TJDFT - 0753953-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
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29/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LEIANE DE LIMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:05
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753953-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIANE DE LIMA REVEL: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA.
REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEIANE DE LIMA em desfavor de GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES – MEI (CONSIGA CRÉDITOS E FINANCIAMENTOS) e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO.
A autora narra que: a) queria adquirir um imóvel e encontrou um anúncio da primeira ré na OLX; b) o anúncio prometia a possibilidade de aquisição de um imóvel com parcelas reduzidas; c) ao fechar o negócio, teve conhecimento que estava celebrando um contrato de consórcio com a segunda ré; d) foi lhe prometida a contemplação rápida, mediante uma entrada; e) consciente da situação, questionou o motivo pelo qual, no contrato, havia a informação contrária, no sentido da não garantia a contemplação; f) pagaria 200 parcelas no valor de R$1.131,75; g) concordou com o negócio e achou as parcelas correspondentes ao seu padrão de renda; h) ao longo do contrato, a parcela passou a ser R$3.734,79 e R$ 2.000,00; i) cancelou o consórcio, sob promessa de recebimento imediato das parcelas; h) não recebeu a devolução dos valores pagos.
Diante disso, plateia a restituição dos valores pagos ( R$ 10.726,68), sem que sejam retidas as taxas de administração e sem que haja necessidade de esperar o fim do consórcio.
A ré, GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA, deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata Id. nº 178172065 e foi considerada revel ( Id. 180390024) Em sua contestação, a requerida, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, suscitou preliminar de incompetência dos juizados, uma vez que o valor da carta de contemplação do consórcio seria de R$ 240.000,00.
No mérito, alega que a autora foi cientificada de todos os termos do consórcio e que anuiu com os termos propostos.
Assim, pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais. É o resumo dos fatos processuais e argumentos principais.
Decido.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Preliminar A ré, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da lide, uma vez que o valor da carta de contemplação do consórcio seria de R$ 240.000,00.
Contudo, o que se observa é que a autora desistiu do consórcio, conforme documento de Id. 172740706, de modo que o objeto da lide consiste apenas na restituição dos valores adimplidos pela autora, a saber R$ 10.726,68.
Montante este que se enquadra no limite de 40 salários-mínimos do rito sumaríssimo, nos termos do previsto no art. 3º,I da Lei 9.099/95.
Assim, tem-se a competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento desta lide.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente, nos termos do que dispõem os arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando-se os autos, observa-se que a autora adimpliu o valor de R$ 10.726,68, e após, exerceu seu direito potestativo de desistir do consórcio e, por conseguinte, requer a restituição imediata dos valores pagos.
Em que pesem as alegações autorais de que teria sido enganada quanto ao funcionamento do negócio jurídico celebrado e em relação aos valores das parcelas a serem pagas, a segunda ré comprovou, por meio do anexo de gravação telefônica ao autos, que a autora estava ciente e anuiu com todos os termos, valores das parcelas e taxas do contrato de consórcio (Id. 177490308).
Evidente, portanto, que, no caso, não houve falha na prestação dos serviços por parte da ré, a qual cumpriu com seu dever informacional, sendo o negócio jurídico celebrado, de forma livre, consciente e sem quaisquer vícios de consentimento.
O que a autora pretende é, sob alegação de defeito no negócio jurídico, obter a imediata e integral restituição dos valores por ela aportados.
No tocante à restituição dos valores pagos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial n. 1.119.300, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 312), pacificou o entendimento de que para os contratos firmados antes da vigência da Lei n. 11.795/2008, a devolução dos valores pagos em caso de desistência ou exclusão do grupo deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo.
Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). (grifo meu) Em relação aos contratos firmados após 2009, ficou estabelecida orientação de que competiria à Corte Superior analisar se esse entendimento permaneceria hígido para os contratos firmados a partir de 06/02/2009, ou se deveria ser revisto diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio – o que veio a ocorrer por meio da Lei n. 11.795/2008.
A referida Lei, porém, não modificou o posicionamento já adotado, na medida em que é prevalente o entendimento de que não há que se falar em restituição imediata dos valores pagos.
Assim, ficou consolidado o posicionamento de que a devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente deverá ser feita em até 30 dias após o encerramento do plano.
Ademais, o entendimento pátrio é no sentido de que, além da devolução só ocorrer após esse prazo, poderá ser abatido o percentual referente à à taxa administrativa.
Senão vejamos, precedente deste Tribunal: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONSÓRCIO.
VEÍCULO.
CONTEMPLAÇÃO.
GARANTIA.
RECUSA.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
VALORES.
RETENÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 538/STJ.
SEGURO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade, caso devidamente declinado nas razões recursais os fundamentos pelo quais se almeja a reforma da sentença. 2.
A exigência de garantia do consorciado para a utilização do crédito não é uma faculdade da administradora de consórcio, mas sim uma obrigação legal desta para com o grupo de consórcio, nos termos do parágrafo 5º do art. 14 da Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios). 3. É conferida ao consumidor a faculdade de manifestar a sua vontade de resilir o contrato, não sendo lícito impor a sua vinculação a um negócio jurídico que não mais lhe interessa, quando o elemento volitivo, essencial à formação e à manutenção do liame contratual, não mais se faz presente. 4.
O direito das partes ao retorno do status quo ante, com restituição mútua do que receberam em razão do entabulado, com observância às penalidades previstas no contrato e ao ordenamento jurídico, é consequência da resolução contratual. 5.
A devolução dos valores vertidos pelo consorciado desistente deverá ser feita em até 30 dias após o encerramento do plano. 6. “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” Súmula 538/STJ 7.
Imprescindível que a administradora comprove a efetiva contratação da apólice e, até mesmo, o pagamento do prêmio em benefício do consorciado, sem o qual a parcela não pode ser deduzida do montante, sob pena de enriquecimento indevido da administradora. 8.
Negou-se provimento ao recurso do autor.
Deu-se parcial provimento ao recurso da ré.(TJ-DF 07180269220218070003 1434821, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/07/2022) (grifo meu) Assim, no caso, não existindo qualquer tipo de vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, não há de se falar em restituição imediata dos valores aportados.
Destaco, ainda, que a restituição do montante adimplido pela autora não será integral, pois poderá ser descontada a taxa administrativa.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido autoral.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intimem-se as devedoras para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2024 09:53
Recebidos os autos
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14/02/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/01/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:02
Outras decisões
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06/12/2023 18:02
Decretada a revelia
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04/12/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/11/2023 18:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/10/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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