TJDFT - 0733045-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 19:08
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DE ASSUNÇÃO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DE ASSUNCAO *33.***.*17-93 em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2024 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0733045-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MARTINS DE ASSUNCAO *33.***.*17-93, PAULO HENRIQUE MARTINS DE ASSUNÇÃO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa no sistema RENAJUD pelo CNPJ 46.***.***/0001-05 foi infrutífera, enquanto que a consulta pelo CPF *33.***.*17-93 obteve o seguinte resultado: Tendo em vista o que foi certificado e em cumprimento à decisão id 200944317, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, informar objetivamente outros bens passíveis de penhora, observado as diligências e sistemas já consultados neste processo.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733045-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MARTINS DE ASSUNCAO *33.***.*17-93, PAULO HENRIQUE MARTINS DE ASSUNÇÃO DECISÃO Trata-se de processo de execução proposto por ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em desfavor de PAULO HENRIQUE MARTINS DE ASSUNCAO *33.***.*17-93, PAULO HENRIQUE MARTINS DE ASSUNÇÃO.
A decisão de ID 193706181 determinou a expedição de ofício à instituição financeira PICPAY BANK- BANCO MÚLTIPLO S.A para que informe a conta de destino dos valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Em resposta, a instituição financeira informou que transferiu a importância para conta vinculada ao presente feito, conforme comprovante de ID 196716372.
A parte credora apresentou conta bancária de sua titularidade e requereu a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e SNIPER (ID 199451131). É o relatório.
Decido.
De início, à secretaria para proceder a transferência da quantia indicada no comprovante de ID 196716372 para a conta do credor (BANCO DE BRASÍLIA, BRB, CODIGO 070 AGENCIA 084, CONTA 084.007.206-6, FAVORECIDO ZM EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO CNPJ 35.***.***/0001-56).
Quanto à busca ao sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa do sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos que por ventura a pessoa é parte, além de busca no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, com o fito de demonstrar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJE.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
Por fim, proceda-se à pesquisa de bens no sistema RENAJUD.
Com a resposta, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, informar objetivamente outros bens passíveis de penhora, observado as diligências e sistemas já consultados neste processo.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado eletronicamente. msl -
21/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:58
Deferido em parte o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 19:39
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:39
Outras decisões
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17/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 14:53
Juntada de consulta sisbajud
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08/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DE ASSUNCAO *33.***.*17-93 - CNPJ: 46.***.***/0001-05 (EXECUTADO) em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DE ASSUNCAO *33.***.*17-93 em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS DE ASSUNÇÃO em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:11
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733045-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MARTINS DE ASSUNCAO *33.***.*17-93, PAULO HENRIQUE MARTINS DE ASSUNÇÃO DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
23/02/2024 10:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:40
Outras decisões
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20/02/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:34
Outras decisões
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27/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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