TJDFT - 0700146-85.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
05/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:59
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
26/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUZIMAR ALVES DOS SANTOS DE FREITAS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700146-85.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUZIMAR ALVES DOS SANTOS DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/02/2024 10:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:20
Extinto o processo por desistência
-
22/02/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 22:39
Recebidos os autos
-
12/01/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 22:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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