TJDFT - 0713103-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713103-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) SENTENÇA Cuida-se da ação de interdição proposta com o objetivo de decretar a interdição de MARONI PEREIRA MARCAL.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à antecipação da tutela da interdição (ID 201947219).
A decisão de ID 202741478 concedeu a antecipação da tutela, decretando a interdição provisória da ré com nomeação do requerente como curador provisório.
No ID 206424824, a parte autora noticiou o falecimento da parte curatelada ocorrido em 2/8/2024, instruindo a petição com a Certidão de Óbito (id 208114009).
Requereu a extinção do processo.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento de mérito (ID 208371217).
Ante a informação da morte da curatelada ocorrida em 2/8/2024, conforme atesta a Certidão de Óbito de ID 208114009, julgo ter ocorrido o desaparecimento superveniente do interesse processual de agir da parte autora.
Diante disso, contando com a anuência do Ministério Público, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso VI e IX do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de ID 202741478, desconstituindo a curatela.
Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, para ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil, à ANOREG e Junta Comercial do DF, acerca da extinção do feito e desconstituição da curatela em relação a MARONI PEREIRA MARCAL, CPF nº *31.***.*07-34, falecida.
Ante a inexistência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado.
CERTFIQUE-SE.
Publique-se.
Intimem-se, para fins de ciência.
Realizadas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:52
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2024 14:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
21/08/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
05/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0713103-76.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 03/2023, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) as parte(s) REQUERENTE(S) intimado(a)(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, ID nº 204585539.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024, 15:01:32.
ERICA RIBEIRO LOBAO DE CASTRO Servidor Geral -
18/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0713103-76.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Em aplicação à Portaria n.º 03/2023, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica o(a) CURADOR(A) intimado(a) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de ID nº 203338454, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após a juntada do Termo de Compromisso devidamente assinado, será liberado o acesso para que a parte possa imprimir o Termo de Curatela Provisória.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
ERICA RIBEIRO LOBAO DE CASTRO Servidor Geral -
08/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:56
Expedição de Termo.
-
08/07/2024 15:47
Expedição de Termo.
-
08/07/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0713103-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Trata-se de ação de interdição movida por EURÍPEDES MARÇAL em desfavor de MARONI PEREIRA MARÇAL, sua genitora.
Atenta à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, inclusive ao relatório médico que atende aos quesitos elaborados pelo Ministério Público (ID 200107506), constato que a requerida padece de doença mental que compromete sua capacidade de determinação e administração.
As provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais da parte autora quanto a estar a parte requerida com impedimento para exprimir a sua vontade, ou mesmo de discernir quanto a administração de seus bens, porquanto foi diagnosticada com possível síndrome demencial a esclarecer, com comprometimento da função cognitiva.
Essa situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de a parte requerida estar impossibilitada de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses da própria curatelada.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar a ré sob curatela.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar MARONI PEREIRA MARÇAL sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio o Sr.
EURÍPEDES MARÇAL como seu/sua curador provisório O curador fica ciente de que qualquer renda auferida pelo interditando deve ser utilizada exclusivamente em benefício desse, vedada a contratação, em nome da parte requerida de empréstimos bancários, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização prévia deste Juízo. 1) Tome-se por termo o compromisso. 2) Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, a respeito da curatela em caráter provisório, bem como registre-se no Cartório de Registro Civil. 3) Cite-se e intime-se a interditada com averiguação de sua condição pessoal.
O Oficial de Justiça deve cumprir o disposto no §1º do artigo 245 do Código de Processo Civil, procedendo à descrição minuciosa das condições físicas e mentais do interditando, inclusive esclarecendo se o mesma possui condições de comparecer à audiência. 4) Após a diligência de citação, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade de audiência para entrevista pessoal, bem como acerca da possibilidade de elaboração de laudo médico simplificado, pela equipe que acompanhada o interditando, acerca de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 5) Havendo interesse, designe-se audiência de interrogatório. 6) Não havendo interesse, dê-se vista à Curadoria Especial para apresentação de impugnação e quesitos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação. 7) Fica a parte requerente intimada para atender a manifestação do Ministério Público de ID 201947219, no prazo de 15 dias, juntando as informações e os documentos requeridos, de "a" a "i", bem como itens de 2 a 10.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
03/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
26/06/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
11/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:53
Deferido o pedido de EURIPEDES MARCAL - CPF: *20.***.*83-00 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
03/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0713103-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) CERTIDÃO Fica o requerente intimado para que junte aos autos relatório médico com respostas aos quesitos que são apresentados pelo Ministério Público na manifestação de ID 191075801.
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
LUIZA ARAUJO VIDIGAL DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de EURIPEDES MARCAL em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0713103-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Determino a emenda à inicial para que o autor providencie relatório médico que subsidie as afirmações acerca da ausência de discernimento da requerida para a prática dos atos da vida civil, eis que o documento de ID 187107159 apenas menciona a internação decorrente da neoplasia.
Prazo: 15 dias.
Juntado o relatório, autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de curatela provisória.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
21/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
20/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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