TJDFT - 0708013-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:35
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 09:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 21:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:22
Outras decisões
-
21/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708013-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Inicialmente, dos cálculos apresentados pelo autor (id. 171690065), deve ser decotado o valor a título de multa 1,00%, porquanto não consta na sentença.
Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:32
Deferido o pedido de LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*49-00 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2023 15:01
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708013-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face da sentença, ao argumento de que há omissão no dispositivo quanto à solidariedade da condenação.
O autor, igualmente, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à pretensão de manutenção integral do crédito junto à ré CVC Após contrarrazões, o processo veio concluso para apreciação do recurso. É o relatório.
Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito do recurso da demandada GOL, inexiste a apontada omissão, pois não se trata de caso de solidariedade, tampouco de sua ilegitimidade.
Quanto ao recurso do autor, referente à disponibilidade do crédito perante a CVC, tampouco há a alegada omissão.
Isso porque o direito ao crédito já tinha sido reconhecido extrajudicialmente, em convenção das partes realizada em julho de 2021, como apontado no julgado, caso em que cabe ao credor utilizar-se do crédito perante a ré, inexistindo necessidade de intervenção por meio da sentença.
Assim, porque ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, nego provimento aos recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2023.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
23/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
01/08/2023 05:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 05:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708013-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se os embargados, para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Brasília-DF, Despacho registrado na data da assinatura eletrônica.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/07/2023 10:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
17/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 15:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (REQUERIDO) em 17/07/2023.
-
17/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/07/2023 21:52
Recebidos os autos
-
09/07/2023 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
05/07/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2023 05:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2023 16:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/06/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 07:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:09
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:09
Outras decisões
-
30/04/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/04/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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