TJDFT - 0713851-52.2021.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/11/2024 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:37
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:04
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
12/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 22:02
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713851-52.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO FERREIRA DE MELO CARVALHO, HUGO FERREIRA DE MELO CARVALHO DECISÃO Deferido o parcelamento da multa criminal e das custas processuais pela decisão de ID 207283806, atualizados seus valores pela Contadoria Partidoria Judicial (ID 209561505) e orientadas os réus quanto aos procedimentos a serem adotados para seu pagamento, nos termos das certidões de ID 210396845 e 208657545, isto é, mediante quitação da GRU fornecida pelo Juízo quanto à multa e emissão, pela própria parte (com login particular/CPF no site do TJDFT), da guia de pagamento das custas, o corréu BRUNO, em desacordo com as informações prestadas, efetuou depósito judicial de R$802,42 (ID 209853002).
O depósito judicial não quita as obrigações decorrentes da sentença condenatória, pois, em síntese, a multa criminal deve ser quitada via GRU e as custas, mediante emissão de guia própria no site do TJDFT.
Observe-se que ambas deveriam ser emitidas pela própria parte, em especial a de custas, via login próprio, e a Secretaria, a fim de facilitar a observância dos procedimentos, fez a emissão das guias GRU, nos termos do parcelamento deferido, porque isso lhe era possível (basta acessar o site do Tesouro Nacional e realizar a emissão).
Entretanto, a emissão da guia para pagamento das custas não é possível ser feita pela Secretaria do Juízo, devendo a própria parte fazê-lo.
Isso é necessário porque as rubricas tem destinações específicas diferentes, pois revertem a fundos distintos, e, por isso, os procedimentos adotados devem ser observados para correta destinação das quantias aos fundos próprios, sendo irregular o simples depósito judicial, conduta que acarretará à Secretaria deste Juízo a prática de diligências desnecessárias.
A fim de sanar da forma mais rápida possível a questão ora verificada, em relação ao corréu BRUNO: 1) oficie-se ao banco detentor do depósito de ID 209853002 para que emita guia GRU para reversão de R$442,02 ao FUNPEN, encaminhando-se o comprovante a este Juízo; 2) expeça-se alvará de levantamento do remanescente de R$360,40 em prol do corréu BRUNO, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 210791166, intimando-se a parte a emitir a guia própria de recolhimento de custas processuais no site do TJDFT, nos termos da orientação inserida na certidão de ID 208657545, e comprovar o pagamento nos autos.
Após comprovação nos autos das transferências/pagamentos constantes dos itens anteriores, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de extinção da punibilidade.
No tocante ao corréu HUGO, consta que efetuou o pagamento da primeira parcela da multa criminal (ID 211281043).
Assim, prossiga a Secretaria, mês a mês, a expedir as GRU's competentes até finalização do acordo de pagamento, observando-se a data de vencimento (dia 15 de cada mês).
Outrossim, verifique a Secretaria se é possível a emissão de todas as guias antecipadamente.
Quanto às custas, fica o corréu HUGO intimado a proceder conforme orientação inserida na certidão de ID 208657545 no tocante às custas, comprovando o devido pagamento nos autos.
I.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:32
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
09/10/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713851-52.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO FERREIRA DE MELO CARVALHO, HUGO FERREIRA DE MELO CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pagamento de custas processuais não pode ser feito mediante depósito judicial, como realizado no grupo de ID 209852222, devendo fazê-lo a parte mediante expedição de guia própria na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), com comprovação nos autos.
Certifico que tal guia somente fica disponível no perfil da parte após o cálculo pela Contadoria Judicial, sendo que, antes da intimação do Juízo, a parte se adiantou e, à vista da conta de ID 209561505, efetuou depósito judicial equivocadamente.
Certifico, assim, que fica a parte depositante intimada para efetuar o pagamento de forma correta, bem como para informar chave PIX (CPF) e DADOS BANCÁRIOS (BANCO, AGÊNCIA, CONTA, TIPO DE CONTA - CORRENTE OU POUPANÇA) para devolução da(s) quantia(s) indevidamente depositada.
Certifico, por fim, que movimento os autos para expedição de guia GRU e posterior intimação do interessado para recolhimento.
Gama-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024,às 18:35:48. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
09/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
22/08/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713851-52.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO FERREIRA DE MELO CARVALHO, HUGO FERREIRA DE MELO CARVALHO DECISÃO Os sentenciados BRUNO FERREIRA DE MELO CARVALHO e HUGO FERREIRA DE MELO CARVALHO foram condenados à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, conforme sentença proferida neste feito, já transitada em julgado (Id 161373697 e 194913870).
Intimados para pagamento (Id 198381004 e 199961709), os réus solicitaram a isenção do pagamento de custas e o parcelamento da multa em cinco vezes, pugnando, alternativamente, pelo parcelamento em seis prestações mensais, iguais e sucessivas de R$132,63 para cada sentenciado, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao deferimento do pedido (Id 201704982 e 204179737).
O Ministério Público manifestou-se pelo parcelamento das custas e multa em seis prestações no valor de R$132,63 mensais para cada sentenciado (Id 206381512).
Como cediço, a condenação ao pagamento de custas é consequência da prolação de sentença penal condenatória (artigo 804 do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, ambos os sentenciados estão empregados (Id 204181304 e 204181305) e percebem remunerações mensais superiores a três salários-mínimos, razão pela qual incabível a suspensão do pagamento de custas, visto que não evidenciada a hipossuficiência econômica dos réus, inclusive patrocinados por advogado particular.
Noutro giro, com fulcro no artigo 98, §6º, do CPC, e no artigo 3º do CPP, o juiz poderá conceder o parcelamento de despesas processuais.
Ademais, nos termos do artigo 50 do Código Penal, do artigo 687, inciso, II, do Código de Processo Penal, e do artigo 169 da Lei de Execuções Penais, aplicada pena pecuniária, o condenado poderá requerer o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
Ante o exposto, diante do parecer ministerial favorável e com fulcro no artigo 84 e seguintes da LJE, defiro em favor de ambos os condenados o parcelamento das custas e da pena pecuniária em 6 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$132,63 (cento e trinta e dois reais e sessenta e três centavos) cada, vencida a primeira parcela no dia 15.09.2024 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Em consequência, suspendo a tramitação da presente ação penal até o dia 15.02.2025. À Secretaria, para as providências pertinentes.
I.
Dê-se vista.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2024 12:22
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713851-52.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO FERREIRA DE MELO CARVALHO, HUGO FERREIRA DE MELO CARVALHO DECISÃO Manifestem-se os réus juntando aos autos comprovante da hipossuficiência noticiada na petição de 201704982.
Prazo de 5 dias.
Após regular juntada, retornem os autos ao Ministério Público.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/07/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
28/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0713851-52.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO FERREIRA DE MELO CARVALHO, HUGO FERREIRA DE MELO CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registrei a movimentação do trânsito em julgado ocorrido em 24/04/2024, conforme certidão de ID 194504286.
Certifico, ainda, que o trânsito em julgado para o MPDFT implementou-se no dia 09/06/2023 *ID 161565615).
Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, que ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal no prazo de cinco dias, bem como, para fins do disposto no artigo 5º, § 2º, do PGC/TJDFT, fica a autoridade policial cientificada da sentença.
Certifico, por fim, que encaminho os autos para cadastramento de eventos criminais e registros no SINIC/INI, com posterior remessa dos autos para expedição de comunicações e diligências determinadas na sentença.
Gama-DF, Sábado, 27 de Abril de 2024,às 13:30:13. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
24/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 04:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 12:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
23/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/06/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/03/2023 18:26
Outras decisões
-
02/03/2023 18:26
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
02/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 11:26
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:26
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
13/10/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/10/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/09/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/09/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:57
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
24/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
23/06/2022 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
23/06/2022 18:49
Outras decisões
-
23/06/2022 18:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo e Sob sigilo
-
22/06/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/05/2022 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 16:05
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:05
Deferido o pedido de
-
27/04/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 19:21
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
07/04/2022 19:21
Outras decisões
-
06/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:48
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
24/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 14:55
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/01/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719119-04.2023.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Cristiane Barbosa Maciel dos Santos
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 18:16
Processo nº 0755684-77.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Diva Ines de Carvalho
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 14:09
Processo nº 0755684-77.2022.8.07.0016
Diva Ines de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 14:46
Processo nº 0728156-34.2023.8.07.0016
Jose Carlos de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 02:38
Processo nº 0713851-52.2021.8.07.0004
Hugo Ferreira de Melo Carvalho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcelo de Carvalho Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 17:14