TJDFT - 0702377-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:11
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
22/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/03/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0702377-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIOGENES RODRIGUES QUEIROZ SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de DIÓGENES RODRIGUES QUEIROZ, brasileiro, solteiro, nascido aos 21/02/2001, em Brasília-DF, filho de Georgivaldo Pereira Queiroz e Christiane Rodrigues Figueiredo, RG n.º 4.073.130, SSP/DF, CPF n.º *77.***.*52-33, residente na QNN 19, conjunto L, casa 36, Ceilândia/DF, profissão pintor, ensino médio completo, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos (ID 149603613): Em data incerta, mas sabendo ter ocorrido antes do dia 25 de janeiro de 2023, em local inicial desconhecido, mas também na QNN 19, conjunto N, lote 16, Ceilândia/DF, DIÓGENES RODRIGUES QUEIROZ, com vontade livre e consciente, adquiriu, recebeu e manteve sob sua guarda, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime anterior, o aparelho celular, marca Samsung, modelo A30S, cor roxa, de propriedade da vítima LÍVIA M.
DE J.
Em circunstâncias ainda não esclarecidas, o denunciado adquiriu e recebeu o referido aparelho celular, produto de roubo anterior, conforme ocorrência policial n.º 1.008/2022-15ª DP.
No dia 25/01/2023, agentes da PCDF receberam informações acerca de possível tráfico de drogas na QNN 19, Conjunto N, Lote 16, quitinete superior direita, Ceilândia/DF, onde também teria uma arma de fogo.
Diante disso, equipe realizou o monitoramento no local e conseguiu filmar o adolescente GABRIEL DE SOUSA LOUSEIRO chegando ao local na companhia do denunciado DIÓGENES, tendo ambos adentrado à residência da denúncia.
Cerca de uma hora depois, os mesmos suspeitos deixaram o local, oportunidade em que a equipe decidiu realizar a abordagem de ambos, quando nada de ilícito foi encontrado na posse deles.
Todavia, diante da denúncia recebida, no interior da residência do adolescente, foram localizados uma arma de fogo, com carregadores, e entorpecentes, além de três aparelhos celulares.
Um desses aparelho era do denunciado DIÓGENES, ou seja, o de marca Samsung, modelo A30S, cor roxa.
Diante da situação flagrancial do adolescente, este e o denunciado foram encaminhados à DCA II.
Na Delegacia, por sua vez, constatou-se que o aparelho celular do denunciado possuía restrição de roubo, conforme Ocorrência Policial n.º 1.008/2022-15ª DP.
Questionado sobre o celular, o denunciado admitiu que o comprou na “Feira do Rolo” de Ceilândia Centro, por R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), e depois o desbloqueou no Shopping Popular, sem dar maiores informações sobre o vendedor.
A denúncia foi recebida em 28.02.2023 (ID 150796313).
Após a regular citação (ID 152210062), foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 159148263).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 162558078).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas VANDERLI FRANCISCO e VIVIANE SILVA, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré. (ID 187306846, págs. 3/4).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa invocou preliminar de nulidade da abordagem, pois não foram juntadas denúncias anônimas, não havendo nada que indique o acusado ser suspeito.
No mérito, sustentou a ausência dos elementos do tipo penal do art. 180 do CP, asseverado que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem, de modo que a conduta deve ser considerada atípica.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para a receptação culposa, com aplicação de pena branda. (ID 188825239). É o relatório.
Fundamento e Decido.
PRELIMINAR – NULIDADE DA ABORDAGEM Sustenta a defesa que “a abordagem não foi corretamente explicada, pois somente meras informações não dão direito a abordagem, teria que possuir algo a mais de concreto, o que caracteriza abuso na abordagem”.
Consoante se observa do relato das testemunhas policiais, a partir de denúncia recebida, que noticiava a existência de tráfico de drogas na QNN 19, Conjunto N, Lote 16, na quitinete superior direita, local onde também haveria uma arma de fogo, os agentes realizaram monitoramento do local, inclusive com filmagens do acusado chegando ao local na companhia de um adolescente.
Após deixarem o local o acusado e o menor foram abordados e somente admitiram que entraram na residência quando confrontando com as imagens gravadas pelos policiais.
Consta ainda que, nesse cenário, chegou ao local um advogado, que se apresentou como responsável pelos investigados e, após entrevista reservada, o menor assumiu que morava no local e que tudo de ilícito que ali havia, pertencia a ele.
O acusado, a seu turno, afirmou que foi a residência do amigo apenas para tomar banho.
Após efetuadas as buscas e encaminhados à Delegacia, já naquele local se verificou que um dos aparelhos celulares pertencia ao ora réu e possuía restrição de roubo, motivo pelo qual foi-lhe dada a voz de prisão.
Assim, não merece acolhida a tese da ausência de fundadas suspeitas que justificassem a abordagem, pois inicialmente estava sendo investigado possível cometimento do crime de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.
Com efeito, diferentemente do que assevera a defesa, a abordagem do acusado está devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, não se verificando nenhuma irregularidade na ação policial.
Logo, não há que se falar em afronta ao disposto no art. 244 do CPP.
REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 28/2023 (ID 147654499), Termo de Restituição nº 36/2023 (ID 147654500) e Registro de Ocorrência Policial nº 1.008/2022 – 15ª DP, referente ao crime antecedente (ID 164402446).
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
O policial VANDERLI afirmou em juízo que receberam comunicação de tráfico de drogas na quadra 19, lote 16, da Ceilândia e, por isso, montaram uma equipe e fizeram campana na residência, até que determinado momento chegou um Sandero metálico e desembarcaram dois rapazes que adentraram o imóvel e ali ficaram por algum tempo e, ao saírem, abordaram esses rapazes, mas nada de ilícito foi com ele encontrado, mas eles negaram que estivessem na residência.
Afirmou que, em seguida, chegou um advogado, que conversou com o delegado presente no local e, após mostrar as imagens daqueles rapazes saindo da residência, eles acabaram franqueando a entrada da equipe policial e, naquele imóvel, encontraram drogas, dinheiro e celulares e, na presença do advogado e do delegado, ainda no local da apreensão, o réu confirmou que era dono dos celulares e depois se descobriu que um deles era produto de crime.
Finalizou dizendo que o réu disse que comprou o celular por R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) na Feira do Rolo e que, depois, o levou ao shopping popular para desbloqueá-lo.
Também em juízo a policial VIVIANE disse que, a partir de denúncia de tráfico e arma, fizeram campana e viram o réu e um menor entrando na residência com um volume em mãos e que, após algum tempo, saíram da casa e foram abordados, mas nada de ilícito foi encontrado com eles, mas os rapazes mentiram, negando que estivesses na casa de onde foram vistos saindo.
Asseverou que, em sequência, chegou um advogado e, após mostrarem as imagens dos rapazes saindo da casa, o menor abordado autorizou a entrada no imóvel e disse que tudo que houvesse ali era de sua propriedade.
Ressaltou que, na casa, encontraram drogas, balança de precisão, arma e aparelhos celulares, tendo o réu admitido que o celular apreendido neste feito era de sua propriedade, pois adquirido na Feira do Rolo por R$ 300,00 (trezentos reais) e feito o desbloqueio na Shopping Popular.
Finalizou dizendo que levaram o réu à DPCA inicialmente como testemunha, mas depois constaram que aquele celular era produto de roubo e, assim, foi autuado pela receptação.
Ao seu turno, em seu interrogatório, o réu negou os fatos.
Disse que comprou o aparelho celular por R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), em espécie, na Feira de Rolo, de pessoa não conhecida e do qual também não tem o contato, e o aparelho já veio desbloqueado, estando apenas a função “touch” bloqueada.
Aduziu que, pelo estado em que se encontrava, era aquele o valor de mercado, mas não chegou a pesquisaro preço em uma loja e que precisou levá-lo ao Shopping Popular para desbloquear o “touch” e não o celular em si.
Afirmou que o celular não veio em caixa, mas com um carregador não original e a nota fiscal, apesar de, no dia da apreensão, ter descoberto que ela era falsa e que perdeu a nota fiscal, mas não sabia que era produto de crime.
Ressaltou que não resistiu à prisão e os policiais não foram agressivos e que não morava na residência da apreensão e estava ali apenas jogando videogame com o amigo GABRIEL, que morava no local.
Como se vê, não há dúvida de que o celular roubado estava na posse do réu, pois todas as testemunhas, bem como o próprio réu, afirmaram tal fato.
Resta saber se o réu tinha ciência da origem ilícita.
Tenho que sim.
Com efeito, pelas provas orais colhidas, ficou comprovado que o réu adquiriu o bem de pessoa física que desconhece, sem recibo, sem nota fiscal e, assim, pelas circunstâncias espúrias da aquisição, há a certeza de que sabia se tratar de produto ilícito, descabendo falar-se na atipicidade da conduta ou ainda na desclassificação para a modalidade culposa.
Ademais, conforme firme orientação do STJ, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2017).
Considerando que o bem foi apreendido na posse do réu, conforme visto pelas provas orais detalhadas alhures, e que o réu não comprovou a origem lícita do bem ou mesmo que não tinha consciência daquela origem, a condenação por receptação dolosa é medida que se impõe.
Nesse cenário, por óbvio, não cabe falar em desclassificação para a receptação culposa.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 180, caput, do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu DIÓGENES RODRIGUES QUEIROZ, nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, fixo a pena provisória em 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 ANO DE RECLUSÃO, além de pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Quanto ao REGIME, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando que as circunstâncias foram consideradas favoráveis.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a ser definida pelo juízo da VEPEMA, pois a pena não supera 1 ano, não houve emprego de violência ou grave ameaça e é tecnicamente primário.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prova de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista respondeu ao processo em liberdade, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 13 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
14/03/2024 11:48
Juntada de termo
-
14/03/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/03/2024 15:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024.
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:24
Publicado Ata em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0702377-19.2023.8.07.0003 Réu DIOGENES RODRIGUES QUEIROZ Tipo penal Artigo 180, caput do Código Penal Brasileiro.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Júlio Cesar da Silva (OAB/DF nº 50.363) Ministério Público Júlio Augusto Souza Data/hora 21 de fevereiro de 2024, às 14:00 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu – (61) 99277-3607 183468317 VANDERLI FRANCISCO DOS SANTOS MORAES – PCDF 182678153 E.
S.
D.
J. – PCDF 182678153 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: DIÓGENES RODRIGUES QUEIROZ, brasileiro, nascido aos 21/02/2001, em Brasília-DF, filho de Georgivaldo Pereira Queiroz e Christiane Rodrigues Figueiredo, RG n.º 4.073.130, SSP/DF, CPF n.º *77.***.*52-33, com profissão de pintor, ensino fundamental completo, solteiro, residente na QNN 19, conjunto L, casa 36, Ceilândia/DF.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: Em data incerta, mas sabendo ter ocorrido antes do dia 25 de janeiro de 2023, em local inicial desconhecido, mas também na QNN 19, conjunto N, lote 16, Ceilândia/DF, DIÓGENES RODRIGUES QUEIROZ, com vontade livre e consciente, adquiriu, recebeu e manteve sob sua guarda, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime anterior, o aparelho celular, marca Samsung, modelo A30S, cor roxa, de propriedade da vítima LÍVIA M.
DE J.
Em circunstâncias ainda não esclarecidas, o denunciado adquiriu e recebeu o referido aparelho celular, produto de roubo anterior, conforme ocorrência policial n.º 1.008/2022-15ª DP.
No dia 25/01/2023, agentes da PCDF receberam informações acerca de possível tráfico de drogas na QNN 19, Conjunto N, Lote 16, quitinete superior direita, Ceilândia/DF, onde também teria uma arma de fogo.
Diante disso, equipe realizou o monitoramento no local e conseguiu filmar o adolescente GABRIEL DE SOUSA LOUSEIRO chegando ao local na companhia do denunciado DIÓGENES, tendo ambos adentrado à residência da denúncia.
Cerca de uma hora depois, os mesmos suspeitos deixaram o local, oportunidade em que a equipe decidiu realizar a abordagem de ambos, quando nada de ilícito foi encontrado na posse deles.
Todavia, diante da denúncia recebida, no interior da residência do adolescente, foram localizados uma arma de fogo, com carregadores, e entorpecentes, além de três aparelhos celulares.
Um desses aparelho era do denunciado DIÓGENES, ou seja, o de marca Samsung, modelo A30S, cor roxa.
Diante da situação flagrancial do adolescente, este e o denunciado foram encaminhados à DCA II.
Na Delegacia, por sua vez, constatou-se que o aparelho celular do denunciado possuía restrição de roubo, conforme Ocorrência Policial n.º 1.008/2022-15ª DP.
Questionado sobre o celular, o denunciado admitiu que o comprou na “Feira do Rolo” de Ceilândia Centro, por R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), e depois o desbloqueou no Shopping Popular, sem dar maiores informações sobre o vendedor.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia DIÓGENES RODRIGUES QUEIROZ como incurso nas penas do artigo 180, caput do Código Penal Brasileiro.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 21 de fevereiro de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0702377-19.2023.8.07.0003, movida contra DIÓGENES RODRIGUES QUEIROZ.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu DIÓGENES RODRIGUES QUEIROZ, as testemunhas E.
S.
D.
J. e VANDERLI FRANCISCO DOS SANTOS MORAES.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. e VANDERLI FRANCISCO DOS SANTOS MORAES (compromissadas na forma da lei).
Em seguida, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS Com fulcro no art. 405, §2º, do CPP, foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O MP se manifestou nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de DIÓGENES RODRIGUES QUEIROZ, porque, em data incerta, mas sabendo ter ocorrido antes do dia 25 de janeiro de 2023, em local inicial desconhecido, o acusado adquiriu, recebeu e manteve sob sua guarda, sabendo ser produto de crime, o aparelho celular, marca Samsung, modelo A30S, cor roxa, de propriedade da vítima LÍVIA M.
DE J.
Encerrada a instrução, não são necessárias outras diligências e não há irregularidade a ser sanada, razão pela qual o feito está em ordem para julgamento.
Os elementos de informação colhidos nos autos do Flagrante nº 46/2023-19ª DP atestam a MATERIALIDADE delitiva, quais sejam: Ocorrência Nº 424/2023-19ª DP (ID. 147654502 Pág. 1-4relativa ao crime de receptação);AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO Nº 28/2023(ID. 147654499 Pág. 1);Ocorrência Nº 1.008/2022-1(ID.
ID. 164402446 Pág. 1-2relativa ao roubo do aparelho celular)e declaração da vítima do roubo e das testemunhas policiais ouvidas na fase investigativa.
A AUTORIA delitiva restou igualmente confirmada.
A testemunha policial VANDERLI FRANCISCO DOS SANTOS MORAES (PCDF), ouvida nesta assentada, narrou os fatos conforme descrito na denúncia.
Disse, em suma, que fizeram uma operação em razão da informação de tráfico de drogas (monitoramento e abordagem).
Disse que, em determinado momento, chegaram duas pessoas e adentraram ao imóvel monitorado.
Um deles o acusado.
Quando saíram da residência, foram abordados, mas nada foi encontrado com eles.
Retornaram à residência com ambos quando foi franqueada a entrada, tendo sido acompanha dos um advogado que chegou ao local.
Lá, foram encontrados armas e outros objetos ilícitos, bem como três aparelhos celulares.
Um desses aparelhos, de propriedade do acusado, o qual constatou-se tratar-se de produto de crime.
Ainda no local, na presença do Delegado de Polícia e do advogado, o acusado assumiu a propriedade do aparelho tratado nos autos.
Informalmente, o acusado disse que adquiriu o aparelho por R$280 na feira do rolo e depois o levou para a shopping popularpara desbloqueá-lo.
E.
S.
D.
J. (PCDF), ouvida nesta assentada, narrou os fatos conforme descrito pelo policial VANDERLI FRANCISCO DOS SANTOS MORAES.
Por ocasião da lavratura do Flagrante nº 46/2023-19ª DP, o acusado DIÓGENES RODRIGUES QUEIROZ disse ter adquirido o aparelho na feira do rolo de Ceilândia de pessoa desconhecida, inclusive esclarecendo que o aparelho estava bloqueado, tendo promovido o desbloqueio em uma banca desconhecida.
Nesta assentada, o acusado disse que comprou o aparelho por R$ 280,00 na feira do rolo.
Disse que não conhecia o vendedor.
Disse que o aparelho estava desbloqueado.
Disse que recebeu nota fiscal (tipo um papel), mas não conseguiu achar.
Disse que apenas soube que era falso no dia da prisão.
Disse que pagou em dinheiro.
Disse que recebeu um carregador do vendedor, mas não era original.
Portanto, o conjunto de elementos de informação formado por ocasião da lavratura do Flagrante nº 46/2023-19ª DP acrescido da prova colhida em audiência confirma que o acusado DIÓGENES RODRIGUES QUEIROZ adquiriu, recebeu e manteve sob sua guarda o aparelho celular da vítima LÍVIA, sabendo tratar-se de produto de crime.
Embora o acusado tenha dito não saber sobre a origem ilícita do aparelho, as circunstâncias de aquisição, conforme jurisprudência do TJDFT, revelam o dolo do acusado, ausente qualquer prova a desconstituir a ilicitude demonstrada.
O acusado não fez prova da origem do aparelho, tendo adquirido em local em que conhecidamente se negociam objetos ilícitos.
Em razão de todo o colhido, requer seja o acusado DIÓGENES RODRIGUES QUEIROZ condenado nas penas do artigo 180 do Código Penal”.
Ao seu turno, a defesa requereu vista dos autos para apresentação de alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vista à Defesa para apresentação de alegações finais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
22/02/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/09/2023 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
22/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/06/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 13:18
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/05/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/02/2023 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 22:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/02/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 19:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/01/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701527-16.2024.8.07.0007
Ecleber Freitas Rezende
Condominio do Ed.terraco Praiamar
Advogado: Angelica Tayane Santos Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 22:09
Processo nº 0719304-19.2021.8.07.0007
Isabela Portacio Candeia Costa
Oct Veiculos LTDA
Advogado: Lyalicio Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 15:01
Processo nº 0719304-19.2021.8.07.0007
Oct Veiculos LTDA
Isabela Portacio Candeia Costa
Advogado: Larissa Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2021 16:36
Processo nº 0007614-10.2016.8.07.0007
Curitiba Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Centro Odontologico Sublime LTDA - ME
Advogado: Rogerio da Veiga de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2019 18:56
Processo nº 0702377-19.2023.8.07.0003
Diogenes Rodrigues Queiroz
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Julio Cesar da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 12:32