TJDFT - 0701729-69.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:24
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
29/03/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701729-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA KELLY SILVA SANTOS EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da preclusão da decisão de ID 220549358, defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 534,75 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), depositada no Banco de Brasília S/A pela parte requerida, conforme comprovante de ID 219212982, para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID 208755810 (advogado com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID.: 187418702).
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Deverá a parte credora informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se, pela referida quantia (R$ 534,75), outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:34
Deferido o pedido de JESSICA KELLY SILVA SANTOS - CPF: *52.***.*42-97 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701729-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA KELLY SILVA SANTOS EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há divergência entre as parte quanto à quitação do débito.
A parte executada alega que o valor depositado e liberado em favor da parte credora (R$ 3.379,41) é suficiente para quitação do débito, mas não apresentou nenhum cálculo para justificar o valor apurado.
Houve controvérsia nos cálculos, em razão da dúvida acerca da data do evento danoso (marco definido para incidência dos juros de mora, conforme sentença de ID.: 204035312).
Por se tratar de reparação em razão da negativação do nome da parte exequente, a data a ser considerada é a data da inclusão da restrição, que no caso dos autos ocorreu em 03/05/2022, conforme ID.: 205509225.
Com base nessas diretrizes a Contadoria apurou um débito residual R$ 534,75 (ID.: 216283070).
Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela executada no ID.: 218703888 e mantenho a decisão de ID.: 217635022 (que homologou os cálculos da contadoria e determinou o pagamento do débito residual).
Intime-se.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:14
Indeferido o pedido de JESSICA KELLY SILVA SANTOS - CPF: *52.***.*42-97 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:26
Outras decisões
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07/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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03/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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30/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701729-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA KELLY SILVA SANTOS EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e do despacho de ID 211267758, intime-se a parte executada para ciência e manifestação a respeito da petição de ID 212487522, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, aguarde-se o prazo concedido à parte executada.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
01/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701729-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA KELLY SILVA SANTOS EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Diante da manifestação da contadoria e ID.: 210732436, bem como da petição da parte executada de ID.: 211224146, intime-se a parte exequente para que apresente planilha contábil detalhada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo manifestação, dê-se vista à parte executada no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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09/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701729-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA KELLY SILVA SANTOS EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o depósito de R$ 3.379,41, depositada espontaneamente pela requerida, conforme petição de ID.: 208434388 e comprovante de ID 208434390, defiro a transferência da aludida quantia para a conta indicada na petição de ID 208755810 (advogado com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID.: 187418702).
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, diante da divergência entre as partes, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual débito residual.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:40
Deferido o pedido de JESSICA KELLY SILVA SANTOS - CPF: *52.***.*42-97 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701729-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA KELLY SILVA SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:48
Deferido o pedido de JESSICA KELLY SILVA SANTOS - CPF: *52.***.*42-97 (REQUERENTE).
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06/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicação
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24/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701729-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA KELLY SILVA SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Preliminarmente, a parte ré apresentou impugnação à justiça gratuita alegando que não se encontram presentes os elementos autorizadores da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil (artigos 98 a 101).
Contudo, verifica-se que não obstante a preliminar suscitada pelo réu, a parte autora sequer pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua inicial.
Ademais, ainda que assim não fosse, considerando o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95, eventual pedido de justiça gratuita é inócuo nesta fase, devendo ser formulado em caso de recurso inominado, hipótese em que a parte interessada deve submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Portanto, INDEFIRO a preliminar alegada.
Da ausência de interesse de agir O interesse processual, que tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda, enquanto condição da ação, de acordo com parte da doutrina processualista, deve ser analisado com base na Teoria da Asserção.
Portanto, a partir da leitura da inicial, constatadas a necessidade e a utilidade da demanda, além da adequação, resta configurado o interesse processual, razão pela qual INDEFIRO a preliminar arguida.
Não havendo outras questões pendentes, preliminares ou prejudiciais, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, já reconhecido pelas partes.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação existente que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, alega a parte autora que após realizar um orçamento com a parte ré para o curso de engenharia de produção, sem efetivar a matrícula, passou a ser cobrada por esta por uma dívida no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) e outra de R$ 5.182,48 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Diante disto, a autora ingressou com ação judicial buscando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais que foi autuada sob o nº 0710290-19.2023.8.07.0014, no Juizado Especial Cível do Guará, tendo sido celebrado acordo entre as partes em 29/11/2023.
Contudo, mesmo após o acordo, homologado em 05/12/2023, em fevereiro/2024 foram realizadas novas cobranças do mesmo débito.
Por sua vez, a ré sustenta que que a autora deu aceite digital ao contrato de prestação de serviços educacionais em 27/02/2020 e que adimpliu o acordo realizado, não havendo valores sendo cobrados.
Portanto, a questão controvertida cinge-se em analisar se a cobrança realizada pela ré é devida.
No acordo formulado entre as partes, juntado ao ID 187418713 – págs 39 e 40, consta na cláusula 2 que “A Proponente, por mera liberalidade e sem assunção de culpa, compromete-se a declarar a inexigibilidade dos débitos referentes a matrícula 2020.02.80922-1 discutidos na exordial, no mesmo prazo assinalado na cláusula 1” [15 dias úteis].
Contudo, não obstante a avença celebrada, verifica-se pelos documentos de ID. 187418712 e 194187971, que em fevereiro de 2024, a requerida voltou a realizar as cobranças, descumprindo o que havia sido pactuado entre as partes no acordo homologado pelo Juizado Especial Cível do Guará (Id. 187418714 - pág. 56).
Em sua contestação a ré, no intuito de demonstrar a regularidade da cobrança, juntou o contrato referente a matrícula 2020.02.80922-1, objeto do acordo, o qual sequer foi assinado pelas partes de forma física ou digital.
O print acostado ao ID 194031786, página 03, igualmente não comprova as alegações da ré uma vez que se refere a cobrança diversa daquela questionada no presente feito.
Portanto, verifica-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da cobrança realizada, não trazendo aos autos quaisquer elementos capazes de afastar as alegações da autora.
Assim, restou devidamente comprovado pela parte autora a cobrança de valor inexigível pelo réu, de modo que deve ocorrer a exclusão definitiva do nome da autora de qualquer lista de cobranças judiciais e/ou extrajudiciais.
Destaca-se que a presença do nome da requerente em órgão de proteção ao crédito não restou evidenciada de modo que não há que se falar na retirada deste.
Quanto ao dano moral, é cediço que este se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Na circunstância específica em análise, e atenta aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para, diante do caso concreto, reparar o dano ao direito de personalidade causado à autora.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de débito relacionado à matrícula 2020.02.80922-1; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora de qualquer lista de cobranças judiciais e/ou extrajudiciais relacionadas ao referido débito; c) CONDENAR a ré ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e somados a juros de mora de 1% a contar da data do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/07/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
28/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 07:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/04/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701729-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA KELLY SILVA SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
O documento colacionado cuida-se de instrumento de cobrança, não é a negativação.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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