TJDFT - 0727202-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 23:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 23:27
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727202-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA.
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi rejeitada a transferência bancária pelo Bankjus, pelo motivo: "Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido".
De ordem, intimo o Exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária apta para transferência do valor determinado.
Por oportuno, fixei abaixo as telas informativas do Bankjus.
Brasília - DF, 13 de março de 2024 às 11:39:17 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
13/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727202-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA.
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME Decisão O exequente requer o levantamento de valores penhorados e o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD ,na modalidade teimosinha (ID 186678276).
I.
Do levantamento de valores Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 181090689 (R$ 460,45), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC) na conta bancária de ID 186678276.
Caso ocorra erro ou indisponibilidade da conta para transferência, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, traga o exequente planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, prossiga-se ao item II.
II.
Do SISBAJUD na modalidade teimosinha Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito a ser apresentado (item I).
II. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
II. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 176982600), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Ao CJU: 1.
Liberem-se os valores na forma do item I; 2.
Intime-se o credor para atualizar o débito (item I); 3.
Promova-se a pesquisa SISBAJUD na forma do item II; 4.
Não localizados bens, aguarde-se em arquivo provisório (item II).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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22/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:21
Deferido o pedido de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (REQUERENTE).
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31/10/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:08
Deferido em parte o pedido de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (REQUERENTE)
-
16/10/2023 20:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/09/2023 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 17:43
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 01:10
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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28/09/2022 21:19
Juntada de Certidão
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05/09/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 22:31
Recebidos os autos
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17/08/2022 22:31
Decisão interlocutória - recebido
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25/07/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/07/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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