TJDFT - 0720413-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:30
Juntada de Ofício
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05/02/2025 14:12
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 3ª Turma Cível
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23/01/2025 17:43
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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23/01/2025 17:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/06/2024 12:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720413-21.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SAE/DF.
ADICIONAL NOTURNO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
CÔMPUTO.
METADE.
INOCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, tratando-se de execução de sentença ilíquida, a prescrição somente começa a correr após o aperfeiçoamento do título executivo judicial com a sua liquidação.
Precedente. 2.
No caso, verifica-se que o cumprimento coletivo de sentença foi extinto em virtude da iliquidez do título executivo judicial e sem resolução do mérito.
Assim, ainda que haja controvérsia quanto à interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento do cumprimento da sentença coletiva pelo Sindicato, a interrupção da prescrição, com o prazo retomado pela metade, somente ocorreria se a sentença já fosse líquida desde o ajuizamento da execução coletiva, o que não é o caso dos autos. 3.
Diante da reconhecida iliquidez do título executivo e da necessidade de prévia liquidação, denota-se a inaplicabilidade do art. 9º do Decreto 20.910/32.
Por conseguinte, considerando o intervalo entre o trânsito em julgado dos embargos à execução, em 08.10.2019, e a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva em 07/12/2022, não prospera a alegação de prescrição da pretensão executiva, pois não ultrapassados 5 (cinco) anos. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1º, 8º e 9º, todos do Decreto 20.910/1932, e enunciados 150 e 383, ambos do Supremo Tribunal Federal, sustentando o advento da prescrição para a pretensão deduzida no cumprimento individual de sentença coletiva, considerando o cômputo do prazo pela metade.
Destaca que o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade; isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, se mostrando irrelevante a necessidade de prévia liquidação de sentença; c) artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, expondo a desnecessidade de prévia liquidação de sentença, por ser tratar de obrigação de pagar quantia certa, cujo valor a ser apurado depende de simples cálculo aritmético.
Ademais, apresenta a existência de divergência jurisprudencial em relação à tese descrita a alínea “b”, colacionando julgado do STJ para demonstrá-la.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 1º, 8º e 9º, todos do Decreto 20.910/1932, bem como em relação ao dissídio interpretativo invocado.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por derradeiro, no tocante ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 17/12/2018, AgRg na MC 20999/MT, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 7/10/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2087859/SC, da Relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 31/7/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
05/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:58
Recebidos os autos
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30/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/03/2024 10:57
Recebidos os autos
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30/03/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/03/2024 10:57
Recurso especial admitido
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26/03/2024 09:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720413-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
22/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/02/2024 14:27
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/02/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 17:13
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:17
Efeito Suspensivo
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25/05/2023 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/05/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/05/2023 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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