TJDFT - 0715992-18.2019.8.07.0003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:05
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715992-18.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN GONCALVES, JOSE HENRIQUE DA SILVA GONCALVES, MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES, DEBORA DA SILVA GONCALVES, VITORIA DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. faz parte do mesmo grupo econômico do executado, bem como houve anuência para transferência dos valores, cumpra-se o determinado na sentença, conforme requerido no ID 233402380.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
12/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:46
Outras decisões
-
02/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, para fins da expedição determinada conforme requerido na petição de ID 233402380, fica a parte EXECUTADA intimada para se manifestar quanto à divergência do CNPJ cadastrado no sistema (07.***.***/0001-50) e o informado na petição de ID 233402380 (60.***.***/0001-12), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará em nome da parte para saque em agência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IVAN GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de IVAN GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária ID 229242948, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio será interpretado como quitação do débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:55
Outras decisões
-
27/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:03
Outras decisões
-
04/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:01
Outras decisões
-
15/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 09:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:33
Outras decisões
-
22/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/10/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:03
Outras decisões
-
25/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715992-18.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN GONCALVES, JOSE HENRIQUE DA SILVA GONCALVES, MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES, DEBORA DA SILVA GONCALVES, VITORIA DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Primeiramente, necessário esclarecer que a intimação realizada no item 2 da decisão de ID 200995791, relativa à obrigação de fazer, foi a primeira realizada de forma pessoal, conforme nela constou, razão pela qual não se trata de uma nova intimação. 2.
Em relação ao pedido de intimação para os executados realizarem o pagamento do valor de R$ 79.871,90, ID 206719880, esclareça o exequente o valor indicado, pois quanto a obrigação de pagar, o item 1 da decisão de ID 200995791 fixou os valores, tendo sido expedida as quantias incontroversas, e, em relação a obrigação de fazer houve a limitação da multa ao montante de R$ 10.000,00.
Deverão os exequentes, ainda, informar se pretendem a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, à executada quanto à manifestação dos exequentes.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise das alegações das partes.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:44
Outras decisões
-
12/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715992-18.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN GONCALVES, JOSE HENRIQUE DA SILVA GONCALVES, MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES, DEBORA DA SILVA GONCALVES, VITORIA DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação à dúvida suscitada no ID 204141649, expeça-se alvará de levantamento em nome da advogada dos exequentes, conforme requerido no ID 204145064 e com base nos poderes especiais conferidos nas procurações acostadas à petição de ID 187120533. 2.
Ciente do AI 0728368-69.2024.8.07.0000, mantenho a decisão agravada.
Verifica-se no ID 204096354 que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e que foram dispensadas as informações. 3.
Certifique-se sobre o decurso do prazo estipulado para a executada no item 2 da decisão de ID 200995791 e prossiga na forma ali estipulada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:21
Outras decisões
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de IVAN GONCALVES em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, para fins da expedição determinada (ID 200995791 - item 1), fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ).
Fica a parte intimada ainda a informar o valor devido a cada um dos exequentes.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715992-18.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN GONCALVES, JOSE HENRIQUE DA SILVA GONCALVES, MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES, DEBORA DA SILVA GONCALVES, VITORIA DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 194146833).
Argumenta que os exequentes computaram os juros de mora e a correção monetária desde as datas de vencimento dos boletos das prestações cujos pagamentos devem ser ressarcidos, ao invés de adotar como termo inicial de tais encargos a data do efetivo pagamento, conforme estipulado na sentença exequenda (ID 92202808).
Reconheceu como devida a importância de R$ 32.461,82 Requereu a atribuição de efeito suspensivo.
Informou ter realizado o depósito judicial para garantia do juízo.
Juntou guia de depósito judicial no valor de R$ 37.876,96 (ID 194146834).
No ID 194507883 foi juntado o resultado da ordem de bloqueio de valores via Sisbajud, que resultou na penhora de R$ 37.876,96.
Em resposta à impugnação (ID 194861711), os executados reconheceram ter havido erro material no cálculo do valor devido, pois foram computados correção monetária e juros de mora desde a data de vencimento dos boletos das prestações do financiamento, ao invés das respectivas datas de realização dos pagamentos, conforme teria sido estipulado em sentença.
Apresentou novos cálculos, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, também, o valor que entendem lhes serem devidos referentes ao saldo apurado pela executada com a venda do veículo após a dedução do pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da alienação.
Requereu seja o executado intimado a realizar o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC e de penhora.
O executado peticionou no ID 197729020, requerendo a imediata liberação da penhora, uma vez que foi realizado o depósito para garantia do juízo.
Juntou aos autos o comprovante do depósito judicial realizado em 25/03/24, no valor de R$ 37.876,96 (ID 197729022).
Os exequentes se insurgem contra a liberação da penhora, sob a alegação de que o valor depositado pelo executado foi insuficiente, pois o valor atualizado do débito seria de R$ 139.143,97, incluído o montante referente ao saldo da venda do veículo (ID 198808113). É o relato.
Decido.
A fundamentação apresentada pela executada é relevante e o juízo está suficientemente garantido pelo depósito judicial, efetuado tempestivamente, da integralidade da quantia exigida no pedido de cumprimento de sentença.
Atribuo, pois, efeito suspensivo à impugnação.
O excesso de execução é notório, visto que os exequentes adotaram datas incorretas como termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora.
Inclusive, a incorreção das datas utilizadas como termos iniciais da correção monetária foi admitida pelos próprios exequentes na resposta à impugnação (ID 19486171), na qual reconhecem que calcularam a correção monetária a partir das datas de vencimento dos boletos ao invés das datas dos pagamentos.
Quanto aos juros de mora, tais encargos devem incidir a partir da data de prolação da sentença exequenda (ID 92202808), conforme nela estipulado.
Ao invés disso, nos cálculos que instruíram o pedido de cumprimento de sentença os exequentes equivocadamente fizeram incidir os juros de mora a partir das datas de vencimento dos boletos e, por ocasião da resposta à impugnação, ao apresentarem novos cálculos, passaram a computar os juros de mora a partir dos respectivos pagamentos das prestações, o que também está incorreto, por divergir do que foi estipulado em sentença.
Além disso, diversamente do que alegam os exequentes na resposta à impugnação, a exequente sequer foi condenada a obrigação de pagar o valor referente ao saldo da venda do veículo apreendido.
Houve, sim, determinação, na forma do artigo 2º do Decreto 911/69, para que a executada aplique o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregue aos exequentes o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado.
Inexiste respaldo, portanto, para a inclusão de qualquer valor a tal título no cálculo do débito ora em execução, conforme feito erroneamente pelos exequentes nos novos cálculos apresentados com a resposta à impugnação.
Ademais, sem contar os equívocos cometidos nos novos cálculos apresentados pelos exequentes na petição de ID 194861711, sequer é cabível por ocasião da apresentação de resposta à impugnação, aditar o pedido de cumprimento de sentença para acrescer o valor do débito, incluindo no cálculo novas parcelas.
Face o exposto, acolho a impugnação para reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 5.415,14 e declarar como devida a importância de R$ 32.461,82, e, por consequência, declarar que a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente satisfeita com o depósito judicial comprovado no ID 197729022, no valor de R$ 37.876,96.
Libero a penhora da quantia de R$ 37.876,96 (ID 194507883).
Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso de execução.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 32.461,82 e acréscimos legais em favor dos exequentes, independentemente de preclusão, por se tratar de valor incontroverso.
Após o decurso do prazo para a interposição de recurso contra esta decisão, certifique-se quanto à atribuição de efeito suspensivo à eventual recurso que tenha sido interposto e, caso negativo, expeça-se, em favor da executada, alvará de levantamento de: - R$ 5.415,14 e acréscimos legais, referente ao valor depositado em excesso para fins de garantia do juízo; - R$ 37.876,96 e acréscimos legais, referente à penhora ora liberada. 2.
Verifica-se que na petição de ID 187120536, além de requererem o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, os exequentes requereram que a executada fosse intimada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do item A.1 do pedido: "seja o executado intimado a apresentar a prestação de contas decorrentes da venda do bem através do leilão no prazo do 15 (quinze dias), sob pena de multa diária, e seja transferido o saldo apurado em favor dos exequentes".
Fica a executada, pois, intimada pessoalmente para satisfazer a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 92202808, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de 10.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Transcorrido o prazo acima, intimem-se os exequentes a, conforme o caso, informar se a obrigação foi satisfeita e, caso negativo, requererem o que lhes aprouver para obter o adimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Importante observar que a executada é cadastrada como parceira no sistema PJE, razão pela qual a intimação pessoal é realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6 da Lei 11.419/2006.
Dou à presente decisão força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:51
Outras decisões
-
19/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença ID 194146833 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:52
Outras decisões
-
03/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:09
Deferido o pedido de ADRIENE DA SILVA GONCALVES - CPF: *03.***.*39-91 (REU).
-
24/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2024 14:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de IVAN GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715992-18.2019.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IVAN GONCALVES, DEBORA DA SILVA GONCALVES, MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES, VITORIA DA SILVA GONCALVES, JOSE HENRIQUE DA SILVA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:18
Deferido o pedido de IVAN GONCALVES - CPF: *31.***.*35-00 (REU).
-
01/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715992-18.2019.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IVAN GONCALVES, DEBORA DA SILVA GONCALVES, MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES, VITORIA DA SILVA GONCALVES, JOSE HENRIQUE DA SILVA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos credores, para: - trazerem aos autos os extratos bancários dos últimos três meses, a fim de aferir a necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça; Em que pese não constar na planilha de cálculos, nos pedidos, os credores pleiteiam por honorários.
Ocorre que a advogada signatária da petição de cumprimento de sentença não atuou isoladamente na fase de conhecimento.
Assim, se for o caso de cumprimento de sentença também quanto aos honorários, deverá comprovar que lhe foi cedido o crédito cabível aos demais advogados ou lhe foi autorizada a execução forçada da integralidade dos honorários de sucumbência.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:50
Outras decisões
-
22/03/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 18:58
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 16:03
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/02/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 19:39
Recebidos os autos
-
20/01/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 19:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/01/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/01/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
19/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA SILVA GONCALVES em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA GONCALVES em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA GONCALVES em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de IVAN GONCALVES em 13/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2021 08:30
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/06/2021 08:30
Transitado em Julgado em 23/06/2021
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de IVAN GONCALVES em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA GONCALVES em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA GONCALVES em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DA SILVA GONCALVES em 15/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Sentença em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Sentença em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Sentença em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Sentença em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 19:30
Recebidos os autos
-
19/05/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 19:30
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2021 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2021 19:27
Recebidos os autos
-
14/05/2021 19:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 19:45
Recebidos os autos
-
28/01/2021 19:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 12:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 19:26
Recebidos os autos
-
14/07/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 19:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA GONCALVES em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de IVAN GONCALVES em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA GONCALVES em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES em 09/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA GONCALVES em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de IVAN GONCALVES em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de VITORIA DA SILVA GONCALVES em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES em 25/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 20:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 20:42
Recebidos os autos
-
02/06/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 20:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2020 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 12:57
Recebidos os autos
-
21/05/2020 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2020 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 13:35
Recebidos os autos
-
14/05/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 13:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 20:34
Recebidos os autos
-
04/05/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 20:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/04/2020 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 13:28
Recebidos os autos
-
02/04/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 12:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/03/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 18:49
Recebidos os autos
-
12/03/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de ADRIENE DA SILVA GONCALVES em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/02/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 12:17
Recebidos os autos
-
21/02/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de ADRIENE DA SILVA GONCALVES em 18/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/02/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 14:35
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
11/02/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 18:44
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2020 23:35
Decorrido prazo de ADRIENE DA SILVA GONCALVES em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2020 09:42
Decorrido prazo de ADRIENE DA SILVA GONCALVES em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 09:42
Decorrido prazo de ADRIENE DA SILVA GONCALVES em 31/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 17:52
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 16:39
Recebidos os autos
-
09/01/2020 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/12/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2019 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 11:54
Recebidos os autos
-
04/10/2019 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2019 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/09/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 18:18
Recebidos os autos
-
27/09/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/09/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 17:11
Recebidos os autos
-
10/09/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/09/2019 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
05/09/2019 20:41
Recebidos os autos
-
05/09/2019 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 20:41
Declarada incompetência
-
04/09/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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