TJDFT - 0706165-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:26
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 14:42
Conhecido o recurso de JORGE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*56-87 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/03/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706165-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JORGE PEREIRA DOS SANTOS (executado), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da ação da execução de título extrajudicial nº 0717958-85.2020.8.07.0001, proposta pela ora agravante em desfavor da Brasil Forte Materiais de Construção LTDA, determinou a designação de data para a realização do leilão do imóvel, nos seguintes termos (ID 185127713 do processo de origem): “1.
Prossiga-se conforme determinado na decisão ID 161208020 quanto ao leilão do imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados: 1.1.
Oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. 1.2.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC.”.
Em suas razões recursais (ID 55934617), afirma que no agravo de instrumento anteriormente interposto foi reconhecida a nulidade de citação do devedor, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados.
Argumenta que o juízo de origem não observou a decisão do egrégio Tribunal de Justiça, sendo que não procedeu à liberação da penhora, bem como não repetiu os atos processuais.
Menciona que o imóvel não pode ser levado à hasta pública, pois a penhora efetivada foi anulada.
Defende que anulado o processo desde a citação, deve ser realizada nova penhora, nova avaliação, novo prazo para impugnação e demais atos processuais.
Verbera que o imóvel penhorado é bem de família.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, postula o provimento do recurso para anular todos os atos do processo desde a citação.
Subsidiariamente, requer seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, para determinar a suspensão da hasta pública designada, até o julgamento do presente recurso.
Antes de apreciar a liminar, mostra-se necessário realizar uma digressão dos fatos ocorridos no processo executivo.
A credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra o agravante e outro executado, visando o recebimento da dívida no valor de R$ 50.994,21.
A executada Brasil Forte Materiais de Construção LTDA foi citada pessoalmente (ID 73217090).
O executado Jorge Santos foi citado por edital (ID 109193354).
Os executados não apresentaram embargos.
A decisão de ID 131899367 dos autos de origem deferiu a penhora de 50% dos direitos sobre o imóvel denominado Lote 523, QSF 15, Taguatinga – DF.
Laudo de avaliação realizado no ID 136772308.
A decisão de ID 161208020 do processo originário homologou o laudo de avaliação.
O devedor Jorge Pereira dos Santos apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade de sua citação, bem como afirma que o imóvel penhorado é bem de família (ID 164697753, autos de origem).
A decisão de ID 168273373 rejeitou a exceção de pré-executividade.
O executado Jorge Pereira interpôs agravo de instrumento, que foi provido para declarar a nulidade da citação por edital do executado, conforme acórdão de ID 182353463, autos de origem.
O juízo a quo, ao tomar conhecimento do acórdão proferido pelo Tribunal, considerou suprida a citação do executado, diante do seu comparecimento nos autos, e rejeitou a impugnação à penhora, pois não foi comprovado que o imóvel se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade do bem de família (ID 182872447, autos de origem).
Logo em seguida, determinou a designação de hasta pública.
Feitos os esclarecimentos acima mencionados, passo, doravante, a apreciar o pedido liminar.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se que o juízo de origem não cumpriu integralmente a decisão do egrégio tribunal de justiça, que declarou a nulidade de citação do executado Jorge Pereira.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi suprida a citação pelo comparecimento do devedor, contudo não foi determinada a repetição dos atos processuais essenciais praticados sem a participação/citação do devedor.
Com efeito, declarada a nulidade de citação, consideram-se sem efeito todos os atos subsequentes que foram efetivados no processo, conforme prevê o art. 281 do CPC.
Vejamos: Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Desse modo, declarada a nulidade, todos os atos posteriores a citação do devedor são nulos.
Por consequência, deveria ser aberto novo prazo para o devedor apresentar embargos à execução, impugnar a penhora, impugnar o laudo de avaliação e demais atos processuais.
Nesse sentido, vejamos a orientação do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS.
ARTS. 231 E 232 DO CPC.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA, BEM COMO TODOS OS ATOS DECISÓRIOS QUE LHE SUCEDERAM.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. 1 - A citação por edital é medida excepcional admitida mediante comprovação de que o autor esgotou as diligências cabíveis para encontrar o endereço do réu, sob pena de desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Caso não verificada a comprovação em apreço, a citação por edital será declarada nula e, por consequência, implicará na nulidade de todos os atos decisórios posteriores. 2 - In casu, não restaram esgotados os meios de busca do endereço da ré a fim de sua citação porquanto o autor ainda poderia dispor de busca junto à CEB e CAESB ou junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por exemplo.
Ademais, não localizada a sociedade empresária nos endereços porventura indicados, junto a órgãos públicos ou não, ainda estaria à disposição do autor a possibilidade de localização do seu representante legal visando à efetivação da citação daquela pessoa jurídica, busca essa que não se verifica no presente feito. 3 - Não restando evidenciadas quaisquer das hipóteses para a citação por edital nos termos do art. 231 do CPC, considerando que não foram esgotados os meios de busca do endereço da ré e que consta da espécie endereço não diligenciado, a declaração de sua nulidade é motivo que se impõe. 4 - Recurso conhecido e provido.
Citação por edital declarada nula, bem como todos os atos decisórios que lhe sucederam.
Retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento. (Acórdão 925447, 20070110908217APC, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 18/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, o juízo a quo se limitou a declarar suprida a citação do devedor e, logo em seguida, designou hasta pública do imóvel, sem observar que os atos processuais realizados após a citação declarada nula tornaram-se sem efeitos.
Assim sendo, ao que tudo indica, nesta fase de cognição sumária, não se pode remeter o imóvel para hasta pública, uma vez que há violação ao direito do contraditório e à ampla defesa.
Além disso, há violação ao que restou decidido no acórdão do egrégio Tribunal de Justiça já transitado em julgado.
Desse modo, restou demonstrada a plausabilidade do direito afirmado.
O perigo da demora também se mostra presente, uma vez que já foi designada data para a hasta do imóvel penhorado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
27/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706165-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA D E C I S Ã O A documentação acostada ao ID 55934644, consistente em comprovante de pagamento de título, não faz prova do devido recolhimento do preparo.
A Portaria Conjunta nº 50, de 20 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, prevê que deve ser juntada a guia de recolhimento de custas juntamente com o comprovante de pagamento do preparo.
Vejamos: “Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. §1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. (...) §3º Não será aceito comprovante de agendamento. §4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT.” Diante da exigência contida no §1º do artigo retro, determino ao agravante que junte aos autos a guia que contém as informações processuais do feito em epígrafe e que corresponda ao comprovante de pagamento de ID 55934644, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
23/02/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:50
Outras Decisões
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20/02/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/02/2024 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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