TJDFT - 0701444-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/05/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 11:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/12/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/12/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 09:27
Recebidos os autos
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07/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/03/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de LUCINEIDE LEMOS BORGES PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de L & R MODA INFANTIL LTDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Nome: L & R MODA INFANTIL LTDA Endereço: Quadra 8, CONJUNTO B, CASA 4, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-080 Nome: LUCINEIDE LEMOS BORGES PEREIRA Endereço: RUA Tomoios, 233, CENTRO, CRISTALINA - GO - CEP: 73850-000 Nome: RODRIGO PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA TUPIS, Quadra 508,, LOTE 10 N 1, SETOR OESTE, CRISTALINA - GO - CEP: 73850-000 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 20 de fevereiro de 2024, 18:22:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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