TJDFT - 0700085-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700085-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FABIANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de FABIANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID passado).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de constituição de advogado pela ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:46
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700085-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FABIANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/05/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/04/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700085-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: FABIANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:16
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/01/2024 14:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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