TJDFT - 0701399-76.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:00
Homologada a Transação
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31/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701399-76.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA EXECUTADO: AVELINO BESSA DESPACHO Intime-se a parte credora para expor e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/08/2025 11:54
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de AVELINO BESSA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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21/05/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 15:52
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701399-76.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA EXECUTADO: AVELINO BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Concedo ao executado os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora reiterou requerimento já indeferido em ID 183716320.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 02/04/2025 e o decurso do prazo prescricional em 02/04/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, AVELINO BESSA(*17.***.*48-04) no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 8.832,19 (oito mil e oitocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:36
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a AVELINO BESSA - CPF: *17.***.*48-04 (EXECUTADO).
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02/04/2024 12:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2024 20:59
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701399-76.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA EXECUTADO: AVELINO BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. (Acórdão 1774001, 07321537320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:28
Indeferido o pedido de PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA - CPF: *02.***.*86-00 (EXEQUENTE)
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04/01/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2023 10:53
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de AVELINO BESSA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:56
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701399-76.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA EXECUTADO: AVELINO BESSA DESPACHO Manifeste-se o credor acerca da petição de ID 170698643 e anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/09/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701399-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA EXECUTADO: AVELINO BESSA DESPACHO Ciente da decisão do desembargador-relator do agravo de instrumento (id. 165617997), que deferiu o efeito suspensivo tão somente para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso.
Levanto a suspensão determinada no id. 165352270, ressalvando-se, porém, a impossibilidade de levantamento de valores enquanto não julgado o agravo de instrumento.
Prossigo.
O exequente não se manifestou na petição de id. 164221633 sobre o veículo encontrado no Renajud, em relação ao qual o juízo lançou restrição de transferência.
Assim, antes de examinar o requerimento de intimação do executado para apresentar bens à penhora, reitero a intimação do exequente para essa finalidade.
Prazo: 5 dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:30
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 14/07/2023
-
18/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2023 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/07/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 23:49
Recebidos os autos
-
13/06/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 23:49
Outras decisões
-
31/05/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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18/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de AVELINO BESSA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 23:06
Recebidos os autos
-
30/01/2023 23:06
Outras decisões
-
26/01/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:00
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 21:33
Recebidos os autos
-
21/11/2022 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:58
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/08/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2022 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2022 09:02
Recebidos os autos
-
30/07/2022 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/07/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2022 18:21
Transitado em Julgado em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de AVELINO BESSA em 27/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Sentença em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2022 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de AVELINO BESSA em 14/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 23:44
Recebidos os autos
-
25/01/2022 23:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/01/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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