TJDFT - 0701602-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DAVI GUSTAVO SALES COTRIM em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de D. G. S. COTRIM LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MICHAEL JULIO BORGES em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:19
Decretada a revelia
-
27/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DAVI GUSTAVO SALES COTRIM em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de D. G. S. COTRIM LTDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de D. G. S. COTRIM LTDA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHAEL JULIO BORGES em 18/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:23
Publicado Edital em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Edital em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:07
Expedição de Edital.
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08/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:49
Outras decisões
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07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MICHAEL JULIO BORGES em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701602-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL JULIO BORGES REQUERIDO: D.
G.
S.
COTRIM LTDA, DAVI GUSTAVO SALES COTRIM CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à tentativa de citação do RÉU nos endereços localizados nos sistemas conveniados.
Fica a parte AUTORA intimada para dar andamento ao feito, requerendo citação por edital, se assim entender.
Esclareço que houve diligencia em todos os endereços encontrados nos órgãos conveniados, todas infrutíferas.
Gama/DF, 23 de julho de 2024 11:43:27.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
23/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/03/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MICHAEL JULIO BORGES em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MICHAEL JULIO BORGES em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701602-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL JULIO BORGES REQUERIDO: D.
G.
S.
COTRIM LTDA, DAVI GUSTAVO SALES COTRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação distribuída sob o procedimento comum, ajuizada por MICHAEL JÚLIO BORGES em face de D.
G.
S.
COTRIM LTDA. (DG VEÍCULOS”), em que requer a concessão da tutela de urgência para bloqueio de bens e contas bancárias dos requeridos.
Alega a parte autora que no dia 01/02/024 iniciou tratativas com os requeridos, por intermédio do aplicativo de mensagem whatsApp, para adquirir uma moto modelo Honda CB300, ano 2014, avaliada em R$ 9.500,00; que adiantou pagamento pelo suposto negócio no valor de R$-3.000,00 e que o veículo não foi entregue. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve existir a possibilidade de reversibilidade da medida (§ 3º).
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não é possível aquilatar, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor, tendo em vista não há clareza nos fatos narrados quanto ao fundamento utilizado pelos requeridos para não entregar a moto.
As condições do aparente contrato realizado por aplicativo de mensagem, sob a qual se fundamenta o pedido do autor, necessitam de melhor esclarecimento, tratando-se de matéria que não pode ser objeto de apreciação em sede de cognição sumária, necessitando de dilação probatória.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Ressalto que a teor do que dispõe o ar. 139, V do Código de Processo Civil, a referida audiência poderá ser realizada, oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
22/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 07:57
Concedida a gratuidade da justiça a MICHAEL JULIO BORGES - CPF: *24.***.*31-11 (AUTOR).
-
16/02/2024 07:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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