TJDFT - 0706233-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:20
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 12:20
Processo Desarquivado
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30/04/2025 09:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 18:10
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706233-60.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: ELBIO BRITO REZENDE, MAIKO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA, SERGIO CARDOSO ALBINO REPRESENTANTE LEGAL: JACKSON SARKIS CARMINATI Decisão Interlocutória A pesquisa de bens em sistemas atípicos ou por meio de ofício só é razoável se o peticionante demonstrar a existência de lastro mínimo de bens que justifiquem o acolhimento da medida, o que não ocorreu no caso em análise.
Ademais, o artigo 833, X, do CPC dispõe que são impenhoráveis os recursos oriundos do FGTS, dada sua natureza alimentar e sua destinação específica, ainda que estejam depositados em conta bancária.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706233-60.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: ELBIO BRITO REZENDE, MAIKO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA, SERGIO CARDOSO ALBINO REPRESENTANTE LEGAL: JACKSON SARKIS CARMINATI Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (ID 221086750).
Procedam-se as pesquisas de bens RENAJUD e INFOJUD (ID 217667784). * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 13:38
Juntada de consulta sisbajud
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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15/11/2024 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706233-60.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: ELBIO BRITO REZENDE, MAIKO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA Despacho Dê-se vista à parte executada e ao terceiro interessado para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos novos documentos, nos termos do artigo 10, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706233-60.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: ELBIO BRITO REZENDE, MAIKO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA Decisão Interlocutória Nos termos do artigo 370, do CPC, traga a parte exequente o extrato comprovando a transferência de R$ 62.249,17 entre a empresa executada e o sócio SÉRGIO, alegada aos IDs 208348827 - 207363203.
Prazo: 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706233-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELBIO BRITO REZENDE, MAIKO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão (ID 203058772), ficam os credores intimados a especificar eventuais provas no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:10:58.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
13/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/08/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706233-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELBIO BRITO REZENDE, MAIKO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a resposta de ID 205092496, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:11:41.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
23/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706233-60.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: ELBIO BRITO REZENDE, MAIKO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JACKSON SARKIS CARMINATI Decisão Interlocutória Retire-se o segredo de justiça do documento ID 199867171, haja vista não estar amparado pelo art. 189, do CPC.
Diante dos documentos apresentados, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a empresa executada.
Anote-se e comunique-se.
Cadastre-se o sócio SÉRGIO CARDOSO ALBINO, CPF: *94.***.*06-91 (ID 199867623) como terceiro INTERESSADO.
CITE-SE o sócio indicado para se manifestar e requerer as provas que entende cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis a este Juízo.
Após réplica e especificação de provas do credor, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 09:37
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:22
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MAIKO DA SILVA FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ELBIO BRITO REZENDE em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:19
Juntada de consulta sisbajud
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08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:43
Indeferido o pedido de PRONTA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
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12/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706233-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELBIO BRITO REZENDE, MAIKO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA, SERGIO CARDOSO ALBINO REPRESENTANTE LEGAL: JACKSON SARKIS CARMINATI VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista aos exequentes para que se manifestem, caso queiram, acerca da impugnação oposta pelos executados, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:40:12.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
19/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706233-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELBIO BRITO REZENDE, MAIKO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA, SERGIO CARDOSO ALBINO REPRESENTANTE LEGAL: JACKSON SARKIS CARMINATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença distribuído em apartado em razão de determinação judicial nos autos principais. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:20
Outras decisões
-
22/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/02/2024 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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