TJDFT - 0731457-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:21
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:32
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731457-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DYAN HENRIQUE SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 22/7/2024, o prazo para a parte executada se manifestar acerca da Decisão de ID n.° 203711733.
Ato contínuo, expeça-se ofício de transferência, nos termos da mencionada decisão.
Antes, porém, renove-se a intimação da parte exequente, a fim de que indique seus dados bancários (conta corrente, agência e instituição financeira). -
23/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:55
Decorrido prazo de DYAN HENRIQUE SANTOS SILVA - CPF: *22.***.*57-11 (EXECUTADO) em 22/07/2024.
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23/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731457-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DYAN HENRIQUE SANTOS SILVA DECISÃO É dever das partes comunicar ao Juízo as alterações de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas àquele anteriormente indicado, quando ausente a comunicação. É o que prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995.
No caso dos autos, não se obteve êxito na intimação da parte devedora para impugnação à penhora no telefone n° (61) 99597-7906, conforme relatado na certidão de ID 204176558.
Cumpre sobrelevar que a parte ré fora devidamente citada, bem como intimada por esse mesmo meio de contato para participar da Sessão de Conciliação realizada durante a fase de conhecimento (ID 181467196).
Nesse contexto, e na forma do que prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995, REPUTO EFICAZ a intimação de ID 204176558, considerada a data da diligência, qual seja, 15/07/2024.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte ré.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários completos para a transferência da quantia constrita, porquanto aqueles informados ao ID 204089999 são insuficientes para tanto.
Após, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID 203711733, com a transferência da quantia a conta indicada pelo credor. -
15/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:43
Deferido em parte o pedido de REGINALDO DA SILVA FERREIRA - CPF: *16.***.*51-15 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 17:30
Desentranhado o documento
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15/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:35
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2024 15:21
Decorrido prazo de DYAN HENRIQUE SANTOS SILVA - CPF: *22.***.*57-11 (EXECUTADO) em 09/07/2024.
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04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:07
Deferido em parte o pedido de REGINALDO DA SILVA FERREIRA - CPF: *16.***.*51-15 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731457-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DYAN HENRIQUE SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente, na petição de ID 201098195, alegando, em síntese, que a obrigação de efetuar o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, no valor de R$ 8.409,20 (oito mil quatrocentos e nove reais e vinte centavos) e da quantia relativa aos emolumentos cartorários (R$ 435,66) não teria sido cumprida pelo executado, requerendo a pesquisa de ativos financeiros nas contas do devedor por meio do sistema SISBAJUD.
DECIDO.
Inicialmente, de se repisar, conforme consignado na Sentença de ID 187283469, a conversão da obrigação de pagar os débitos incidentes sobre o automóvel objeto da lide, desde o dia 16/10/2020 (R$ 8.409,20) em perdas e danos condiciona-se ao pagamento pelo credor da aludida quantia, em razão da solidariedade dele.
Nesses lindes, embora intimado para informar se teria efetuado o pagamento dos aludidos débitos, a parte exequente limitou-se a solicitar o bloqueio de ativos financeiros na conta do executado (ID 201098195), o implica não acolher o pedido do credor no que concerne aos alegados débitos.
Por outro lado, no que diz respeito ao valor dos emolumentos cartorários de R$ 435,66 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), razão assiste ao credor.
Assim, apenas em relação à quantia mencionada (R$ 435,66) atualize-se o débito e prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID 190175015, com a tentativa de bloqueio online de ativos financeiros do devedor. -
24/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:53
Deferido em parte o pedido de REGINALDO DA SILVA FERREIRA - CPF: *16.***.*51-15 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:34
Decorrido prazo de DYAN HENRIQUE SANTOS SILVA - CPF: *22.***.*57-11 (EXECUTADO) em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DYAN HENRIQUE SANTOS SILVA em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DYAN HENRIQUE SANTOS SILVA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/05/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:13
Deferido o pedido de REGINALDO DA SILVA FERREIRA - CPF: *16.***.*51-15 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:02
Deferido o pedido de REGINALDO DA SILVA FERREIRA - CPF: *16.***.*51-15 (AUTOR).
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15/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/03/2024 15:47
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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14/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DYAN HENRIQUE SANTOS SILVA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731457-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO DA SILVA FERREIRA REU: DYAN HENRIQUE SANTOS SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 16/10/2020, celebrou com o requerido contrato de compra e venda de veículo financiado, qual seja, FORD/FOCUS AT 2.0, ano: 2013, placa: FUS-5288/DF, renavam: *10.***.*66-95, pelo qual o demandado teria se comprometido ao pagamento do valor de R$ 52.164,00 (cinquenta e dois mil cento e sessenta e quatro reais), em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais de R$ 1.242,00 (mil duzentos e quarenta e dois reais), assim como ao pagamento das prestações do financiamento ao credor fiduciário (BV FINANCEIRA), na quantia de R$ 752,27 (setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), além do pagamento de todos os impostos e taxas incidentes sobre o bem desde a data da venda.
Diz, todavia, que o pagamento das parcelas do financiamento estaria sendo realizado a destempo, tendo sido notificado pelo agente financiador do inadimplemento no ano de 2022.
Afirma que o automóvel possui débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA desde o ano de 2021 (R$ 4.693,99), de Licenciamento (R$ 334,36), Infrações de Trânsito (R$ 3.393,69), cujo montante perfaz a quantia de R$ 8.422,04 (oito mil quatrocentos e vinte e dois reais e quatro centavos).
Discorre ter tomado conhecimento de que foram lavrados 2 (dois) protestos em seu nome perante o 10º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Ceilândia, no valor de R$ 1.503,94 (mil quinhentos e três reais e noventa e quatro centavos) e de R$ 1.642,48 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), cujos emolumentos cartorários para a baixa é de R$ 435,66 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a pagar os débitos incidentes sobre o automóvel objeto do contrato entre as partes, no valor de R$ 8.422,04 (oito mil quatrocentos e vinte e dois reais e quatro centavos), assim como a arcar com os custos para o cancelamento dos protestos lançados em seu nome, no importe de R$ 435,66 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), ou, subsidiariamente, a restituir-lhe o bem, sem a devolução de qualquer quantia paga pelo réu, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão da situação descrita.
O requerido, embora citado e intimado por meio do aplicativo Whatsapp para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 153369566), não compareceu ao ato (ID 186628238), tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve os desdobramentos do negócio jurídico de compra e venda de veículo realizado entre as partes, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O réu, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e, ante a ausência de impugnação específica pelo demandado (art. 341, do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do demandante descritas na exordial, de que as partes celebraram contrato de compra e venda do ágio do veículo FORD/FOCUS AT 2.0, ano: 2013, placa: FUS-5288/DF, renavam: *10.***.*66-95, mas que o réu teria deixado de adimplir com o pagamento dos débitos tributários e administrativos incidentes sobre o bem, além de ter cometido infrações de trânsito na condução do referido veículo.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo no Contrato de Compra e Venda (págs. 24 – 25), na Procuração (pág. 22), nos comprovantes dos débitos de IPVA, Licenciamento e Infrações de Trânsito, todos ao ID 174769577, os quais, somados aos efeitos da revelia, se revelam bastante para configurar o inadimplemento do requerido e o prejuízo suportado pelo requerente.
Delimitados tais marcos, importa consignar que o Decreto 911/69 que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia de bem móvel veda a compra e venda de veículo objeto deste tipo de contrato, pois a propriedade do fiduciante não é plena, a teor do art. 481 do Código Civil – CC.
Logo, o negócio estabelecido entre as partes não subsiste como compra e venda, mas como contrato de cessão de direitos aquisitivos.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com padrões sociais de ética, cooperação e transparência de modo a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
Assim, conquanto a venda de bem alienado fiduciariamente sem a anuência do credor fiduciário, não seja oponível à instituição financeira, é válida entre o devedor alienante e terceiro adquirente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes contratantes.
Demais disso, na dicção do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, no caso em tela, o instrumento contratual estabelece na Cláusula Quarta (ID 174769577 – pags. 24 – 25) que o comprador será responsável pelo pagamento dos tributos e taxas incidentes sobre o bem desde a data da celebração da avença (16/10/2020), de modo que estando o requerido na posse e usufruto do bem desde a tradição ocorrida no ano de 2020, tem-se por impositiva a sua obrigação de pagar os débitos vinculados ao objeto da lide como fatos geradores a partir de 16/10/2020.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO VERBAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO.
ART. 475, CC.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E PAGAMENTO DE IPVA.
VALORES IMPOSITIVOS AO ADQUIRENTE.
FATOS GERADORES A PARTIR DA TRADIÇÃO.INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido do autor e parcialmente procedente o pedido contraposto do requerido para condenar o autor ao pagamento de R$ 2.890,34 (dois mil, oitocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) em favor do requerido, referente ao ressarcimento do valor pago das parcelas do financiamento em atraso e infrações de trânsito. [...] 4.
A controvérsia da demanda cinge-se a eventuais obrigações contratuais decorrentes do negócio jurídico de compra e venda de veículo celebrada entre particulares. 5.
O art. 475 do Código Civil confere à parte lesada pelo inadimplemento a faculdade de optar entre exigir o adimplemento da obrigação contratual ou pedir a resolução do contrato, com indenização por eventuais danos causados. 6. É incontroverso que as partes entabularam contrato verbal de venda de veículo, cuja propriedade (veículo gol ano 2021/2022) foi transferida ao autor por mera entrega da coisa (tradição).
No caso concreto, observa-se que, de fato, havia duas parcelas do financiamento do veículo em atraso e que o recorrido confirma o pagamento no valor de R$2.890,34 à Brasal, incluindo-se as multas do veículo e IPVA (ID 48883248), questão não impugnada pelo autor, conforme mensagem enviada por meio eletrônico (ID 48883214 - Pág. 16). 7.
O autor não comprovou suas alegações quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, o recorrido demonstrou os pagamentos realizados, razão pela qual deverá ser mantida a sentença quanto à restituição ao recorrido do valor de R$2.890,34, referentes às despesas com multas, IPVA e as duas prestações do financiamento em aberto.
Esclarece-se ainda que as multas e pagamento de IPVA são de responsabilidade do recorrente que estava na posse e gozo do bem até a devolução do veículo em setembro de 2022. 8.
Importa mencionar que o autor anuiu com os termos do contrato verbal, ciente das condições pactuadas, inclusive quanto à regularidade do pagamento das parcelas de financiamento. [...] 9.
Ademais, se houve novação, tal questão não influencia em nada para o deslinde da questão, notadamente no que se refere ao retorno das partes ao status quo. 10.
Comprovada a inadimplência do autor, adequada a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 11.
Por fim, quanto aos danos morais, o pedido se limita aos infortúnios alegados e à eventual prejuízo moral em razão de sua alegação de ter sido enganado pelo recorrido.
Assim, confirmado que o recorrente deu causa ao inadimplemento contratual, não há ato ilícito ou abusivo a ser indenizado. 12.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 13.
Esta ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768376, 07206220320228070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no que concerne aos débitos tributários o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.118, em 23/11/2022, firmou a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." Assim, por existir legislação local estabelecendo a responsabilidade tributária solidária do antigo proprietário que não comunica a venda ao DETRAN/DF, nos termos do art. 1º, §8º, da Lei nº 7.431/85 (consolidada pelo Decreto 34.024/2012), in verbis: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. [...] § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I — o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
Entretanto, conquanto reconhecida a solidariedade do demandante quanto aos referidos encargos, cabível a condenação do réu ao pagamento do IPVA dos anos de 2021 (R$ 1.598,45 – ID 174769577 – pág. 15), de 2022 (R$ 1.673,60 - ID 174769577 – pág. 14) e de 2023 (R$ 1.421,94 ID 174769577 – pág. 13), no importe de R$ 4.693,99 (quatro mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos).
No mesmo sentido, no que tange aos débitos administrativos (infrações de trânsito) é firme a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ pelo reconhecimento da solidariedade entre comprador e vendedor, quando não é realizada a comunicação do negócio ao órgão de trânsito. (AgInt no REsp 1776257/SP e AgInt no REsp 1686916/SP).
Todavia, ainda que seja o requerente devedor solidário junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, por ter alienado os direitos aquisitivos do veículo objeto da lide, sem a anuência do credor fiduciário o que impossibilita a transferência do bem ao réu junto ao órgão de trânsito, cabe a condenação do requerido ao pagamento dos débitos em aberto: Licenciamento dos anos de 2021 (R$ 108,91 - ID 174769577 pág. 18), de 2022 (R$ 115,49 - ID 174769577 pág. 17) e de 2023 (R$ 109,96 - ID 174769577 pág. 16), assim como, das infrações de trânsito nsº CJ02122754 (R$ 230,39 - ID 174769577 pág. 3), GE01214920 (R$ 348,76 - ID 174769577 pág. 4), CJ02128403 (R$ 153,60 - ID 174769577 – pág. 5), GE01217407 (R$ 348,76 ID 174769577 pág. 6), CJ02097121 (R$ 154,68 ID 174769577 pág. 7), GE01212520 (R$ 348,76 - ID 174769577 pág. 8), CJ01482206 (R$ 148,07 - ID 174769577 pá. 9), CJ01848916 (R$ 232,01 - ID 174769577 pág. 10), CJ02275502 (R$ 1.038,97 - ID 174769577 – pág. 11), CJ03602562 (R$ 104,13 - ID 174769577 pág. 12), emitidas pelo Departamento de Estrada e Rodagens do Distrito Federal – DER e as de nsº KK00801117 (R$ 130.16 - ID 174769577 – pág. 19) e T003900551 (R$ 142,56 - ID 174769577 pág. 20) emitidas pelo DETRAN/DF, o que totaliza o importe de R$ 3.715,21 (três mil setecentos e quinze reais e vinte centavos), o qual somado aos débitos de IPVA perfaz a quantia de R$ 8.409,20 (oito mil quatrocentos e nove reais e vinte centavos).
Do mesmo modo, tendo o autor comprovado a lançamento de protesto em seu nome em razão dos débitos de IPVA do aludido veículo dos anos de 2021 e 2022, cabe a condenação do demandado ao pagamento dos emolumentos cartorários para baixa dos 2 (dois) protestos, no valor de R$ 435,66 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme comprovante de ID 174769577 – pág. 23.
Por outro lado, no que concerne ao dano moral em decorrência do inadimplemento contratual do demandado, que culminou, inclusive, com a lavratura de protesto em nome do autor, a mesma sorte não socorre ao requerente, porquanto ao realizar a cessão de direitos aquisitivos ao réu, mesmo ciente da impossibilidade momentânea de regularizar a transferência de propriedade do bem perante o órgão executivo de trânsito, permanecendo como devedor solidário das obrigações tributárias incidentes sobre o bem, e dos riscos inerentes ao negócio jurídico assumido por ele, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto o demandante assumiu o risco de inadimplência.
Impende ressaltar que como consectário lógico do pedido de condenação do réu ao pagamento das infrações de trânsito, revela-se adequada a determinação de expedição de ofício ao DER/DF e ao DETRAN/DF, a fim de transferir as pontuações das infrações de trânsito para o prontuário do requerido, a partir da alienação, em 16/10/2020, ainda que ausente pedido formulado nesse sentido na peça de ingresso.
Por fim, cumpre frisar que ante o acolhimento do pedido principal do autor, de condenação do réu ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo objeto da lide, o pleito subsidiário de rescisão do contrato resta prejudicado, não cabendo ser julgado.
Ademais, o desfazimento do negócio, é claro, poderia gerar para o réu a obrigação de devolver o carro ao autor, mas também implicaria na obrigação do autor de restituir a quantia que recebeu, salvo alguma parcela que respondesse por eventuais desgastes decorrentes do uso do veículo, pois a rescisão retorna às partes ao estado anterior.
Se o autor receber de volta o veículo e não devolver o dinheiro que recebeu - conforme está escrito na inicial - será beneficiado pelo enriquecimento ilícito, não admitido pelo Direito pátrio.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o requerido a PAGAR os débitos incidentes sobre o veículo, desde 16/10/2020, no valor total de R$ 8.409,20 (oito mil quatrocentos e nove reais e vinte centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor comprovadamente adimplido pelo autor, em razão da solidariedade reconhecida; b) CONDENAR o demandado a PAGAR ao requerente a quantia de R$ 435,66 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), relativa aos emolumentos cartorários para a baixa dos protestos lançados em nome do requerente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação (10/10/2023); c) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que TRANSFIRA ao réu as pontuações das infrações de trânsito nsº KK00801117 e T003900551 cometidas na condução do veículo FORD/FOCUS AT 2.0, ano: 2013, placa: FUS-5288/DF, renavam: *10.***.*66-95, após a data da celebração do negócio jurídico entre as partes (16/10/2020); d) DETERMINAR a expedição de ofício ao DER/DF para que TRANSFIRA ao réu as pontuações das infrações de trânsito nsº CJ02122754, GE01214920, CJ02128403, GE01217407, CJ02097121, GE01212520, CJ01482206, CJ01848916, CJ02275502 e CJ03602562, cometidas na condução do veículo FORD/FOCUS AT 2.0, ano: 2013, placa: FUS-5288/DF, renavam: *10.***.*66-95, após a data da celebração do negócio jurídico entre as partes (16/10/2020).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DER/DF, conforme fundamentação alhures, e intime-se o requerido, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar se o réu cumpriu a referida obrigação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/02/2024 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 10:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/11/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:38
Indeferido o pedido de REGINALDO DA SILVA FERREIRA - CPF: *16.***.*51-15 (AUTOR)
-
24/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DYAN HENRIQUE SANTOS SILVA - CPF: *22.***.*57-11 (REU) em 23/11/2023.
-
24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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