TJDFT - 0702160-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702160-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS LTDA, JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS, RENATA MAIARA CORREA DIAZ PALACIOS DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de José Emiro Diaz Palacios Ltda., José Emiro Diaz Palacios e de Renata Maiara Correa Diaz Palacios.
Consta relatório do processo ao Id. 236737565.
A primeira pesquisa de bens, feita em 24/7/2025, localizou veículos em nome do segundo executado (Id. 243577590).
O credor requer a penhora dos veículos descritos na petição de Id. 244250077, porquanto não consta gravame de alienação fiduciária.
DECIDO.
Os autos vieram conclusos também com o fim de sanar dúvida suscitada pela Secretaria do Juízo acerca do início do prazo para contagem da prescrição intercorrente, conforme certificado no Id. 243577590.
Assim, consigno que, diante da intimação do exequente após resultado negativo da diligência de citação do executado, pela certidão de Id. 158607507, consigno que o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente se deu com a ciência do credor da não localização do devedor, em 15/5/2023 (Id. 158607507), nos termos do artigo 921, §4º do CPC.
Com base nos artigos 789 e 835 do Código de Processo Civil (CPC), a penhora é um meio legal de assegurar a satisfação do crédito do exequente.
O artigo 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
O artigo 835, inciso IV, do CPC, permite a penhora sobre veículos automotores.
No presente caso, foi identificado que os bens móveis localizados não possuem gravame, justificando assim a penhora.
Isso posto, defiro o pedido de penhora sobre os veículos: Honda CB500, Placa: JJP5882 e Honda CG 125 FAN KS, Placa: NLR2701 (Ids. 243577590).
Determinações à secretaria: 1 - Proceda-se à restrição do veículo no sistema Renajud quanto à transferência e circulação, caso ainda não tenha sido feito 2 - Intime-se o exequente para que esclareça no prazo de 15 dias, se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, deverá indicar o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT.
Caso não haja manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Além disso, deve o exequente indicar o endereço onde o veículo pode ser localizado para expedição de mandado de avaliação.
Em caso de requerimento, autorizo a remoção do bem pelo depositário indicado pelo exequente. 2.1 - Com a indicação de endereço pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (e remoção, caso o exequente tenha requerido a remoção do bem).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A exequente deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.2 - Se o endereço for fora do DF, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte para comprovar o recolhimento das custas no juízo deprecado, se não for assistida da Defensoria Pública. 3 - Caso a diligência reste frustrada, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, que o veículo se encontra na localidade informada, sob pena de desconstituição da penhora.
Informado o endereço e comprovada a localização do bem, expeça-se o mandado, nos moldes do item 2.1. 4 - No ato da constrição, a parte atingida deve ser intimada quanto à penhora e avaliação, na forma do artigo 841 e para os fins de apresentação da impugnação, conforme art. 917, inciso II e §1º do CPC - impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias. 4.1 - Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do executado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 5 - Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação (15 dias). 5.1 - Em caso de apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para apresentar contrarrazões da impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos. 5.2 - Caso o prazo para impugnação à penhora transcorra in albis, intime-se o exequente para informar se, no prazo de 15 dias, para que diga se pretende a adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular ou em leilão público.
Com a manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
01/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2025 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:11
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702160-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS LTDA, JOSE EMIRO DIAZ PALACIOS, RENATA MAIARA CORREA DIAZ PALACIOS DECISÃO Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução de n. 0726861-98.2023.8.07.0003. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
23/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:49
Outras decisões
-
22/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/05/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/05/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/05/2023 10:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/04/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 09:17
Recebidos os autos
-
03/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:17
Outras decisões
-
02/02/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2023 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709919-76.2023.8.07.0007
Farlei Assis da Rocha
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Advogado: Thamara Thays Silva Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 21:25
Processo nº 0721560-79.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisco Medeiros de Lima
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 10:09
Processo nº 0011503-58.2014.8.07.0001
Glersy Alimentos LTDA - EPP
Sonar Servicos e Franquias LTDA
Advogado: Raylson Verissimo de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 14:30
Processo nº 0733045-70.2023.8.07.0003
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Paulo Henrique Martins de Assuncao 03398...
Advogado: Vitor Asaph Brito Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:08
Processo nº 0740253-53.2019.8.07.0001
Alexandre Jansen Motta
Antonio Carlos Ferreira
Advogado: Bruna Rafaela Guimaraes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2020 12:56