TJDFT - 0741196-20.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:16
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/09/2025 02:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de HAMILTON VIANA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ICARE COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741196-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI REVEL: ICARE COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI EXECUTADO: HAMILTON VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AVISO: Esta decisão foi produzida com auxílio de Inteligência Artificial.
Foram observados todos os requisitos da Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada por HAMILTON VIANA DOS SANTOS ao ID nº 241826312.
Sustenta o impugnante, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, alegando que não possui qualquer vínculo jurídico com a empresa originalmente condenada, ICARE Comércio Varejista de Suprimentos de Informática EIRELI, inscrita no CNPJ nº 31.***.***/0001-69.
Alega a ausência de relação jurídica entre o impugnante e a empresa executada, destacando que a penhora realizada em seu estabelecimento comercial foi efetuada sem que tivesse sido previamente citado ou incluído formalmente no polo passivo da demanda.
Tal circunstância, segundo a defesa, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que ensejaria nulidade absoluta do ato constritivo.
Argumenta que tomou ciência da execução apenas com a chegada do oficial de justiça em sua loja, já munido de mandado de penhora, sem qualquer oportunidade prévia de manifestação.
Reforça que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser presumida, exigindo prova concreta de sucessão empresarial, o que não se verifica no caso.
Sustenta que não houve continuidade da atividade econômica, tampouco manutenção da estrutura empresarial da empresa executada, sendo indevida a responsabilização por dívida alheia.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação, com a suspensão do cumprimento de sentença em relação à sua pessoa, nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, bem como a declaração de nulidade da penhora realizada em 22/02/2024, por ausência de citação válida e por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal.
Intimado a se manifestar, ao ID nº 245194045, o Exequente sustenta que a impugnação apresentada pelo réu é manifestamente intempestiva, tendo sido protocolada fora do prazo legal previsto para tal manifestação.
Destaca que a decisão que determinou a inclusão de Hamilton Viana dos Santos no polo passivo da execução foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03 de abril de 2025, sendo considerada publicada em 04 de abril de 2025.
Com isso, o prazo de quinze dias para eventual impugnação iniciou-se em 07 de abril de 2025 e findou-se em 28 de abril de 2025, considerando o feriado nacional de 21 de abril.
No entanto, a impugnação foi protocolada apenas em 05 de julho de 2025, conforme ID 241826312, o que, segundo o autor, configura evidente intempestividade.
Reforça que a intimação pessoal do réu, mencionada na impugnação, foi realizada exclusivamente para fins de pagamento da condenação, e não para apresentação de defesa ou impugnação.
Assim, o prazo para impugnar decorreu da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, e não da intimação pessoal para pagamento.
Mesmo que se considerasse a data da juntada da intimação como marco inicial, o prazo teria se encerrado em 13 de junho de 2025, sendo igualmente ultrapassado.
Rebate os argumentos do réu quanto à alegada inexistência de sucessão empresarial, ilegitimidade passiva e nulidade da penhora.
Sustenta que o réu, ao assumir o mesmo ponto comercial da empresa executada e ao declarar a posse dos bens penhorados, demonstra ter adquirido a empresa e seus ativos, configurando, portanto, sucessão empresarial.
Argumenta ainda que o réu alienou bens que estavam sob sua guarda como depositário fiel, incorrendo em infração penal.
Defende que a personalidade jurídica está sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, e que a desconsideração é medida necessária diante da insolvência e da inatividade da empresa.
Por fim, o autor requer o indeferimento da impugnação apresentada por Hamilton Viana dos Santos, com a manutenção da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o patrimônio do sócio.
Decido.
Da tempestividade A presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença é tempestiva.
O AR de ID nº 237065268, juntado em 25/05/2025, teve por finalidade intimar o Impugnante para interpor recurso contra a decisão de ID nº 231306400 que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da Executada.
Encerrado o prazo recursal, caberia nova intimação ao Impugnante para efetuar o pagamento voluntário do débito e após impugnar o cumprimento de sentença.
Todavia, antes mesmo da abertura do prazo específico para o adimplemento, o Impugnante protocolizou a presente impugnação, o que demonstra a sua tempestividade.
Da Nulidade da Penhora A alegação de nulidade absoluta da penhora realizada em 22 de fevereiro de 2024 (ID nº 187539303) carece de fundamento fático nos autos.
A certidão do Oficial de Justiça (ID nº 187539303) é clara ao consignar que, naquela oportunidade, não se procedeu à penhora em razão da divergência no nome da empresa localizada no endereço diligenciado.
A efetiva penhora e avaliação ocorreram somente em 03/05/2024 (ID nº 195534485), quando foram direcionadas à empresa originária ICARE COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI (CNPJ 31.***.***/0001-69), sendo os bens deixados sob a guarda da depositária Herbie Dolores Vieira Reis, funcionária presente no local.
Ademais, em 09/10/2024 (ID nº 213972835), o próprio Impugnante ingressou voluntariamente nos autos, manifestando-se sobre as penhoras e sustentando que a constrição recaíra sobre bens de sua empresa.
Tal conduta demonstra inequívoco conhecimento dos atos processuais e exercício do contraditório, circunstância devidamente apreciada por este Juízo e que culminou na decisão de desconsideração da personalidade jurídica.
O fato de ter havido a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica (ID nº 231306400) revalida a regularidade da constrição, considerando a continuidade da atividade empresarial no mesmo local.
Da Ilegitimidade Passiva e Inexistência de Sucessão Empresarial As teses de ilegitimidade passiva e de inexistência de sucessão empresarial não merecem prosperar.
Este Juízo, por meio da decisão de ID nº 231306400, deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da referida teoria, aplicável às relações de consumo, a personalidade jurídica pode ser afastada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento dos danos suportados pelo consumidor, independentemente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso concreto, as reiteradas e infrutíferas tentativas de constrição de bens da devedora originária evidenciaram seu esgotamento patrimonial, revelando que a manutenção de sua autonomia jurídica configurava verdadeiro entrave à satisfação do crédito do consumidor.
Cumpre salientar que o próprio Impugnante, em manifestação anterior (ID nº 213972835), reconheceu haver adquirido a empresa anteriormente executada, alegando que o fez de “forma legítima”.
Tal circunstância, aliada às provas carreadas aos autos pelo Exequente, demonstra a sucessão empresarial de fato.
Entre os elementos probatórios, destacam-se: a utilização do mesmo nome fantasia (“ICARE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA” ou “ICARE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA APPLE”), o mesmo endereço comercial, a identidade do ramo de atividade e a permanência da funcionária Herbie Dolores Vieira Reis, que atendeu tanto o Exequente, quando da aquisição do produto, quanto o Oficial de Justiça, por ocasião da penhora e intimação.
Ressalte-se que a existência de outros processos, sejam trabalhistas e de cobrança de aluguéis, contra os responsáveis pela empresa originária não afasta a configuração da sucessão, mas, ao contrário, reforça o quadro de insolvência da antiga sociedade e demonstra a continuidade da atividade sob o mesmo ponto comercial e identidade mercadológica, o que justifica a extensão da responsabilidade ao sucessor.
Da redireção aos sócios anteriores Ainda que o Impugnante sustente que a desconsideração da personalidade jurídica devesse ser redirecionada aos sócios da empresa ICARE COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI (Sinara de Matos de Jesus, Leandro Sousa e Silva e Tiago de Jesus Moreira), a pretensão mostra-se incompatível com a decisão já proferida nos autos.
A decisão de ID nº 231306400 expressamente aplicou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na insolvência da sociedade e na continuidade da atividade empresarial sob a gestão do próprio Impugnante, fatores que configuram obstáculo à reparação do dano suportado pelo consumidor.
Assim, a inclusão do Impugnante no polo passivo da execução decorreu de sua condição de responsável pela manutenção do negócio que deu origem à dívida.
Registre-se que a referida decisão não foi objeto de recurso, razão pela qual encontra-se consolidada e deve ser integralmente observada.
Dispositivo Por todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 241826312.
Preclusa esta, retorne o feito concluso para início da fase de expropriação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/08/2025 06:34
Recebidos os autos
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20/08/2025 06:34
Indeferido o pedido de HAMILTON VIANA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*97-00 (EXECUTADO)
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13/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/06/2025 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de HAMILTON VIANA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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25/05/2025 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 23:11
Expedição de Carta.
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11/05/2025 10:06
Recebidos os autos
-
11/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:32
Deferido o pedido de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI - CPF: *06.***.*99-08 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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31/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de HAMILTON VIANA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 07:22
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 00:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 08:36
Deferido o pedido de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI - CPF: *06.***.*99-08 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/01/2025 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 14:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/12/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 07:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/10/2024 02:22
Publicado Edital em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM MÓVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA-DF Número do processo: 0741196-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI REVEL: ICARE COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI O Excelentíssimo Sr.
Dr.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Brasília-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Ana Lúcia Borba Assunção, inscrita na JCDF 05/79, através do portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br, com endereço no SCS Quadra 01, Lotes 16/18, Bloco B, Sala 03, pelos telefones (61) 3224-6033, 99994-3232, e e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 04/11/2024, às 13h30min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolção 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, serguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 07/11/2024, às 13h30min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação nos termos do art. 891, § único do CPC.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge, companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, §2º do CPC).
DESCRIÇÃO DOS BENS: 1 (UM) FILTRO DE ÁGUA SOFT, COM ÁGUA GELADA E ÁGUA NORMAL; 1 (UM) APARELHO DE TV, MARCA SAMSUNG, 26 POLEGADAS, MODELO ANTIGO; 2 (DOIS) TECLADOS BLUETOOTH, MODELO KA689; 2 (DUAS) FONTES MACBOOK, SAFL, SAF2 E TIPO C; 1 (UMA) CAIXA DE SOM, NÃO ORIGINAL, MODELO PARALELO, MODELO KAPBOM, COR CINZA; 1 (UM) FONE DE OUVIDO ORIGINAL KAPBOM, COM FIO; 3 (TRÊS) FONES DE OUVIDO SEM FIO LEHMAX, LE3767; 1 (UM) FONE DE OUVIDO SEM FIO BLUETOOTH, KAIDI KD 790; 1 (UM) CARRREGADOR SEM FIO E BATERIA PORTÁTIL MAG SAFE POR INDUÇÃO, POWER BANK 10.000 MAAH; 1 (UM) CARREGADOR PORTÁTIL, MODELO 500 MAH; 2 (DOIS) CARTÕES DE MEMÓRIA, 32 GIGA, COM ADAPTADOR; 1 (UM) CABO KAIDE TIPO C-C; 4 (QUATRO) CABOS LIGHT; 2 (DOIS) CARREGADORES POR INDUÇÃO, 15W MAX, SEM FIO; 2 (DOIS) CARREGADORES VEICULAR USB, KAC102, KAPBOM; 10 (DEZ) CASE, CAPA, SPACE IPHONE 13 PRÓ; 2 (DOIS) MOUSES SEM FIO USB, MODELO KA633; 2 (DOIS) CARREGADORES KIT KINGO, V-8.
OBS1: BENS NÃO TESTADOS QUANTO A SUA ORIGINALIDADE E FUNCIONALIDADE; AVALIAÇÃO DOS BENS: 1 (UM) FILTRO DE ÁGUA SOFT, COM ÁGUA GELADA E ÁGUA NORMAL, AVALIADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS); 1 (UM) APARELHO DE TV, MARCA SAMSUNG, 26 POLEGADAS, MODELO ANTIGO, AVALIADO EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS); 2 (DOIS) TECLADOS BLUETOOTH, MODELO KA689, AVALIADO EM R$ 100,00 (CEM REAIS), CADA; 2 (DUAS) FONTES MACBOOK, SAFL, SAF2 E TIPO C, AVALIADAS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), CADA; 1 (UMA) CAIXA DE SOM, NÃO ORIGINAL, MODELO PARALELO, MODELO KAPBOM, COR CINZA, AVALIADA EM R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS); 1 (UM) FONE DE OUVIDO ORIGINAL KAPBOM, COM FIO, AVALIADO R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS); 3 (TRÊS) FONES DE OUVIDO SEM FIO LEHMAX, LE3767, AVALIADOS EM R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), CADA; 1 (UM) FONE DE OUVIDO SEM FIO BLUETOOTH, KAIDI KD 790, AVALIADO EM R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS); 1 (UM) CARRREGADOR SEM FIO E BATERIA PORTÁTIL MAG SAFE POR INDUÇÃO POWER BANK 10.000 MAAH, AVALIADO EM R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS); 1 (UM) CARREGADOR PORTÁTIL, MODELO 500 MAH, AVALIADOS EM R$ 70,00 (SETENTA REAIS); 2 (DOIS) CARTÕES DE MEMÓRIA, 32 GIGA, COM ADAPTADOR, AVALIADOS EM R$ 40,00 (QUARENTA REAIS), CADA; 1 (UM) CABO KAIDE TIPO C-C, AVALIADO EM R$ 30,00 (TRINTA REAIS); 4 (QUATRO) CABOS LIGHT, AVALIADOS EM R$ 30,00 (TRINTA REAIS), CADA; 2 (DOIS) CARREGADORES POR INDUÇÃO, 15W MAX, SEM FIO, AVALIADOS EM R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), CADA; 2 (DOIS) CARREGADORES VEICULAR USB, KAC102, KAPBOM, AVALIADOS EM R$ 30,00 (TRINTA REAIS), CADA; 10 (DEZ) CASE, CAPA, SPACE IPHONE 13 PRÓ, AVALIADOS EM R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), CADA; 2 (DOIS) MOUSES SEM FIO USB, MODELO KA633, AVALIADOS EM R$ 60,00 (SESSENTA REAIS) CADA; 2 (DOIS) CARREGADORES KIT KINGO, V-8, AVALIADOS EM R$ 70,00 (SETENTA REAIS), CADA.
O TOTAL DA AVALIAÇÃO É DE R$ 3.460,00 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA REAIS).
FIEL DEPOSITÁRIO: O bem se encontra no depósito público.
ID 211182308 - Pág. 2.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$10.868,83 (dez mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos).
ID 184489371 - Pág. 1.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas do encerramento de cada leilão (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como as taxas e emolumentos do depósito público, se houver (Art. 901, “caput”, § 1º e 2º e Art. 903, do Código de Processo Civil).
Eventuais débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, caso haja valor remanescente.
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço, através de guia de depósito judicial em favor do juízo do 2º Juizado Especial Cível deBrasília-DF.
A proposta de pagamento do lance à vista prevalecerá sobre eventuais propostas de pagamento parcelado.
O valor da comissão da leiloeira deverá ser pago por meio de depósito judicial.
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
A ordem de entrega do bem será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira.
Comissão da leiloeira: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão a leiloeira na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a Leiloeira pelos telefones (61) 3224-6033, 99994-3232, ou e-mail – [email protected] Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados pelo próprio portal, www.leiloeirosdebrasilia.com.br.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. (datado e assinado digitalmente) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
14/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 02:23
Publicado Edital em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2024 16:08
Expedição de Edital.
-
08/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ICARE COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:31
Juntada de comunicação
-
12/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Expeça-se novo mandado de remoção dos bens penhorados, deixados em poder da parte Executada, para encaminhamento ao depósito público (ID nº 195534487), devendo o Autor oferecer os meios para a realização da diligência.
Restando frutífera a diligência, encaminhe-os ao leiloeiro para designação da hasta pública.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 23:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:04
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
25/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0741196-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI EXECUTADO: ICARE COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 07:31:52. -
23/07/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:14
Deferido o pedido de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI - CPF: *06.***.*99-08 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ICARE COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741196-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI EXECUTADO: ICARE COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID nº 190827696, pois o endereço indicado já foi diligenciado, conforme certidão de ID nº 187539303.
Intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:55:30.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:00
Indeferido o pedido de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI - CPF: *06.***.*99-08 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Cumpra-se o item “a” da decisão de ID nº 187878451.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741196-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI EXECUTADO: ICARE COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. À petição de ID nº 187612777, o Exequente requer a pesquisa de bens por meio dos sistemas Sisbajud, com reiteração, Renajud, Infojud e Sniper.
Decido.
Não cabe a reiteração da pesquisa por meio do sistema Sisbajud, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna da Executada, visto que a diligência sem essa demonstração se mostra em perspectiva inútil e, portanto, ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante à busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Há de se ver que a última consulta foi realizada há menos de um ano (ID nº 175645677).
Em relação ao Infojud, vê-se que a Parte Exequente não esgotou os meios que lhe são disponíveis, verbi gratia, os registros imobiliários.
Note-se que este Juízo já promoveu as consultas de ativos financeiros via SISBAJUD.
Resta à Parte Exequente promover suas diligências antes da consulta ao INFOJUD.
Por estas razões, proceda-se às seguintes diligências: a) Realizar pesquisa patrimonial da Devedora por meio do sistema Sniper; b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 01:10:32.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/02/2024 15:11
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:35
Deferido em parte o pedido de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI - CPF: *06.***.*99-08 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741196-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI EXECUTADO: ICARE COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a indicar bens da Devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 11:03:17. -
23/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:32
Deferido o pedido de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI - CPF: *06.***.*99-08 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 13:06
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/12/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2023 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:39
Outras decisões
-
20/11/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:59
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:11
Outras decisões
-
30/09/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ICARE COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 23:43
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 23:23
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 18:08
Transitado em Julgado em 26/11/2022
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de NILTON CARLO OLIVEIRA LOCATELLI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ICARE COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 09:56
Recebidos os autos
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06/11/2022 09:56
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/09/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2022 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2022 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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