TJDFT - 0700244-76.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:00
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de ENI PEREIRA DE AMORIM em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ENI PEREIRA DE AMORIM em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
04/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
-
03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0700244-76.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ENI PEREIRA DE AMORIM EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
A Certidão de ID 57268795, juntou aos autos, no anexo de ID 57268797, decisão proferida pelo Ministro EDSON FACHIN, relator de Reclamação distribuída ao STF, proposta pelo recorrente destes autos, a qual determina que sejam apresentadas informações. É o breve relatório.
Decido.
Em observância à decisão acima referida, esclarece-se que as informações solicitadas foram prestadas por ofício, em anexo, e deverão ser encaminhadas com urgência pela Secretaria dessa Turma Recursal ao Excelentíssimo Ministro relator.
Após, remeta-se o processo à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
01/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
01/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
25/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
25/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
22/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
-
21/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
20/03/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 12:50
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/03/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PRESIDÊNCIA DA TURMA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.475/2015.
LIMITAÇÃO RPV.
ACÓRDÃO DE MÉRITO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 792 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A parte autora/agravante interpôs Agravo Interno em face da Decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao Apelo Extremo sob o fundamento de que “o Acórdão recorrido vai de encontro à tese da parte recorrente, conforme seguinte trecho da ementa a seguir transcrito: “ou seja, o acórdão foi claro ao expressar que a tese dos autos vai de encontro à jurisprudência desta Corte acerca da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20 e ao entendimento consolidado no Tema 792 do STF (RE nº 729.107/DF).
Ressalte-se que o acórdão embargado cumpriu sua finalidade, porquanto analisou as teses jurídicas sustentadas e as decidiu de forma fundamentada.
Tem-se em conta, ainda, que o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a análise do direito ordinário relativo ao tema, o qual, in casu, Lei Complementar Distrital nº 6.618/2020 e Lei nº 5.475/2015, imune ao recurso extremo por força do veto preconizado pelo enunciado nº 280 da Súmula de Jurisprudência do STF.
O E.
STF chegou à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutia, por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional, e, por conseguinte, aplica-se os efeitos da ausência da repercussão geral a tais hipóteses. (...) É competência deste Tribunal de origem negar seguimento ao recurso extraordinário se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (Tema 792) nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, e V do Código de Processo Civil”. 3.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a Presidência da turma exorbitou na análise do juízo de admissibilidade.
Defende que “a decisão agravada merece reforma porque o precedente citado (RE n. 729.107/DF - TEMA 792) não se aplica à hipótese vertente, porquanto a questão tratada no recurso extraordinário é diversa da matéria que embasou a tese lá fixada, porque o tema em foco decorreu da possibilidade de aplicação imediata da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu, de 40 para 10 salários mínimos, o teto para expedição de requisição de pequeno valor." 4.
A Presidência da Turma não exorbitou sua competência no juízo de admissibilidade na origem, ao contrário do alegado, houve regular aplicação do art. 1.030, I, a do CPC, competência da Presidência da Turma, na forma do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, isto porque, conforme consignado no acórdão recorrido “em que pese a argumentação da parte recorrente, o Conselho Especial do e.
TJDFT, já fixou entendimento que as RPVs expedidas e não pagas devem se submeter ao teto de 10 salários mínimos, ante a declaração de inconstitucionalidade do 2º da Lei Distrital n.º 5.475/2015”. “Da mesma forma, o STF, ao julgar a constitucionalidade da Lei Distrital 3.624/2005 à luz do art. 5º, caput e XXXVI e art. 6º, caput, da Constituição Federal, fixou a seguinte tese (RE 729.107): “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” Confira-se o teor do tema 972: “Possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso.” 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida para negar seguimento ao Recurso Extraordinário. 6.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. -
22/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:23
Conhecido o recurso de ENI PEREIRA DE AMORIM - CPF: *00.***.*25-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
27/11/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
-
16/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
16/11/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 21:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/10/2023 21:48
Juntada de Petição de agravo
-
23/09/2023 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:37
Negativa de Seguimento
-
06/09/2023 08:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
30/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 14:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
21/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2023 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2023 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
31/05/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2023 15:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/05/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 00:09
Publicado Ementa em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:39
Conhecido o recurso de ENI PEREIRA DE AMORIM - CPF: *00.***.*25-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/04/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2023 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/03/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ENI PEREIRA DE AMORIM em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:42
Outras Decisões
-
17/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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