TJDFT - 0728541-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:53
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728541-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZANEIDE MARIA DE ARAUJO ESTEVAO EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação por edital, formulado pela parte exequente, na petição de ID223731139, em virtude da impossibilidade de localização dos sócios da parte executada, pois, não obstante o teor do Enunciado 37 do FONAJE, mencionado na aludida peça da credora, o entendimento deste Juízo é de que a vedação expressa desta modalidade de citação, no rito dos Juizados Especiais, aplica-se tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de execução, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/1995, in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital.
Ademais, a aplicação dos enunciados do FONAJE não é obrigatória, pois eles são orientações procedimentais, que não podem se sobrepor aos dispositivos legais, diante do Princípio da Legalidade.
No mesmo sentido, INDEFIRO o pleito de inclusão do nome da devedora no cadastro e inadimplentes, pois - conquanto tal providência possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução -, ela tem o potencial de postergar o andamento do feito, circunstância que vai de encontro aos princípios dos Juizados Especial, sobretudo os princípios da economicidade e celeridade.
Logo, a adoção da ferramenta (SERASAJUD) deve ser feita de forma supletiva, após a comprovação de que o credor está impossibilitado de realizar a inclusão por meio extrajudicial.
No mesmo sentido, confiram-se os recentes julgados das Primeira e Segunda Turmas Recursais do TJDFT sobre o tema, a seguir colacionados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA VIA E-RIDFT.
SISTEMA PÚBLICO DISPONÍVEL AOS CIDADÃOS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA.
OFÍCIO À SEFAZ.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA SUPLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela, interposto pela parte exequente contra a decisão prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0760805-86.2022.8.07.0016, indeferiu os pedidos de inscrição do nome do executado no sistema SERASAJUD, de pesquisa via e-RIDFT e de ofício à SEFAZ para busca de bens.2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas recolhidas.3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que o sistema e-RIDFT foi objeto do Termo de Convênio de Cooperação Técnica 16/2012 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF).
Afirma que sua pretensão encontra amparo nos arts. 6º e 139 do Código de Processo Civil, que estatui como meio de ponderação os princípios da cooperação e da razoabilidade.
Sustenta que não utilizar o referido sistema pode comprometer o direito de acesso à justiça.
Argumenta que o pedido de expedição de ofício à SEFAZ tem o propósito de alcançar maiores chances de retorno da localização de bens do devedor, tendo em vista a possibilidade de existir propriedades informais ou irregulares não registradas em cartório, mas registradas junto à Secretaria para fins de cobrança de IPTU.
Em relação à inclusão de dados no sistema SerasaJud, defende que o pedido é pacificamente aceito pela jurisprudência do TJDFT.
Requer que seja determinada a busca de bens imóveis por meio do sistema e-RIDFT, bem como seja expedido ofício à SEFAZ e, por fim, a inclusão do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD.4.
Não foram apresentadas contrarrazões.5.
Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 59876861).6.
Em análise aos autos principais, observa-se que houve pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em outubro de 2023; SISBAJUD na modalidade teimosinha em novembro de 2023; INFOJUD em janeiro de 2024 e mandado de penhora e avaliação na residência do executado em março de 2024, porém, revelaram-se infrutíferas todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora.
Desse modo, restaram frustradas diversas tentativas de localização e penhora de ativos para adimplir integralmente a dívida, por meio de alguns dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.7.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo, inclusive o magistrado, a cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva, nisso incluída a devida satisfação do direito já previsto em sentença, para o processo em fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.8.
O agravante pleiteou que: i) seja determinada a busca de bens imóveis por meio do sistema e-RIDFT, ii) seja expedido ofício à SEFAZ e iii) seja incluído o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD.9.
Sistema e-RIDFT.
A consulta ao sistema e-RIDFT para a localização de imóveis pertencentes à parte agravada ou de direitos patrimoniais sobre estes, está disponível para manuseio de todos os cidadãos por meio do sítio eletrônico próprio. (Acórdão 1836412, 07439626020238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 3/5/2024).
No caso, não foi demonstrada hipótese excepcional apta a atrair o dever de realização da pesquisa pelo Poder Judiciário de forma direta e gratuita.
Ademais, tendo em vista que a agravante não litiga sob o pálio da justiça gratuita, incumbe-lhe realizar a consulta extrajudicial ao sistema do e-RIDFT, nos termos da jurisprudência e do art. 25 do Provimento n. 12/2016 deste e.
TJDFT.
Diante do exposto, indefiro o pedido.10.
Ofício à SEFAZ.
Depois de realizadas pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes ao devedor, o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ - procede, a fim de obter informações sobre a existência de imóvel irregular em seu nome.
Neste sentido: Não há óbice à expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF, pois adequa-se ao objetivo de conferir efetividade à tutela jurisdicional.
Ademais, é notória a situação fundiária singular existente no Distrito Federal, com parcelamentos ilegais em áreas públicas e também em áreas privadas, culminando na formação de diversos condomínios irregulares, muitos dos quais estão regularizados ou em processo de regularização.
Portanto, com a medida requerida será possível averiguar junto ao fisco distrital se os devedores contam com direitos possessórios sobre bens dessa natureza, sobretudo considerando que o paradeiro dos devedores é ignorado (...) (Acórdão 1618574, 07014081320228079000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022).
Desse modo, defiro o pedido. 11.
Inclusão do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD.
As Turmas Recursais deste e.
TJDFT possuem entendimento de que o deferimento da medida de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito pela via judicial somente deve ocorrer de forma supletiva, caso a parte demonstre a impossibilidade de que seja efetivada pela parte credora, o que ausente no caso concreto.
Tal medida poderá ser alcançada por intermédio da certidão referida no art. 517 do CPC.
Neste sentido: Acórdão 1356812, 07005779620218079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021; Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020 e Acórdão 1218926, 07037344820198079000, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.
Assim, indefiro o pedido.12.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para deferir à agravante a expedição de ofício à SEFAZ.
Sem custas e sem honorários advocatícios.13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1908500, 0722242-03.2024.8.07.0000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, §§ 3º e 4º, DO CPC.
FACULDADE DO JUIZ.
CARATÉR SUPLETIVO. ÔNUS DO CREDOR.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela credora em face da decisão que negou seu pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
Alega a agravante que o deferimento dessa medida não constitui mera faculdade, só podendo ser negado em caso de dúvida razoável quanto à existência do crédito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59219757).
Dispensado do recolhimento do preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 60208839). 3.
A norma do art. 782, § 3º, do CPC, que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial.
Assim, não deve o Estado agir e suportar os custos dessa medida quando o próprio credor pode fazê-lo pessoalmente e às suas expensas.
Nesse sentido: Acórdão 1440574, 07007672520228079000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios. 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894312, 0720116-77.2024.8.07.0000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) Ademais, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado dos sócios da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
05/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:06
Indeferido o pedido de OZANEIDE MARIA DE ARAUJO ESTEVAO - CPF: *00.***.*20-10 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728541-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZANEIDE MARIA DE ARAUJO ESTEVAO EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO dos sócios da empresa executada, encaminhado para o endereço: QNO 6 Conjunto H, Casa 11 e 13, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72251-608, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
09/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728541-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZANEIDE MARIA DE ARAUJO ESTEVAO EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO referente ao IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA e FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA , encaminhado para o telefone: (61) 9.9639-9316, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado das partes interessadas ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
27/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:23
Deferido o pedido de OZANEIDE MARIA DE ARAUJO ESTEVAO - CPF: *00.***.*20-10 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 04:42
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:00
Deferido em parte o pedido de OZANEIDE MARIA DE ARAUJO ESTEVAO - CPF: *00.***.*20-10 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728541-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZANEIDE MARIA DE ARAUJO ESTEVAO EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO referente ao IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA e FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA, encaminhado para os endereços: QNO 6 Conjunto H, CASA 11 e 13, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72251-608; e Quadra 3 Conjunto 1, Casa 6, Setor Oeste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71255-705, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado das partes interessadas ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:59
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728541-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OZANEIDE MARIA DE ARAUJO ESTEVAO EXECUTADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as cartas de CITAÇÃO das partes interessadas IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA e FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA , enviadas para o endereço: QR 4, CONJUNTO C, CASA 24, CANDANGOLÂNDIA, BRASÍLIA/DF, CEP:71.725-403, foram devolvidas pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme ARs anexados ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado das partes devedoras, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
29/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:07
Deferido o pedido de OZANEIDE MARIA DE ARAUJO ESTEVAO - CPF: *00.***.*20-10 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de OZANEIDE MARIA DE ARAUJO ESTEVAO em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728541-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OZANEIDE MARIA DE ARAUJO ESTEVAO REQUERIDO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte devedora formulou a proposta de ID 187027307.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte credora para se manifesta acerca da proposta acima mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:01
Decorrido prazo de OZANEIDE MARIA DE ARAUJO ESTEVAO - CPF: *00.***.*20-10 (REQUERENTE) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de V M B VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:11
Deferido o pedido de OZANEIDE MARIA DE ARAUJO ESTEVAO - CPF: *00.***.*20-10 (REQUERENTE).
-
23/12/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 08:31
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de V M B VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de OZANEIDE MARIA DE ARAUJO ESTEVAO em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de V M B VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/11/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:43
Deferido o pedido de OZANEIDE MARIA DE ARAUJO ESTEVAO - CPF: *00.***.*20-10 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 19:02
Juntada de Petição de intimação
-
13/09/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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