TJDFT - 0701455-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:47
Denegada a Segurança a SIEMENS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-16 (IMPETRANTE)
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02/05/2024 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/05/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SIEMENS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA - SUREC DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701455-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIEMENS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA - SUREC DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado no dia 21/02/2024 pela Siemens Energy Brasil Ltda., contra ato administrativo praticado pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
O objeto do writ diz respeito a (im)possibilidade de a Fazenda Pública incluir o montante das contribuições sociais PIS e COFINS na composição da base de cálculo do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, “para que as Autoridades Coatoras se abstenham de praticar qualquer ato tendente a compelir a Impetrante ao recolhimento do ICMS com a inclusão do PIS e da COFINS em sua base de cálculo, nas modalidades operação própria, substituição tributária e diferencial de alíquota, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do CTN, de modo que referido crédito não seja óbice à renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal, não dê ensejo à inclusão de seu nome perante o CADIN/SERASA e a outros cadastros de inadimplentes, não seja motivo para protesto extrajudicial e, cumulativamente, não seja objeto de apreensão de mercadorias e/ou óbice ao trânsito regular das mercadorias nos Postos Fiscais de fronteira (“barreira fiscal”), como forma de sanção política, determinando que as Autoridades Coatoras informem, em quarenta e oito horas, aos seus respectivos Postos Fiscais acerca do provimento jurisdicional obtido no presente e a necessidade de sua observância integral pelas Autoridades Administrativas sem a imposição de embaraços de qualquer natureza;” (id. n.º 187325466, p. 13).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 13/03/2024, às 21h45min. É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (art. 300, §2º), e que “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.” (art. 298).
Como bem pondera o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, Ainda que o contraditório diferido seja apto a preservar o princípio constitucional consagrado no art. 5º, LV, da CF, é evidente que o contraditório tradicional, com decisão somente após a concessão de oportunidade para a parte contrária se manifestar, é o ideal, limitando-se seu sacrifício a situações excepcionais. [1] Nesse sentido, percebe-se que no sistema processual brasileiro, a concessão liminar da tutela provisória deve ser um expediente excepcional, reservado aos casos nos quais ou (i) não é possível aguardar a citação e a consequente defesa escrita da parte requerida (in casu, a autoridade coatora), ou (ii) a ciência prévia da parte demandada a respeito da existência da ação possa representar perigo concreto à efetividade do direito subjetivo reclamado pelo demandante ou à eficácia da decisão judicial vindoura.
Ante o exposto, intime-se a autoridade coatora, mediante Oficial de Justiça, para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009.
Expeça-se mandado em caráter urgente, de modo que seja cumprido inclusive em horário especial, conforme art. 212, § 2º, do CPC.
Oferecida a manifestação processual ou decorrido o lapso temporal fixado, retornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório, com a urgência que o caso requer.
Brasília, 14 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Manual de direito processual civil: volume único. 10. ed.
Salvador: Editora JusPodium, 2018, p. 532-533. -
15/03/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/03/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701455-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIEMENS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA - SUREC DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que sejam recolhidas custas iniciais.
Cumpra-se a determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 19:17
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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