TJDFT - 0702429-87.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TROCA DE NOMES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA NOTA QUANDO CORRIGIDO O ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1.
A Agravante comprovou que houve troca de seu nome com de outro candidato no primeiro resultado da prova discursiva (IDs 177718136 - Pág. 249 e 177718140 - Pág. 250).
Corrigido o erro material, contudo, não houve comprovação da diminuição de sua nota na prova discursiva como alega.
As provas até o momento juntadas indicam que a nota da candidata foi concedida conforme sua prova, tendo recorrido (ID 177721397) e certificada sua pontuação também por e-mail (ID 177721398), observando os critérios do edital para a pontuação final (ID 177718131 - Pág. 16), tendo sido eliminada pela pontuação em relação ao tema.
Cabe ressaltar que o resultado de ID 177721397 - Pág. 2 não possui nome ou número de inscrição, pelo que não é possível constatar ser da Agravante. 2.
Diante do erro material de troca de nomes, é necessária a instrução processual para que se constate que a pontuação da Agravante foi dada conforme a correção de sua prova e que não houve também troca de pontuações entre os candidatos, porém as provas juntadas pela Agravante não são capazes de trazer a fumaça do bom direito para a reforma da decisão que não concedeu a tutela de urgência, sendo necessária a instrução processual para tal fim. 3.
O parecer, por si só, não é capaz de determinar recorreção da prova da Agravante, uma vez que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Nesse sentido, o E.
STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 4.
Para a concessão da tutela de urgência, deve-se comprovar o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
Não foi comprovada a fumaça do bom direito, dependendo de instrução probatória, pelo que não é caso de concessão da tutela pretendida. 5.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. -
22/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:30
Conhecido o recurso de DAYANE DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*26-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 14:46
Recebidos os autos
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20/01/2024 12:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/01/2024 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/01/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 17:08
Juntada de mandado
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14/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/12/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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