TJDFT - 0703161-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:05
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
30/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
30/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 18:24
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:04
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta bancária (Id. 203750554), em nome do de cujus, Josué Ribeiro Costa da Silva, da seguinte forma, a saber: 100% (cem por cento) para a herdeira Adriana Martins Pereira, inscrita (a) no RG sob nº 1227038 SSP/DF e no CPF sob o nº 784.961.44-00; Custas pelas partes autora.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, transfiram-se os valores constantes em conta judicial, para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pela(s) parte(s) autora(s) no prazo de recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
23/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703161-08.2024.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADRIANA MARTINS PEREIRA INVENTARIADO(A): JOSUE RIBEIRO COSTA DA SILVA DESPACHO Promove-se a juntada da resposta à ordem protocolada via Sisbajud, bem como a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao feito, conforme comprovantes em anexo.
Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
11/07/2024 09:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
1.
A princípio, ao Cartório para juntar o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito, tendo em vista o ofício anteriormente encaminhado à Caixa Econômica Federal (Ids. 192812337, pp. 01/02, e 193054881, p. 01). 2.
Sem prejuízo, defiro o pedido formulado pela parte autora (Id. 196812148, p. 01).
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade do falecido.
Realizado, nesta data, o bloqueio, conforme requisição anexa.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. 3.
Com a juntada de todas as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4.
Cumpra-se. -
27/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:49
Outras decisões
-
11/04/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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28/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703161-08.2024.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADRIANA MARTINS PEREIRA INVENTARIADO(A): JOSUE RIBEIRO COSTA DA SILVA DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora cumpra a decisão de emenda (Id. 186983495), com a apresentação da certidão de dependentes previdenciários, sob pena de indeferimento da inicial.
ALESSANDRO MERCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - instruir o feito, juntando-se cópias do RG, CPF, certidão de nascimento (se era solteiro), de casamento (se era casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias e e certidão de dependentes previdenciários, referentes ao titular falecido; A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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19/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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