TJDFT - 0733831-60.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2024 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/03/2024 23:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTUR REIS BUGARIN em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0733831-60.2022.8.07.0000 RECORRENTE: ARTUR REIS BUGARIN RECORRIDA: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BRISA MAR DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a” e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTE VINCULANTE.
PRAZO DECADENCIAL COMUM. 1.
O prazo decadencial da ação rescisória em decorrência do julgamento do Tema 492 do STF (art. 525, §15, do CPC) é aplicável quando o acórdão rescindendo fundamenta-se em lei ou ato normativo considerado inconstitucional.
Aplica-se o prazo decadencial comum (art. 975 do CPC) se o julgado rescindendo baseou-se em enriquecimento ilícito do morador em detrimento dos demais. 2.
Recurso desprovido.
No especial, o recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 927,inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão combatido diverge do entendimento da Suprema Corte, fixado no Tema de Repercussão Geral ( Tema 492), uma vez que a lide envolve a rescisão de título judicial que condenou o recorrente ao pagamento postulado na cobrança de taxas de conservação/manutenção de áreas comuns, junto a morador que detém a posse de imóvel antes do advento da Lei 13.465/17 e da constituição da associação de moradores, do qual nunca se associou.
Assevera que é dever dos tribunais uniformizar a jurisprudência, observando-se os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos e com repercussão geral; b) artigo 525, §§12 e 15 do CPC, defendendo que a ação rescisória se funda em obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Afirma que a decisão fixada em repercussão geral, no caso o Tema 452, possui efeitos erga omnes, vinculantes, imediatos, constituindo precedente obrigatório.
Aduz que não se operou a decadência para a propositura da ação rescisória, pois tal prazo é de dois anos contados do trânsito em julgado do precedente do STF, o que ocorreu em 7/5/2022, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 6/10/2022.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, o recorrente suscita afronta ao artigo 5º, inciso II e XX, da Constituição Federal, porquanto inadmitiu a ação rescisória, impedidindo o julgamento do seu mérito, mantendo-se coisa julgada divergente da tese fixada no Tema RG 492.
Requer a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando-se a atuação na fase recursal.
Pleiteia, ainda, que todas as publicações sejam realizadas em nome das advogadas FABIANA RODRIGUES GONÇALVES EIRADO, OAB/DF 45837, OAB/DF 45837, OAB/GO 47970-A e CPF 874396621-72, e CAMILA DE AZEVEDO LIMA MARTES, OAB/DF 43795 e CPF 025933451-01, e da SOCIEDADE EIRADO & MARTES ADVOGADAS, OAB/DF 643821 e CNPJ 43821985/0001-29.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 525, §§12 e 15 e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao recurso extraordinário, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Determino que todas as publicações sejam realizadas em nome das advogadas FABIANA RODRIGUES GONÇALVES EIRADO, OAB/DF 45837, OAB/DF 45837, OAB/GO 47970-A e CPF 874396621-72, e CAMILA DE AZEVEDO LIMA MARTES, OAB/DF 43795 e CPF 025933451-01.
Indefiro, porém, o mesmo pedido em relação SOCIEDADE EIRADO & MARTES ADVOGADAS, OAB/DF 643821 e CNPJ 43821985/0001-29, tendo em vista a impossibilidade de cadastramento de pessoa jurídica no sistema PJe, com tal finalidade.
III - Ante o exposto, ADMITO os recurso especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
19/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:29
Recurso extraordinário admitido
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19/02/2024 21:29
Recurso especial admitido
-
07/02/2024 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2024 09:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 13:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 22:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/12/2023 22:41
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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14/11/2023 16:08
Conhecido o recurso de ARTUR REIS BUGARIN - CPF: *96.***.*91-87 (AUTOR) e não-provido
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14/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
10/10/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BRISA MAR em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:32
Defiro
-
03/08/2023 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BRISA MAR em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:05
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
28/05/2023 02:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 00:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:39
Defiro
-
02/05/2023 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
14/03/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
14/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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03/03/2023 23:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/01/2023 00:08
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/12/2022 07:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/12/2022 07:12
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/12/2022 23:24
Juntada de Petição de agravo interno
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09/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 18:50
Recebidos os autos
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04/11/2022 18:50
Negativa de Seguimento
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17/10/2022 18:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/10/2022 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/10/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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