TJDFT - 0718558-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 21:54
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DILCIMARA SILVA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DILCIMARA SILVA COSTA *11.***.*95-33 em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/11/2024 18:50
Deferido em parte o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718558-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: DILCIMARA SILVA COSTA *11.***.*95-33 Decisão A tentativa de intimação da parte executada, DILCIMARA SILVA COSTA *11.***.*95-33, a respeito da penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros, foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço no qual houve, antes, a citação (ID 200839093).
Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte executada foi citada, nos termos do art. 841, § 4º do CPC já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Posto isso, reputo válida a intimação da parte executada e, por conseguinte, determino que o numerário seja liberado ao credor.
Para tanto, atente-se a Secretaria aos dados bancários da parte, informados no ID 182816434.
Após, tendo em vista ausência de outros bens para expropriação, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 180855613.
Contudo, à vista da constrição efetiva (parcial), o prazo da prescrição intercorrente, interrompido, por uma única vez, na forma do art. 921, § 4º-A, do CPC, será reiniciado da data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera, ou seja, em 27/12/2023 (REsp 1.340.553/RS).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2024 10:14
Outras decisões
-
19/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/04/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718558-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: DILCIMARA SILVA COSTA *11.***.*95-33 'Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias (tanto em desfavor da pessoa natural, quanto do empresário individual).
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 2.821,52). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se pessoalmente a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) Caso a parte não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa, no arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 180855613. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/02/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
09/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 10:15
Outras decisões
-
09/10/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:43
Outras decisões
-
15/02/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:55
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
17/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/06/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:09
Recebidos os autos
-
06/05/2022 08:09
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de DILCIMARA SILVA COSTA *11.***.*95-33 em 18/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 10:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/12/2021 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 22:10
Recebidos os autos
-
09/09/2021 22:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 16:22
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/06/2021 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 21:36
Recebidos os autos
-
01/06/2021 21:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/06/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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