TJDFT - 0007614-10.2016.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:09
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ORALLIS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0007614-10.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA - ME, ORALLIS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI SENTENÇA CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME promoveu cumprimento de sentença em face de CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA - ME, ORALLIS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI Na origem, a exequente ajuizou ação monitória contra a executada, sendo constituído o Título Executivo Judicial de pleno direito, em razão da revelia da devedora (id 40343233).
Após regular tramitação da execução, o processo foi arquivado provisoriamente, ante a ausência de bens passíveis de penhora (id 40343349), em 17/10/2018.
Por conseguinte, o termo inicial do prazo da suspensão da prescrição intercorrente foi o dia 19/10/2018 (art. 224, § 3º, CPC), findando-se no dia 19/10/2019 (art.132, §3º, CC).
Deveras, na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 05 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Então, o dia de começo do curso da prescrição intercorrente foi o dia 21/10/2019 (art. 224, §1º, CPC), terminando no dia 21/10/2024 (art.132, §3º e art.206, §5º, I, CC).
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente (id 217099391), o exequente requereu o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito (id 219785013) e a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 220382723).
Com efeito, a não localização de bens do devedor não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança sub examen, e extingo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 17:37
Declarada decadência ou prescrição
-
10/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ORALLIS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ORALLIS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0007614-10.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA - ME, ORALLIS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço da petição de id 210061052 porquanto é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC/2015), bem como porque nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, CPC/2015).
Ademais, a parte exequente não comprova a existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição aos sócios, bem como não restou demonstrado que diligenciou junto à Junta Comercial para averiguar se empresa executada realizou regularmente a dissolução e liquidação de seus haveres.
Assim, sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/09/2024 14:36
Outras decisões
-
09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0007614-10.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA - ME, ORALLIS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia que seja reconhecida a sucessão processual da executada CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA ME por seus sócios administradores.
A parte credora junta ao feito a certidão simplificada da junta comercial, a qual demonstra que a empresa foi extinta (ID 177329942).
Ademais, acosta também o comprovante de inscrição e de situação cadastral retirado do site da Receita Federal, no qual consta “extinção por encerramento liquidação voluntária), conforme documento de ID 181395515.
Entretanto, não comprova a existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição aos sócios, bem como não restou demonstrado que diligenciou junto à Junta Comercial para averiguar se empresa executada realizou regularmente a dissolução e liquidação de seus haveres.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
BAIXA NO CADASTRO DA RFB.
DISTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ART. 110 CPC.
INCLUSÃO DE SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA E TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível a utilização, por analogia, do artigo 110 do Código de Processo Civil para possibilitar a sucessão material e processual dos sócios de empresa executada, quando houver ocorrido sua extinção sem as observâncias legais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 3.
In casu, em que pese seja possível a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, fazia-se necessário que a credora diligenciasse à Junta Comercial para verificar se a empresa devedora realizou regularmente a dissolução e liquidação de seus haveres, com a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e a efetiva distribuição entre seus sócios, o que não foi feito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1710236, 07067864720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, indefiro o pedido da parte exequente de ID 181395513.
Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 05:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 05:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 05:13
Indeferido o pedido de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
18/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
14/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:29
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2022 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 17:47
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 23:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 20:27
Recebidos os autos
-
14/10/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
07/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:17
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:00
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 12:06
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ORALLIS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI em 04/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/05/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
04/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 23:19
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2021 23:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 17:11
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/01/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
04/01/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:58
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 03:38
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 19:37
Recebidos os autos
-
22/11/2019 19:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/11/2019 18:19
Processo Desarquivado
-
19/11/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 14:20
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 07:50
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 02:54
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 15:01
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 15:58
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SUBLIME LTDA - ME em 15/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 18:10
Decorrido prazo de CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 11:45
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716925-71.2022.8.07.0007
Newton Rodrigues Guimaraes
Resistence Construtora LTDA
Advogado: Miqueias da Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 22:14
Processo nº 0705755-78.2017.8.07.0007
Itamar de Faria Fiuza
Wellington da Silva Santos
Advogado: Alexandre Cesar Fiuza da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2017 17:36
Processo nº 0701527-16.2024.8.07.0007
Ecleber Freitas Rezende
Condominio do Ed.terraco Praiamar
Advogado: Angelica Tayane Santos Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 22:09
Processo nº 0719304-19.2021.8.07.0007
Isabela Portacio Candeia Costa
Oct Veiculos LTDA
Advogado: Lyalicio Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 15:01
Processo nº 0719304-19.2021.8.07.0007
Oct Veiculos LTDA
Isabela Portacio Candeia Costa
Advogado: Larissa Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2021 16:36