novamente o autor, em réplica.
Esgotado o prazo, e as partes não conseguindo chegar a um consenso sobre o plano de repactuação, concluam-se os autos a designação da audiência de conciliação pelo rito do Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, oportunidade em que, não havendo acordo, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, do CDC).
A audiência de conciliação deverá ser mediada pelo Nuvimec.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
17/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *02.***.*52-53 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
17/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2024 09:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2024 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:11
Declarada incompetência
-
06/04/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 02:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 01:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/02/2024 01:12
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/02/2024 00:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703848-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO O contracheque do autor demonstra que ela tem vencimento de R$9.599,82.
Conseguintemente, sua renda está muito além dos R$600,00 estabelecidos como critério para verificação do mínimo existencial, conforme Decreto 11.150/2022, para fins de prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento.
Portanto, não se aplica ao caso, o regramento previsto no CDC para o caso de superendividamento.
Intime-se, pois, a autora para emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de requerer a revisão contratual, indicando, precisamente, as cláusulas que entende abusivas, e, se o caso, a condenação dos réus à reparação do dano material, informando o valor pretendido.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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