TJDFT - 0768981-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:13
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/06/2025 17:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/06/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 16:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/12/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:24
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
27/11/2024 08:24
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 08:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
10/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
10/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2024 13:38
Decisão ou Despacho
-
05/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
20/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/05/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2024 14:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
18/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0768981-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: STEPHANNIE SOUSA LOPES OFENSOR: JOSE NICODEMOS ROCHA VENANCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de medidas protetivas, as quais foram mantidas nos termos da decisão de ID 187109658.
Quanto ao requerimento trazido pela vítima ao ID 188555078, o Ministério Público se manifestou ao ID 188961604. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de fixação de guarda da filha comum do ex-casal, indefiro-o, tendo em vista que, ao que se colhe dos autos, não se observa conduta de prática delituosa imputada ao ofensor em relação à menor, de modo a ensejar a suspensão das visitas do genitor à filha.
Aliado a isso, ressalto que questões relacionadas à guarda e ao exercício do direito de visita do genitor à filha deverão ser submetidos à vara de família competente para resolver a questão.
Advirto às partes que neste autos foi determinado tão somente que se apresente nome de terceira pessoa que fará a intermediação para que busque e devolva a menor em sua residência, e que promova a intermediação quanto a eventual contato telefônico ou de mensagens entre as partes, se necessário, sendo que deverá seguir o determinado em eventual ação de guarda e regulamentação de visitas, ou de acordo realizado anteriormente entre as partes, a fim de garantir a efetividade das cautelares, bem como de garantir o direito de visita do pai à filha.
Quanto a isso, oportunizo o derradeiro prazo de 2 dias para que a ofendida traga os dados de pessoa que fará a intermediação, a fim de que seja nomeada pelo Juízo, devendo a pessoa ter aceitado prévia e voluntariamente o encargo pela ofendida.
Caso não o faça no prazo, intime-se o ofensor para fazê-lo, no prazo de 5 dias, anteriormente fixado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
06/03/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
02/03/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0768981-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: STEPHANNIE SOUSA LOPES OFENSOR: JOSE NICODEMOS ROCHA VENANCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, o qual foi formulado pelo ofensor ao ID 181939882.
Por sua vez, a ofendida, bem como o Ministério Público requereram a manutenção das cautelares. É o breve relatório.
Decido.
No caso, se observa que o cerne da controvérsia entre as partes, ao que tudo indica, diz respeito à disputa pelos cuidados com a filha menor comum.
Por outro lado, a ofendida apresenta razões que revelam abalo em seu estado emocional, sendo que, ao menos por ora, não se revela adequada a revogação das medidas protetivas de urgência, as quais visam a preservação de sua integridade física e psicológica.
Inclusive, a pela manifestação de ambas as partes é possível verificar que não houve alteração no contexto fático, apto a ensejar a revogação das cautelares.
Desse modo, MANTENHO a dcisão de ID 180393653, no tocante à validade e à manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas à ofendida, até decisão em sentido contrário.
O requerido fica advertido que o descumprimento das medidas protetivas aqui impostas, poderá acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do parágrafo único do art. 312 c/c art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de vir a responder pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Quanto ao mais, de modo a garantir o direito de visita do ofensor a sua filha menor, as visitas deverão ser efetivadas por terceira pessoa, de modo a garantir a efetividade das medidas protetivas concedidas à vítima.
Portanto, a ofendida deverá indicar, nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a terceira pessoa a efetivar os direitos de visita.
Caso a vítima não faça indicação alguma, caberá ao genitor apontar terceira pessoa, no mesmo prazo.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:48
Decisão ou Despacho
-
30/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
29/01/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/12/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
28/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 20:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
28/11/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
28/11/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/11/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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