TJDFT - 0700619-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 21:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 21:27
Expedição de Petição.
-
02/05/2025 21:27
Expedição de Petição.
-
14/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:02
Outras decisões
-
27/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:18
Deferido o pedido de LEONARDO DAVID ROCHA - CPF: *26.***.*83-34 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
06/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:58
Outras decisões
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ROCHA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ROCHA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700619-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DAVID ROCHA EXECUTADO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 10/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 211259575. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 13:54:40.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
11/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700619-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DAVID ROCHA REQUERIDO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:12
Deferido o pedido de LEONARDO DAVID ROCHA - CPF: *26.***.*83-34 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 06:00
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 05:59
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, em relação aos danos materiais, JULGO EXTINTO O FEITO com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
No tocante aos danos morais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a sentença (Súmula nº 362 do STJ), ambos com juros de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
18/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:07
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 08:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/04/2024 17:53
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ROCHA - CPF: *26.***.*83-34 (REQUERENTE) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ROCHA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/04/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 02:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700619-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DAVID ROCHA REQUERIDO: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
DECISÃO Acolho as razões expostas pela parte requerida a justificar a impossibilidade de seu comparecimento na sessão de conciliação e defiro o pedido de redesignação.
Designe-se nova data, com posterior intimação das partes.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:27
Outras decisões
-
21/03/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/03/2024 12:13
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ROCHA - CPF: *26.***.*83-34 (REQUERENTE) em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ROCHA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/03/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ROCHA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0700619-17.2024.8.07.0020 LEONARDO DAVID ROCHA (CPF: *26.***.*83-34); LEONARDO DAVID ROCHA (CPF: *26.***.*83-34); COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. (CPF: 53.***.***/0223-49); CERTIDÃO Considerando que o número de CNPJ fornecido da empresa ré é relativo à filial, o que inviabiliza a pesquisa de endereços por ausência de resultados, fica a parte autora intimada para fornecer o endereço COMPLETO e atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, 14:57:50.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 21:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:07
Outras decisões
-
15/01/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/01/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710250-22.2023.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Enivelton Silva Cardoso
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2023 22:50
Processo nº 0703199-20.2024.8.07.0020
Cecilia Malheiros de Melo
Gustavo Souza de Oliveira 05836051763
Advogado: Rodrigo Robert de Jesus Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2024 13:18
Processo nº 0719072-30.2023.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 21:30
Processo nº 0719072-30.2023.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ricardo Franca Alves
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 13:32
Processo nº 0733112-35.2023.8.07.0003
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Maria Francisca Freitas da Silva
Advogado: Luiza Rodrigues Carpes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 21:46