TJDFT - 0705363-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
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13/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/04/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GILMAR DIAS MARTINS em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de GILMAR DIAS MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2024 20:53
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705363-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: EDSON OLIVEIRA ALVES CONDE REQUERIDO: GILMAR DIAS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a comprovação da hipossuficiência, o autor juntou extrato bancário, do qual consta um saldo positivo de R$ 7.893,27, o que leva a crer que o autor tem condições de recolher as módicas custas de ingresso.
Recolham-se, pois, as custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705363-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: EDSON OLIVEIRA ALVES CONDE REQUERIDO: GILMAR DIAS MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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