TJDFT - 0744393-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:44
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2025 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 21:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:02
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744393-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO SOARES DA CUNHA EXECUTADO: JOSE ELOI GUIMARAES CAMPOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte impugnante alega que o atraso de um dia no pagamento da dívida não justificaria a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC.
Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da impugnação.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte impugnante.
Nos termos do art. 523, §1º do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, será acrescida multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
No caso, o próprio executado reconhece ter feito o depósito de forma extemporânea, inexistindo tampouco qualquer justificativa capaz de infirmar a aludida regra processual, de maneira que rejeito a impugnação da parte devedora.
Preclusa a decisão, intime-se o executado para realizar o pagamento do saldo devedor de R$ 1.115,12.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 21:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2024 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744393-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO SOARES DA CUNHA EXECUTADO: JOSE ELOI GUIMARAES CAMPOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Ausentes os requisitos previstos no § 6º do art. 525 do CPC, indefiro o efeito suspensivo. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744393-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO SOARES DA CUNHA EXECUTADO: JOSE ELOI GUIMARAES CAMPOS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte executada a se manifestar quanto ao débito remanescente indicado pela parte credora, devendo promover o respectivo depósito ou impugnar o valor almejado.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 05:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES DA CUNHA em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:05
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
16/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/11/2023 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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