TJDFT - 0706414-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 22:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:01
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AGRAVO INTERNO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
PERCENTUAL DE 10%.
CABÍVEL.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1.
No caso dos autos não há probabilidade do direito alegado quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da aposentadoria do devedor, não havendo que se falar em concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Agravo Interno não provido. 2. “A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 3.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 4.
No caso específico dos autos, verifica-se que a parte agravada já realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens do agravante, tendo sido todas infrutíferas. 4.1.
Ademais, verifica-se que o agravante não demonstrou qualquer condição excepcional que impeça a manutenção da penhora de 10% (dez por cento) da sua aposentadoria, já que o valor remanescente se mostra suficiente para arcar com os gastos mensais, não gerando prejuízo para sua subsistência. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
29/04/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:52
Conhecido o recurso de ARNALDO COSTA FONTES - CPF: *39.***.*54-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/03/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0706414-64.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
28/02/2024 12:24
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 19:05
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706414-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARNALDO COSTA FONTES AGRAVADO: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CURADORIA ESPECIAL contra a decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0712729-63.2019.8.07.0007, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada.
Explica, em breve resumo, que a penhora determinada não merece prosperar, uma vez ausentes os requisitos legais que autorizam a mitigação da regra de impenhorabilidade de salários.
Assevera que a aposentadoria é verba impenhorável em razão de seu caráter alimentar, o que veda sua constrição.
Afirma que os valores bloqueados são revestidos de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Enfatiza que ante o valor total do débito, o percentual a ser penhorado não gerará a amortização da dívida e que para seu integral pagamento, sem as devidas atualizações monetárias, os descontos perdurariam por mais de dez anos, o que demonstra sua inutilidade e inadequação.
Tece outras considerações no mesmo sentido, assim como colaciona julgados em abono à sua tese recursal.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade de sua aposentadoria.
Sem preparo ante a previsão legal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E consoante o artigo 995, parágrafo único do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Este o seu teor: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entende-se ausentes estes requisitos.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 187175686– autos de origem): Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos extrato anual da remuneração do devedor (ID n.182695207), que comprova que o executado compõe a Polícia Militar do Distrito Federal e percebe renda mensal líquida superior a R$8.338,65, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda do executado, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), até satisfação integral da dívida Preclusa a decisão, oficie-se à Polícia Militar do Distrito Federal, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 182695209.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Int. (destaque no original) O Código de Processo Civil, ao dispor sobre a impenhorabilidade, estabelece o seguinte: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Entendo que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo.
Considero que a penhora restrita ao percentual fixado pelo Juízo, de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado, assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência.
Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENDIMENTOS.
PENHORA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
VALOR PENHORADO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso concreto, o t ribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE.
GARANTIA MITIGADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONSTATADA.
MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a mitigação da garantia da impenhorabilidade da remuneração do devedor, desde que não haja prejuízo a sua sobrevivência. 2.
Fica vedado a esta Corte Superior alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de prejudicialidade à dignidade da executada com a penhora de seus rendimentos, ante a aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.690/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A regra da impenhorabilidade as verbas remuneratórias pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.291.651/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) E dessa eg.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO DA EXECUTADA.
REDUÇÃO NO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) 5.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Recurso de agravo interno parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1810687, 07285465220238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 12/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 833 do Código de Processo Civil-CPC prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1582475, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Porém, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. (...) 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1803743, 07415592120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que, limitar a penhora de salário ao procedimento de Sisbajud é prestigiar os devedores que só recebem salário e se recusam a arcar com o pagamento de suas dívidas, utilizando-se do argumento da impenhorabilidade salarial para tanto.
Assim sendo, necessário utilizar o mesmo entendimento para todos os procedimentos, de forma que, preservada a dignidade do devedor e mantido o necessário para sua subsistência e de sua família, necessário autorizar a penhora em folha de pagamento.
Corroborando com tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DOCUMENTO NOVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PENHORA DE VERBAS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 4.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até a quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravado e de sua família, torna-se cabível a constrição de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1344176, 07076730220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA EXEQUENTE FRUSTRADAS.
TRAMITAÇÃO INDEFINIDA DA EXECUÇÃO.
COMPORTAMENTO INDIFERENTE DA EXECUTADA NO PROCESSO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
GARANTIA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO E DA RESOLUÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto a inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A preservação da dignidade da agravada, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo salário que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre seus rendimentos até que a dívida excutida seja integralmente quitada, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Apenas as utilidades de que desfruta e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva da penhora de parcela salarial, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
A inércia e descaso da devedora com a execução em que foi regularmente citada somente a ela prejudica, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra si mesmo, porque, sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais a sua sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a executada e como providência razoável a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida por ela percebida para satisfazer crédito não alimentício, montante deveras proporcional, se considerada a possibilidade de se comprometer até 30% (trinta e cinco cento) de seus ganhos, volitiva e voluntariamente, mediante consignação em folha para atender a qualquer despesa, mesmo não alimentar. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza alimentar em percentual que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
A penhora de percentual da verba salarial diretamente em folha de pagamento atende às normas fundamentais do processo civil, especialmente as que buscam dar efetividade às decisões judiciais. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1335022, 07517339420208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
Sem Página Cadastrada.) No caso específico dos autos, cabe ressaltar a recalcitrância do executado na quitação do débito, pois, conforme se verifica da análise dos autos, o processo em curso na instância a quo fora ajuizado no ano de 2019 e até a presente data a obrigação imposta no título exequendo não foi devidamente cumprida.
Verifica-se, ainda, que o Juízo a quo deferiu a penhora dos rendimentos mensais do executado no importe de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos.
Nesse contexto, entendo que a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, ora agravante, descontados os abatimentos obrigatórios (Bruto – IR – Contribuição Social), diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem, tampouco, ofenderá sua dignidade.
Acrescente-se que competirá ao executado demonstrar gastos essenciais à moradia, à saúde, à alimentação e à educação pessoal e de sua família, que possam evidenciar excesso na penhora, uma vez que não se afasta a possibilidade de modificação posterior do percentual penhorado a depender dos efeitos concretos que a constrição vier a ocasionar.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de que a penhora não amortizará a dívida não é razoável pois, caso não ocorram os descontos, o débito aumentará ainda mais, pois seguirá sendo atualizado sobre seu valor total e não com o abatimento do que foi pago mensalmente.
Assim, mesmo que a quitação demore, no caso dos autos, é a única solução que se apresenta, ante a recalcitrância do devedor.
Além disso, necessário lembrar que o processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, devendo se privilegiar o princípio da efetividade da execução e da prestação jurisdicional.
Por conseguinte, em um juízo perfunctório, de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como descabida a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 2024 11:59:43.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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