TJDFT - 0752532-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0752532-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: GABRIEL DOS SANTOS MARINHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em face de GABRIEL DOS SANTOS MARINHO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que pactuou com a ré Cédula de Crédito Bancário nº 30410 - 809986060, em que houve a alienação fiduciária do veículo marca FORD, modelo KA SE, ano 2015, cor PRATA, placa PWU3232, chassi 9BFZH55LXG8295741.
Sustenta que o demandado deixou de adimplir as prestações pactuadas a partir de 19/12/2023, gerando, desta forma, crédito em favor do autor.
Desta forma, requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito.
No mérito, pugna pela consolidação da posse do veículo em favor do autor, desde que este não realize o pagamento da integralidade da dívida.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 183859123 deferiu o pedido liminar.
O veículo foi apreendido e o réu citado (ID n. 185062787).
O requerido apresentou contestação e documentos ID n. 187403570.
Em sua defesa, alegou que pagou cerca de 80% do contrato.
Requereu a gratuidade de justiça e a improcedencia do pleito autoral.
Em pleito reconvencional, sustentou existência de taxas e juros abusivos.
Por meio da decisão de Id 187411115, o autor foi intimado para comprovar a purga da mora.
Réplica ID n. 189698250.
Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, nada obstante a alegação do réu de ausência de comprovação de hipossuficiência, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do NCPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC), o requerimento merece deferimento.
Por conseguinte, concedo ao requerida os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação de sua hipossuficiência (Ids 187403572 e 187403576).
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria ventilada deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio do contrato de financiamento de bens e/ou serviços com garantia de alienação fiduciária de bens móveis, é relação de consumo.
A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha quitado a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
No caso em tela, a parte ré não pagou a totalidade da dívida, não atendendo às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo.
A fim de que o bem lhe fosse restituído livro de ônus, o réu deveria ter pagado a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do art. 3º, § 2º, do DL 911/69.
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação de ID 182648494, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitos os requisitos legais (art. 3º, do DL 911/69).
Em sua defesa, a requerida discute a legalidade das cláusulas contratuais, sustentando abusividade dos juros e taxas, todavia, deixou de atender o comando da decisão de ID 187411115, ou seja, não comprovou que houve a purga da mora, de modo que não é possível a análise do pleito revisonal, em sede de reconvenção.
Veja-se: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, observando que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie, impõe-se a procedência do pedido de consolidação da posse do veículo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto,Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido principal, para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações do réu decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida ao requerido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2024 08:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS MARINHO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0752532-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: GABRIEL DOS SANTOS MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
12/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0752532-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: GABRIEL DOS SANTOS MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com força na documentação acostada, defiro ao réus os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao seu pedido reconvencional, conforme pacífica jurisprudência, a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais depende do pagamento da integralidade do débito (purga da mora), conforme posicionamento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve o requerido comprovar requerida purga.
Por fim, intime-se o autor para réplica e contestação à reconvenção.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:48
Deferido o pedido de GABRIEL DOS SANTOS MARINHO - CPF: *60.***.*55-10 (REU).
-
22/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:34
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/01/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:59
Declarada incompetência
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21/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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21/12/2023 11:58
Recebidos os autos
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21/12/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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21/12/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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