TJDFT - 0709139-18.2023.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO *22.***.*09-84 em 17/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:23
Publicado Edital em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Edital em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709139-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO *22.***.*09-84, LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO Objeto: Citação de LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO *22.***.*09-84 - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-49 e LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO - CPF/CNPJ: *22.***.*09-84.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 7.170,28 (sete mil e cento e setenta reais e vinte e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:09:23.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
26/08/2024 15:06
Expedição de Edital.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709139-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO *22.***.*09-84, LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO DECISÃO O arresto anterior no sistema SisbaJud foi infrutífero, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de novo arresto por meio do SisbaJud na forma automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 16:02
Desentranhado o documento
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31/07/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709139-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO *22.***.*09-84, LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO DECISÃO Considerando todas as diligências frustradas já empreendidas para localização do devedor, tendo em vista que já se encontram esgotados todos os endereços do executado de que se tem notícia e em atenção ao pedido da parte credora, nos termos do artigo 830, combinado com o art. 835, inciso I, e com o art. 854, todos do Código de Processo Civil, defiro o arresto, por intermédio do sistema SisbaJud, de valores que porventura venham a ser encontrados em contas bancárias de titularidade do executado. À Secretaria: 1.
Promova-se o bloqueio de valores até o limite do débito exequendo (R$ 8.793,69 - ID 202699530), por intermédio do sistema SisbaJud. 2.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.
Frutífero ou não o arresto, realizada a diligência supra, nos termos do art. 830, §2º do CPC, intime-se a parte autora a postular a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 5.
Caso tenha sido frutífero o arresto, além das informações de praxe, o edital deverá informar ao devedor que, findo o prazo do edital e depois do prazo de três dias para pagamento (art. 827, §1º, do CPC), não havendo pagamento voluntário, o arresto será convertido em penhora independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC). 6.
Nessa hipótese, ou seja, caso tenha sido frutífero o arresto, desde já, uma vez decorrido o prazo para pagamento mencionado acima (3 dias), converto o arresto em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados para conta de depósito judicial. 7.
Em todo caso, frutífero ou não o arresto, nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, de modo que, decorridos os prazos do edital, para pagamento e eventual interposição de embargos à execução, os autos devem ser encaminhados à mesma, para conhecimento da ocorrência da citação, de sua nomeação e para intimação da penhora, se for o caso, bem como para, havendo fundamento, apresentar embargos.
Documento Regitrado, Datado Assinado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito(a) Signatário(a) -
02/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:22
Deferido o pedido de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709139-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO *22.***.*09-84, LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO DECISÃO I) Cuida-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 186622191) em que o exequente pugna a satisfação do seu crédito com a busca de bens em nome do empresário individual Filipe Henrique de Souza Pires (CPF e CNPJ), em razão da sucessão processual.
Para tanto, esclarece que a empresa executada e sua potencial sucessora possuem as mesmas atividades e estão localizadas no mesmo endereço, o que caracterizaria o intuito de fraudar credores.
Ademais, “tudo indica” que seus sócios seriam parentes.
Subsidiariamente, com base nos mesmos argumentos, requereu o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas, agora afirmando que seus sócios seriam parentes.
Este Juízo, ao ID 187521825, entendeu que os documentos apresentados na petição de ID 186622191 não estavam aptos a comprovar a sucessão empresarial alegada, salientando que o executado já foi procurado no endereço indicado e não foi encontrado (ID 179487320).
Assim, determinou que o autor indicasse e comprovasse os requisitos legais da existência de grupo econômico previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6.404/1976), bem como a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no caput do artigo 50 do Código Civil, especialmente no que tange ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Diante disso, ao ID 190643725, a parte autora apresentou nova petição, afirmando que “Iniciada a Execução, esta restou infrutífera com relação à pessoa jurídica, não sendo encontrado nenhum bem em nome da Executada.
Desta forma, resta evidente que o Executado utiliza-se da pessoa jurídica para blindar seu patrimônio pessoal, em evidente abuso da personalidade jurídica." Disse ainda que “resta evidente o desvio de finalidade, pelo ato intencional do sócio de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
Neste sentido, o Executado fechou sua loja e abriu nova no mesmo lugar, com CNPJ diferente e em nome de seu parente, Filipe Henrique de Souza Pires, consoante fichas cadastrais ora colacionadas, com o nítido intuito de fraudar execuções." É o relatório do necessário.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo, sem que ainda tenha sido determinado qualquer ato constritivo, haja vista que o empresário individual ainda não foi localizado para citação.
De qualquer forma, fosse o caso de atos constritivos frustrados, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor e consequentemente o reconhecimento de grupo econômico.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II) Sem prejuízo, em uma análise mais atenta aos autos, verifico, ao ID 186622194, que o executado é empresário individual, sendo possível a inclusão de seu CPF no polo passivo, sem necessidade de se instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de distinção patrimonial e de personalidades.
Assim, em atenção ao Princípio da Cooperação, determino ao CJU: 1. inclua-se no polo passivo o CPF do executado (n. *22.***.*09-84); 2. prossiga-se nos termos do item 1.4 do ID 177078160 (busca por endereços pelo CPF e CNPJ).
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 13:01:48.
Documento Assinado Digitalmente -
03/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:15
Indeferido o pedido de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709139-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE DO PRADO RIBEIRO *22.***.*09-84 DECISÃO Os documentos apresentados na petição de ID 186622191, não estão aptos a comprovar a sucessão empresarial alegada.
Atente-se que o executado já foi procurado no endereço indicado e não foi encontrado (ID 179487320).
Ademais, para a apreciação do pedido de reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial, e extensão das obrigações da executada às demais empresas apontadas, deverá a parte autora, conforme já apontado na decisão de ID 181555427, apresentar a certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial, devidamente atualizada, relativa à sociedade empresarial executada e à pessoa jurídica indicada: FILIPE HENRIQUE DE SOUZA PIRES, INSCRITA SOB CNPJ Nº 50.***.***/0001-30.
Deverá também indicar e comprovar os requisitos legais da existência de grupo econômico previstos no art. 265 da Lei das Sociedades Antônimas (Lei n.º 6.404/1976), especialmente: (i) a combinação de recursos ou esforços para realização dos respectivos objetos ou (ii) a participação de atividades ou empreendimentos comuns.
Alternativamente, se for o caso, deverá comprovar a ocorrência da responsabilidade pelo trespasse, nos termos do art. 1.146 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), especialmente no que tange à regular contabilização do débito executado anterior à transferência ou, em caso de trespasse irregular, deverá demonstrar eventual simulação no trespasse ou benefício da empresa apontada como responsável com a operação da qual decorre o crédito executado.
Em qualquer das hipóteses, exceto no caso de trespasse regular com débito contabilizado, e nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, deverá também a parte autora demonstrar a ocorrência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no caput do mesmo dispositivo legal, especialmente no que tange ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Saliento que o reconhecimento da responsabilidade de qualquer pessoa que formalmente não deu causa a um débito deve se dar mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante estabelece o art. 790, inc.
VII, do CPC, que pode ou não ser acompanhado de pleito de medida cautelar de arresto, devendo a parte autora deduzir o pleito sob a forma de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, comprovando também o recolhimento das custas correspondentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, à Secretaria para prosseguir nos termos da decisão de ID 177078160, item 1.4.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 19:06:06.
Documento Assinado Digitalmente -
23/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:15
Outras decisões
-
16/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:37
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:37
Indeferido o pedido de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 11:13
Recebidos os autos
-
04/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 11:13
Deferido o pedido de ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
13/10/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:48
Declarada incompetência
-
03/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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