TJDFT - 0713787-17.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:04
Baixa Definitiva
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20/03/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:03
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONSTATADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
RES. 1.000/2021 DA ANEEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
TEMA 699 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
Preliminar rejeitada. 2.
Verifica-se dos autos que o Termo de Ocorrência de Inspeção identificou a presença de irregularidades no medidor de energia elétrica.
Não se vislumbra, na hipótese, qualquer irregularidade ou inobservância das normas regulamentares aplicáveis à espécie, em especial a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, tampouco violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, os quais foram plenamente exercidos. 3.
In casu, a suspensão do serviço teve por fundamento débito contemporâneo, decorrente da recuperação de consumo, em consonância com a tese firmada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 699). 4.
Afasta-se o requerimento de condenação por litigância de má-fé, se a parte litigou no limite da defesa dos direitos que entende possuir. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:35
Conhecido o recurso de MARIA JOSE GOMES MARQUES - CPF: *93.***.*29-68 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/06/2023 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2023 18:34
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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