TJDFT - 0704878-22.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:41
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DILSON DE SOUZA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704878-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILSON DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: DAYANE CRISTINA OLIVEIRA DE JESUS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, com base em contrato de aluguel (art. 784, inciso VIII, do CPC).
Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 354 do CPC.
O Autor pretende executar multa por descumprimento de contrato de aluguel, em razão de rescisão unilateral do locatário, que teria deixado o imóvel sem justa causa.
Ocorre que a pretensão autoral não encontra guarida, haja vista que a cobrança de multa por descumprimento possui natureza indenizatória e não está abarcada pelas hipóteses previstas no inciso VIII do art. 784 do CPC.
Além disso, o contrato não possui assinatura de duas testemunhas e carece de requisito indispensável à caracterização como título executivo, qual seja, a certeza do crédito.
Isso porque no contrato juntado não há cláusula que preveja a rescisão unilateral pelas partes, de modo que a cobrança da multa pede dilação probatória acerca da devolução do imóvel e dos motivos da rescisão antecipada.
Nesse sentido, segue jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DOS TERMOS DE ENTREGA DE CHAVES E DE VISTORIA DO IMÓVEL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CAUSAS QUE ENSEJARAM A RESCISÃO.
INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo da ação de execução, ante a ausência de liquidez do título extrajudicial (contrato de locação de imóvel). 2.
Nas razões do recurso, afirma que no contrato de aluguel firmado entre as partes foi pactuado a valor do aluguel mensal de R$ 2.200,00, com desconto de pontualidade no valor de R$ 200,00 e sujeição de multa de três meses de aluguel (clausula décima nona do contrato) em caso de descumprimento dos termos do contrato. 3.
Aduz que o executado entregou o imóvel (20/10/2021) durante a vigência do contrato (30/08/2021 a 30/08/2023) sem qualquer justificativa ou comunicação prévia.
Sustenta que a rescisão antecipada configura descumprimento do contrato e, por isso, implica a incidência da referida multa que perfaz o valor de R$ 6.600,00. 4.
Alega que a cobrança (execução) da multa proporcional pela rescisão antecipada do contrato encontra respaldo no art. 4º da Lei do Inquilinato[1] (Lei 8.245/91), bem como nos arts. 784, VIII, XII e §1º[2] e 786, parágrafo único, ambos do CPC[3]. 5.
Assevera que o valor da multa (3 vezes o valor do aluguel) está expresso no contrato e os executados não apresentaram qualquer comprovação capaz de impugnar a exigibilidade do título (notificação extrajudicial), motivo pelo qual não há se falar em ausência de liquidez. 6.
O contrato de locação de imóvel é considerado título executivo extrajudicial (art. 784, II e III, do CPC) e pode ser executado, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC). 7.
Na hipótese, as partes discordam do valor cobrado a título de multa decorrente da rescisão antecipada de contrato de locação. 8.
O executado apresentou impugnação no qual afirmou que a rescisão antecipada do contrato ocorreu em razão da omissão de informação e inércia do locador quanto à existência de goteiras, infiltrações e alagamentos do imóvel no momento da chuva, bem como da inviabilidade de ligação regular de energia no local[4] (resposta enviada pela Neoenergia - ID 41334630), já que a rede de energia elétrica estava ligada de forma clandestina ("gato").
Aduz que as quedas de energia eram frequentes e que resultava em prejuízos com comida e bebida. 9.
A sentença extinguiu o processo ante a ausência de liquidez do título extrajudicial (contrato de locação de imóvel), haja vista que não há no contrato cláusula que preveja a rescisão unilateral pelas partes.
Demais disso, observou a necessidade de dilação probatória acerca das causas que ensejaram a rescisão antecipada do contrato. 10.
No caso em análise, a despeito de a execução estar lastreada em contrato de locação, ao qual a lei confere o atributo da exigibilidade, verifica-se que a obrigação em execução não é líquida e certa, haja vista a controvérsia acerca das causas que resultaram na rescisão do contrato, cuja apuração depende de dilação probatória, sobretudo quando ausentes os termos de entrega das chaves e de vistoria do imóvel locado. 11.
Assim, ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título (contrato de locação), ante a necessidade de dilação probatória para a apuração da obrigação, a extinção do processo executivo é medida que se impõe. 12.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 13.
Recurso conhecido e improvido. 14.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). 15. (...) (Acórdão 1647972, 07184680720218070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mostra-se inadequado o manejo da via eleita, pois o referido documento carece de requisito essencial para constituí-lo como título executivo extrajudicial, devendo o feito ser extinto por falta de interesse processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 13 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/07/2023 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 18:06
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:06
Indeferida a petição inicial
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07/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 20:17
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:35
Recebidos os autos
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30/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/05/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/05/2023 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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