TJDFT - 0701482-21.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIO SOUSA DE MELO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701482-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA REQUERIDO: FABIO SOUSA DE MELO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº. 225109696 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 18:55:06.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
19/03/2025 18:55
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FABIO SOUSA DE MELO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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04/01/2025 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIO SOUSA DE MELO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:47
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIO SOUSA DE MELO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Nome: FABIO SOUSA DE MELO LTDA Endereço: Rua Bolivar II, 19, (St Hab Pte Terra), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-010 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 20 de fevereiro de 2024, 18:26:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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