TJDFT - 0703288-34.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:29
Baixa Definitiva
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14/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:28
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS DE MÉDIA MONTA.
VEÍCULO RECUPERÁVEL.
PERDA TOTAL AFASTADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CUSTOS DE REPARO.
ORÇAMENTO NÃO IMPUGNADO.
PARÂMETRO CABÍVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CONDUTOR INABILITADO.
EMBRIAGUEZ.
RISCO PRESUMIDO.
REVELIA. 1.
A reiteração dos argumentos presentes na petição inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso quando as razões recursais dialogam com os fundamentos da sentença impugnada.
Precedentes do STJ. 2.
Conforme Resolução CONTRAN nº 810/2020, apenas danos de grande monta caracterizam um veículo como irrecuperável, razão pela qual não é cabível o uso injustificado do valor total do carro como parâmetro para indenização por dano material se o reparo das avarias causadas diverge significativamente do preço de mercado do automóvel. 3.
A alegação genérica de irregularidade é insuficiente para impugnar o orçamento do conserto do veículo apresentado pela seguradora, se não há qualquer indício de incompatibilidade com o dano provocado. 4.
Conforme definido pelo STJ, a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator e caracterizar sua culpa presumida, “se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente” (REsp nº 1.749.954/RO). 5.
Decretada a revelia do réu, revela-se adequada condenação fundamentada em fotos e ocorrência lavrada com declarações de agentes públicos que constaram mediante teste do bafômetro que a parte inabilitada conduziu seu veículo sob efeito do álcool e causou acidente de trânsito envolvendo veículos estacionados, dez carrinhos de supermercado e parede de estabelecimento comercial. 6.
Apelações conhecidas e não providas. -
26/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:11
Conhecido o recurso de MARCELO SILVA GOMES - CPF: *62.***.*24-04 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703288-34.2023.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., MARCELO SILVA GOMES APELADO: MARCELO SILVA GOMES, SIVALDA ALVES DA CRUZ SOUSA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/07/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/07/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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