TJDFT - 0734267-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:39
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734267-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KLEBSON ALVES FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:57:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/09/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/08/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de KLEBSON ALVES FONSECA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:55
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734267-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KLEBSON ALVES FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca do questionamento quanto à retenção do Imposto de Renda na fonte no caso dos cálculos da Contadoria, não se trata de retenção do referido imposto na fonte, mas apenas a informação da incidência do referido imposto para que o contribuinte promova o recolhimento do imposto no momento oportuno.
Assim, deixo de acolher a impugnação apresentada e homologo desde já o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Expeça-se a RPV e aguarde-se o prazo legal para pagamento.
Confirmando-se o depósito, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e, em seguida, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:47:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:21
Indeferido o pedido de KLEBSON ALVES FONSECA - CPF: *21.***.*24-34 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734267-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KLEBSON ALVES FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com a intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:58:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:49
Outras decisões
-
03/04/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/02/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734267-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KLEBSON ALVES FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte exequente se opôs, parcialmente, acerca dos valores apurados pela Contadoria Judicial, indicando que não deveria incidir o imposto de renda na fonte em relação aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Aduziu, também, que conforme petição de ID 163233135, os honorários contratuais são titularizados pela sociedade de advogados Fonseca de Melo & Britto Advogados, inscrita no CNPJ nº 15.***.***/0001-92, assim como os sucumbenciais.
O executado se manifestou pelo indeferimento da tese do exequente.
Assiste razão em parte à exequente quando alega que não cabe a incidência do imposto de renda sobre os honorários contratuais, conforme inteligência do inciso II do § 1º do Art. 46 da Lei nº 8.541/92.
Contudo, da análise da sentença, nota-se que não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
No tocante a titularidade dos honorários contratuais, depreende-se do artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, se as procurações forem outorgadas individualmente aos causídicos e indicarem a sociedade de que façam parte, os honorários podem ser titularizados pela respectiva sociedade de advogados.
No caso dos autos, os serviços advocatícios foram prestados por sociedade de advogados, que desde a inicial foi indicada na procuração outorgada individualmente aos causídicos, razão pela qual os serviços se consideram prestado pela sociedade, a quem socorre regramento diverso no que tange ao imposto de renda, sem previsão de retenção pela fonte pagadora.
Da leitura da planilha de cálculo da Contadoria Judicial o documento de ID. 178254335, nota-se que, de fato houve a menção ao desconto de imposto de renda sobre os honorários contratuais, pelo que devem os autos serem remetidos à Contadoria Judicial para que retire a menção ao desconto de IRPF da porção relativa aos honorários contratuais.
Feita a correção pela Contadoria, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em relação ao débito principal, com destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados indicada no contrato de prestação de serviços juntado aos autos e na petição de Id. 180205704.
Com a expedição da mencionadas RPV, aguarde-se o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias úteis, para que a parte executada proceda ao pagamento espontâneo dos valores.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 dias, oportunizando-se a indicação da conta bancária para depósito, seguindo-se com a expedição dos alvarás de levantamento e posterior conclusão para sentença.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, venham os autos conclusos para apreciação do sequestro indicado no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:34:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:39
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 23:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 23:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:16
Expedição de Ofício.
-
23/09/2023 12:26
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
23/09/2023 12:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/09/2023 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de KLEBSON ALVES FONSECA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/08/2023 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Brasília, 2 de agosto de 2023.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
02/08/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
02/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
02/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
02/08/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0734267-34.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Assistência Pré-escolar (10245) REQUERENTE: KLEBSON ALVES FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 19 de julho de 2023 14:47:26.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
19/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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