TJDFT - 0705415-05.2024.8.07.0003
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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05/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:11
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:21
em cooperação judiciária
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705415-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA OLIVEIRA SILVA PURGER REU: SAYOMARA BARROS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de carta precatória.
O artigo 62 do Código de Processo Civil estabelece que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes", de forma que a competência decorrente da matéria, da pessoa ou da função é absoluta.
O artigo 64 do mesmo dispositivo legal determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
A lei 11.697, que trata sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece: Art. 32.
Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
Na situação em análise, vislumbro que se trata de carta precatória, cuja competência, em razão da matéria, é absoluta e deve ser declinada de ofício, consoante os dispositivos mencionados.
Por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Vara de Precatórias deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Encaminhe-se o feito, independentemente de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/02/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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25/02/2024 22:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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23/02/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/02/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 10:35
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:35
Declarada incompetência
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22/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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