TJDFT - 0700565-20.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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17/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700565-20.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN DO CARMO LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700565-20.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN DO CARMO LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de Id. 185715068, que anulou a r. sentença (Id. 185715068).
Trata-se de pretensão que tem por objetivo discutir desfalque de saldo PASEP.
Em defesa, o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de falta de competência absoluta, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e impugnação à concessão da justiça gratuita à autora; e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão.
Passo a sanear o feito.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, ficam rechaçadas as preliminares de ilegitimidade e a prejudicial de prescrição.
DA COMPETÊNCIA Entende o réu que a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal, diante do interesse da União, ao mesmo tempo em que a denuncia à lide.
Incabível a denunciação da lide à União, seja porque, sob o enfoque do Código Consumerista, é expressamente vedada (CDC, art. 88), seja porque o pleito autoral não diz respeito às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas à própria má gestão e execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil, como já esclarecido anteriormente.
Firmo a competência deste juízo.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 291 do CPC, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Pois bem, nas ações de cobrança, dispõe o art. 292, I, do mesmo códex que este será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; In casu, o valor indicado na inicial, devidamente emendada, corresponde ao valor patrimonial que o autor entende devido, devidamente atualizado, acrescido ainda do valor certo pleiteado a título de danos morais.
Assim, não há reparos quanto ao valor dado à causa.
Rejeito, assim, tal preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA Ao revés do que fora sustentado pelo réu, constam, nos presentes autos, elementos suficientes que garantem à autora a concessão da justiça gratuita, haja vista a juntada de IRPF, extratos bancários e demais comprovantes de renda, devidamente analisados quando do deferimento de referido benefício.
Ademias, é de se destacar que o promovido não apresentou qualquer prova concreta hábil a desconstituir referido direito, razão por que também rejeito esta preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Nos autos de n.° 0700759-83.2021.8.07.0011, que tramitam neste Juízo e que têm o mesmo objeto que o discutido nos presentes autos, foi solicitado ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhasse a este Juízo, a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação e para que fosse informado se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Este Juízo recebeu a resposta do Núcleo de Apoio a Colegiados (NUACO), onde estava lotada a então Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde o ano de 1976 até o ano de 2020 (ano da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020).
Anexos a esta decisão, o ofício e o relatório dos índices aplicados no período.
Antes de outras deliberações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, com base nas informações dos documentos anexados a esta decisão, possa atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e, ao final comparar com o valor levantado pela autora, verificando, assim, se o valor existente na conta é compatível com os índices informados.
Caso os valores existentes na conta PASEP sejam compatíveis com esses índices, deverá a Contadoria Judicial informar por qual razão os cálculos da parte autora não se adequam às informações do Conselho Diretor desse fundo.
Após, vistas às partes das conclusões.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
21/09/2020 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2020 15:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/07/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 11:35
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 02:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/06/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de VIVIAN DO CARMO LOPES em 03/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:17
Publicado Sentença em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2020 20:16
Recebidos os autos
-
05/05/2020 20:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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04/05/2020 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 19:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 11:18
Recebidos os autos
-
26/03/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 23:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/03/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 13:14
Recebidos os autos
-
02/03/2020 19:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/02/2020 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/02/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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