TJDFT - 0725618-56.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:03
Extinto o processo por desistência
-
13/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725618-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JULIA NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido.
Conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica.
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema e-RIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito.
Assim, remeta-se o feito à suspensão determinada pela decisão de id 177234170, datada de 06/11/2023.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:09
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725618-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JULIA NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Portanto, retifique-se o polo ativo, inativando-se o cadastro da cedente AYMORÉ.
Tal configuração se amolda à lei (art. 778 do CPC) e ao entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CESSIONÁRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 778 DO CPC.
APLICAÇÃO. 1.
Em ação de execução, se demonstrada a cessão de crédito, não é necessária a anuência do devedor para a substituição processual. 2.
O art. 778 do CPC, inserto no Livro II, relativo ao Processo de Execução, dispõe: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. 3.
Havendo regra específica ao processo de execução, não cabe a aplicação subsidiária dos dispositivos que disciplinam o processo de conhecimento.
Precedentes do STJ e TJDFT. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1269867, 07009015720208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após, remeta-se o feito à suspensão determinada pela decisão de id 177234170, datada de 06/11/2023.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:48
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:06
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:54
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de JULIA NOBRE DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:51
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 10:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/06/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:46
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:46
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
06/06/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:42
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
05/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2023 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:22
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 07:16
Recebidos os autos
-
30/09/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/09/2022 18:25
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700752-16.2024.8.07.0002
Maria Luciene da Silva Lima
Edivaldo Antonio Pimentel
Advogado: Rodrigo Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 10:35
Processo nº 0702692-84.2022.8.07.0002
Joseli Ferreira Cavalcante
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Bruna Batista de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 15:37
Processo nº 0702692-84.2022.8.07.0002
Joseli Ferreira Cavalcante
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 14:25
Processo nº 0715992-18.2019.8.07.0003
Jose Henrique da Silva Goncalves
Adriene da Silva Goncalves
Advogado: Paulo Roberto de Matos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 17:50
Processo nº 0705287-82.2024.8.07.0003
Hebio Bezerra Parreao
Francislaine Barros Marques
Advogado: Rafael Marques Siqueira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 12:38