TJDFT - 0705196-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDNA MONTEIRO DE LIRA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705196-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: EDNA MONTEIRO DE LIRA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/07/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EDNA MONTEIRO DE LIRA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de EDNA MONTEIRO DE LIRA em 30/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705196-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: EDNA MONTEIRO DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Já o § 3º do art. 513 do CPC prevê que se considera realizada a intimação para cumprir a sentença quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Pela análise dos autos, verifica-se que o réu fora citado pessoalmente (Id 203746810 - Pág. 1) e que se mudou de endereço sem comunicar previamente este Juízo, razão pela qual reputo válida a sua intimação da penhora Sisbajud, sendo, pois, desnecessária a intimação por edital.
Aguarde-se, pois, o prazo para impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre acerca da quitação do débito.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Ressalte-se que a omissão da parte autora atrai o disposto no art. 111 do CC, somado ao disposto ao tema 289 dos repetitivos, cuja "anotações nugep" do RESP 1.143.471/PR ora reproduzo: "Configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente." *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:31
Outras decisões
-
17/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2025 17:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 06:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 06:34
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDNA MONTEIRO DE LIRA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:00
Outras decisões
-
04/09/2024 14:00
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705196-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDNA MONTEIRO DE LIRA DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte credora traga o pedido de cumprimento de sentença e comprove o recolhimento das custas, sob pena de arquivamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de EDNA MONTEIRO DE LIRA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
em cooperação judiciária
-
30/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:32
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705196-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: EDNA MONTEIRO DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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