TJDFT - 0703152-61.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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28/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:44
Outras decisões
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08/08/2025 11:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:52
Outras decisões
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04/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703152-61.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHARIA IPANEMA LTDA EXECUTADO: CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME DESPACHO Dê-se ciência à exequente acerca da petição e ofício de ID ns. 238932313 e 238022831, a fim de que esta comprove recolhimento dos emolumentos devidos, bem como a averbação da autorização judicial para a venda do imóvel penhorado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora já deferida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2025 08:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:58
Outras decisões
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08/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:47
Indeferido o pedido de CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
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26/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:27
Outras decisões
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10/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703152-61.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHARIA IPANEMA LTDA EXECUTADO: CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição de ID 207881364, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
14/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 07:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 07:52
Indeferido o pedido de MALHARIA IPANEMA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2024 00:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703152-61.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHARIA IPANEMA LTDA EXECUTADO: CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME DESPACHO Ante o resultado infrutífero do leilão judicial (ID ns. 197752979 e 198317530), intime-se a parte exequente para indicar medida apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 09:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Edital em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0703152-61.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MALHARIA IPANEMA LTDA, CNPJ: 72.***.***/0001-60 Executado: CASA DAS CAMISETAS IMPRESSÕES SERIGRÁFICAS LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-67 EDITAL DE INTIMAÇÃO LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Ação de Cumprimento de Sentença proposta por MALHARIA IPANEMA LTDA, CNPJ: 72.***.***/0001-60 (Exequente), representada processualmente pelo advogado Kleiton Nascimento Sabino e Silva, OAB-DF 22817, em desfavor de CASA DAS CAMISETAS IMPRESSÕES SERIGRÁFICAS LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-67 (Executada), representada processualmente pelo advogado Gustavo Henrique Gomes de Sousa, OAB-DF 63696.
O Excelentíssimo Sr.
Dr.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Taguatinga - DF, Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Martha Helena Tobias da Silva, inscrita no CPF sob o nº *76.***.*71-04, matrícula na JUCIS/DF sob o nº 103/21, através do portal www.marthahelenaleiloeira.com.br , estabelecida no SHVG CH 02/01, Lote 07, Arniqueira, Brasília - DF, Cep: 72.004-001 (Galpãozinho ao lado da BSBLEILÕES), telefones: (61) 98167-2078 e (61) 99927-2078, e-mail para contato: [email protected] ou [email protected].
DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: inicia-se no dia 21/05/2024, às 12h00, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 24/05/2024, às 12h00, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel situado na CNB 08, LOTE 04, LOJA 01, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA - DF, CEP: 72.115-085, registrado pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula 128733, possuindo área real privativa de 183,17 m², área real de uso comum de divisão proporcional de 74,657 m², totalizando 257,827 m², com fração ideal do terreno de 0,055719.
Registram-se Carta de Habite-se nº 019/90-RA-III, expedida em 09/02/1990 pela Administração Regional de Taguatinga - DF e CND do IAPAS nº 565516, série “B”, PCND 0362/90, datada de 16/02/1990 e válida por seis meses.
A unidade autônoma objeto da referida matrícula está totalmente construída.
O imóvel possui 01 (uma) loja, contendo 01 (um) mezanino e, há, ainda, 01 (um) escritório, 01 (um) pequeno depósito, 02 (dois) banheiros e 01 (uma) copa.
A Executada, Casa Das Camisetas Impressões Serigráficas Ltda. - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-67, foi nomeada como fiel depositária do bem penhorado, de acordo com o Termo de Penhora, ID 178306173.
AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel foi avaliado por R$ 808.000,00 (oitocentos e oito mil reais), conforme Laudo de Avaliação cumprido em 28/11/23 (ID 180696254). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): verificar na matrícula do imóvel (ID 176377298) todos os ônus, penhoras anteriores, hipoteca, indisponibilidades, menções a outros processos.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Foi encontrado um débito referente ao IPTU/TLP do ano de 2024 no valor de R$ 5.914,70, mas, caberá a parte interessada verificar se há outros débitos além dos existentes de IPTU/TLP, através da inscrição da matrícula do Imóvel de Nº 45827419.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O valor atual da dívida é de R$ 392.039,70 (trezentos e noventa e dois mil, trinta e nove reais e setenta centavos), valor apresentado pela planilha de débito em 26/02/24 (ID187855097).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Martha Helena Tobias da Silva, sito www.marthahelenaleiloeira.com.br , aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2a Vara Cível de Taguatinga - DF, que poderá ser emitida pela leiloeira.
O valor da comissão da leiloeira poderá ser pago na forma indicada pela Leiloeira.
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com a Leiloeira pelo telefone 61-98167-2078 ou e-mail – [email protected] .
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Dada e passada nesta cidade de Taguatinga - DF, na data e no horário indicados na assinatura eletrônica deste documento.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA JUIZ DE DIREITO documento assinado eletronicamente conforme certificação digital abaixo indicada -
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARTHA HELENA TOBIAS DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:25
Expedição de Edital.
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02/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo: Processo nº: 0703152-61.2019.8.07.0007 Datas: 21/05/2024 e 24/05/2024 Horário: 12hs Leiloeiro(a): MARTHA HELENA TOBIAS DA SILVA Local: www.marthahelenaleiloeira.com.br Ademais, este Núcleo já providenciou, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, solicita-se que este NULEJ seja comunicado a respeito, a fim de ser registrado no SISTJ e na agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado.
Brasília, 03/04/2024 Marcelo Oliveira Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
26/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703152-61.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHARIA IPANEMA LTDA EXECUTADO: CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação à penhora do imóvel localizado na CNB 08, Lote 04, Loja 01, Taguatinga/DF, argumentando que este é imprescindível para a continuidade da sua atividade laboral, bem como para o cumprimento de sua função social.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença teve início em 2019 e, até a presente data, não houve pagamento espontâneo da dívida exequenda, notadamente porque as pesquisas patrimoniais realizadas por intermédio dos sistemas informatizados à disposição deste Juízo foram infrutíferas, assim como as diligências destinadas à penhora de parte do faturamento mensal da executada (ID ns. 146098573 e 164414676).
Além disso, o processo também já foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, e, nesse contexto, a exequente requereu a penhora do imóvel em questão, medida que foi deferida pela decisão de ID 177652817.
Com efeito, a certidão de matrícula do referido bem (ID 176377298) não indica a existência de cláusula de impenhorabilidade sobre o bem imóvel em referência, o qual, ademais, não é a sede do estabelecimento da pessoa jurídica executada constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, como atesta o documento de ID 185180071.
Contudo, ainda que se trate do estabelecimento onde a sociedade empresária devedora desenvolva suas atividades, não há óbice ao deferimento da penhora, como já decidiu o c.
STJ no julgamento do Resp.1.114.767-RS sob o rito dos recursos repetitivos, confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL PROFISSIONAL.
BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGO 649, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.1.
A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é,excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2.
O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3.
A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa(artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. 4.
Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: "Art. 1.142.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária." 5.
Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. 6.
A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente,a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. 7.
Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel.
Ministro Paulo Furtado , Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.0(Desembargador Convocado do TJ/BA) 6.2009; REsp 857.327/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR,Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma,julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel.
Ministro Garcia Vieira,Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002]. 8.
In casu, o executado consignou que: "Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais. (...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local,necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família.
Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral referido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF).
Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável." 9.
O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: "O inc.
V do art.649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis.
Tanto assim que o § 1ºdo art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa.
E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis.
Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade.
Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente,que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento." 10.
Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lexs pecialis derrogat lex generalis). 11.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1114767 RS2009/0071861-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2009, CE -CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/02/2010) Tal entendimento também está sedimentado no enunciado de súmula n. 451 do c.
STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Outrossim, não há falar em desrespeito à ordem de penhora contida no art.835 do CPC, seja porque não foram localizados outros bens penhoráveis em nome da devedora, seja porque a penhora de bens imóveis possui preferência de ordem (art. 835, V, do CPC).
Por fim, a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado é indispensável à continuidade da atividade empresarial ou afetaria o cumprimento de sua função social, como lhe competia fazer, de forma que a penhora já deferida deve ser mantida.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL SEDE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 451 DO STJ.
SUSBTITUiÇÃO.
PERCENTUAL DO FATURAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MENOR ONEROSIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve penhora de bem imóvel registrado em nome da pessoa jurídica devedora, ora agravante, local onde funciona a sede da sua atividade empresarial.
A parte apresentou impugnação à penhora e pleiteou a substituição por constrição de percentual do faturamento da empresa, o que foi rejeitado pelo Juízo a quo. 2.
Nos termos do enunciado de súmula n. 451 do STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial". 3. É viável o pleito de modificação/substituição da penhora, desde que observadas as hipóteses do art. 848 do CPC, e que o devedor comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao exequente, consoante estipula o art. 847, caput, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1433541, 07118515720228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SEDE DA EMPRESA.
PRECLUSÃO.
ATOATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA 1.Na ausência de outros bens depropriedade da empresa, a penhora do imóvel no qual funciona a sua sede é admissível.2.Conforme o art. 847 do CPC/2015, o executado pode requerer a substituição dobem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo aoexequente, no prazo de 10 dias da intimação da penhora 3.Considera-se atentatória àdignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que se opõemaliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. 4.Negou-seAcórdão 1274183provimento ao agravo de instrumento. ( , 07020777120208070000,Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado noDJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO ÀPENHORA.
CONSTRIÇÃO SOBRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.POSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AODEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do Enunciado nº451 da Súmula do STJ, "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".A penhora de imóvel no qual se localiza o Deve-se ressaltar, ademais, que "estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família" (REsp1114767/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe04/02/2010). 2 - A regra da menor gravosidade não está a favor do mau pagador, uma vez que não impossibilita a tomada de medidas de ordem executiva com base na onerosidade que, em tese, tais providências possam vir a produzir (CPC, arts. 513, caput,805, e 829, parte final).
Além do respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor,a fase de cumprimento de sentença também deve se orientar no sentido do atendimento ao interesse do credor e à efetividade da prestação jurisdicional.
Bem por isso, da leitura que se extrai do artigo 805, parágrafo único, do CPC, verifica-se que não é possível se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor quando este não indica outros meios mais eficazes e menos onerosos de se garantir o crédito exequendo. 3 - Na espécie, ainda que a jurisprudência do STJ ressalte a excepcionalidade da medida, o certo é que, ao impugnar a penhora efetivada sobre seu bem imóvel, a parte Agravante não ressalta o porquê de a constrição possivelmente inviabilizar o desenvolvimento de suas atividades empresariais, tampouco apresenta ou demonstra a existência de outros meios capazes de satisfazerem a dívida exequenda.
Em outras palavras, não se deve admitir que alegações meramente genéricas sirvam à demonstração de ofensa, em tese,ao princípio da menor onerosidade.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Acórdão 1186234(Interno prejudicado. , 07055734520198070000, Relator: ANGELOPASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE:29/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado no item "a" do petitório de ID 185180068.
Não conheço dos pedidos formulados nos itens "b" e "c", seja por falta de amparo legal, porque não há confundir as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, que permite a concessão de efeito suspensivo (art. 525, §6º do CPC), com a hipótese de impugnação à penhora, seja porque o pedido de designação de audiência de conciliação já analisado e indeferido pela preclusa decisão de ID 131382555, sendo vedada a rediscussão da matéria.
No ensejo, ante a ausência de impugnação específica acerca do laudo, homologo a avaliação realizada por Oficial de Justiça no ID (ID 180696252) Tendo em conta que a exequente não aceitou a proposta de acordo apresentada pela executada, conforme manifestação de ID 187855095, remetam-se os autos ao leiloeiro para inclusão do imóvel penhorado em hasta pública.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:05
Indeferido o pedido de CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
-
04/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703152-61.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHARIA IPANEMA LTDA EXECUTADO: CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o credor para se manifestar sobre a impugnação à penhora do devedor ao ID 185180068.
Prazo: 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 00:57
Expedição de Termo.
-
13/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:13
Deferido o pedido de MALHARIA IPANEMA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
25/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:14
Deferido em parte o pedido de MALHARIA IPANEMA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:12
Outras decisões
-
02/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:00
Indeferido o pedido de CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
-
15/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:02
Indeferido o pedido de CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
-
19/07/2022 17:02
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:49
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
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07/04/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2022 14:15
Expedição de Ofício.
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21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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17/01/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 13:51
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 22:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 09:16
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:55
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:28
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 12:01
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 13:22
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2020 04:31
Processo Desarquivado
-
25/08/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:13
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
21/07/2020 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2020 14:13
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 19:14
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2020 21:36
Recebidos os autos
-
27/06/2020 21:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
26/06/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 17:03
Recebidos os autos
-
22/05/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 18:10
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/03/2020 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 17:08
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/03/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 19:45
Recebidos os autos
-
24/03/2020 19:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:18
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/02/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2020 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2020 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME em 19/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2020 23:06
Decorrido prazo de CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 13:29
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 17:13
Recebidos os autos
-
23/01/2020 17:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/01/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 04:12
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 18:05
Recebidos os autos
-
06/12/2019 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2019 18:43
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 07:05
Publicado Certidão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:01
Expedição de Alvará.
-
15/10/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:16
Decorrido prazo de CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME em 05/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 18:12
Recebidos os autos
-
26/08/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 12:24
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 15:00
Recebidos os autos
-
09/08/2019 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2019 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2019 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
07/08/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 21:20
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 06:17
Publicado Despacho em 22/07/2019.
-
20/07/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 17:51
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2019 18:28
Recebidos os autos
-
19/06/2019 08:24
Publicado Despacho em 19/06/2019.
-
19/06/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 16:39
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/06/2019 14:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
12/06/2019 15:53
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2019 09:18
Publicado Despacho em 12/06/2019.
-
12/06/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 11:07
Recebidos os autos
-
10/06/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2019 16:46
Recebidos os autos
-
05/06/2019 21:22
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 17:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/06/2019 13:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
03/06/2019 11:59
Recebidos os autos
-
31/05/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 02:43
Publicado Certidão em 30/05/2019.
-
30/05/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:47
Recebidos os autos
-
29/05/2019 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/05/2019 22:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:01
Decorrido prazo de CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME em 07/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 08:50
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 18:33
Recebidos os autos
-
04/04/2019 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2019 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2019 18:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/03/2019 16:48
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2019 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/03/2019 18:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
08/03/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 18:28
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
08/03/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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