TJDFT - 0719119-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:57
Juntada de carta de guia
-
19/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 08:22
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
07/01/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
02/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA/DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a denunciada CRISTIANE BARBOSA MACIEL DOS SANTOS, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Passo à individualização da(s) pena(s) (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, a ré não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Quanto aos antecedentes, deve ainda ser considerada primária (IDs 197496683, 197496681 e 197511434).
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito contra o patrimônio se constituiu pelo desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio.
As circunstâncias do crime são as inerentes ao tipo penal e encontram-se relatadas nos autos.
As consequências foram as normais para esta espécie.
O comportamento da(s) vítima(s) não contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena e diante do comando do art. 68 do CPB, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar acima fixado.
Em terceira fase da dosimetria da pena, verifico inexistirem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente ABERTO.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização das medidas (arts. 147 a 150 da LEP).
Devido à substituição acima, deixo de conceder o “sursis”, o que faço em observância ao art. 77, inc.
III, do Código Penal.
Considerando a pena imposta, o regime inicial fixado para o seu cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, permito à sentenciada que apele em liberdade.
Deixo de fixar valor indenizatório em favor da(s) vítima(s) porque não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar à ré o exercício da sua ampla defesa (art. 387, IV, do CPP) (precedentes TJDFT), sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação no juízo cível competente.
Cumpra-se o disposto no art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, comunicando-se à vítima CLARA L.
D.
C.
R., sobre o presente ato processual.
Custas na forma da lei.
Operando-se o trânsito em julgado expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
No mais, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a Defesa junte aos autos o devido instrumento procuratório.
DECISÃO: RECEBO no seu regular efeito, o recurso de apelação de IDs. 204508666, interposto pelo(a) sentenciado(a) CRISTIANE BARBOSA MACIEL DOS SANTOS.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões (ou considerações) do Ministério Público.
Após os procedimentos de praxe e expedições necessárias, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. -
19/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
17/07/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 12:07
Mandado devolvido dependência
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:02
Juntada de termo
-
06/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
03/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/05/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 15:30, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
16/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 15:30, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
29/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
27/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Fica a defesa intimada a apresentar a Resposta à Acusação, no prazo legal -
23/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 16:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:55
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/12/2023 15:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2023 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
13/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 23:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/12/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/12/2023 18:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
05/12/2023 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:48
Declarada incompetência
-
29/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
29/11/2023 10:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
-
26/11/2023 09:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/11/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 16:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 12:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/11/2023 12:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/11/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 10:15
Juntada de gravação de audiência
-
25/11/2023 07:35
Juntada de laudo
-
25/11/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/11/2023 05:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2023 05:32
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 18:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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